TJDFT - 0714670-18.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA FONSECA em desfavor de B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora, “no dia 17/09/2023 o autor se deslocou com seu automóvel (VW/Gol CLI, ano 1996, placa JEG0I12, renavam nº *06.***.*90-60) de sua residência para o ponto comercial da ré e realizou compra de diversos produtos, consoante faz prova o cupom fiscal emitido pela ré anexo.
Importante mencionar que o autor estacionou o veículo no estacionamento privativo disponibilizado pela ré aos seus clientes, especificamente em uma das vagas que fazem meação com a parede do supermercado, conforme imagem abaixo (vide marcação em verde).
Ocorre que para surpresa do autor, após realizar o pagamento das compras e retornar ao estacionamento disponibilizado pela ré, percebeu que seu veículo tinha sido furtado (boletim de ocorrência anexo).
Após o ocorrido procurou os funcionários do estabelecimento para visualizar as câmeras do estacionamento (inclusive tinha estacionado seu veículo em frente uma das câmeras) e verificar como teria ocorrido o furto, contudo, a parte ré se negou a fornecer cópias das imagens ao autor.
O furto do veículo do autor, no estacionamento da parte ré, configura evidente falha na prestação de serviços, de forma que o autor deve ser indenizado pelos danos materiais e morais sofridos.” Ao final, após tecer arrazoado jurídico e citar jurisprudência, postula “seja proferida sentença para reconhecer a falha na prestação de serviços da ré e, consequentemente, condená-la ao pagamento de indenização por danos à autora, sendo: R$ 14.046,00 (quatorze mil e quarenta e seis reais) referente aos danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo aos danos morais.” A inicial foi instruída com documentos.
Decisão proferida para receber a inicial e deferir a gratuidade da justiça postulada pelo autor (ID 178912492).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ID 187172272 e documentos, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustenta, em síntese, que “o autor busca a responsabilização da ré por furto de veículo, ocorrido em estacionamento público externo às suas instalações comerciais.
No entanto, ao contrário do afirmado nas teses iniciais, o estacionamento em que ocorreu o fato relatado não é de propriedade do Atacadão, tampouco é disponibilizado como tal pela ré a seus consumidores e funcionários.
Isso porque, o estacionamento em questão é: (i) externo; (ii) aberto; (iii) público; (iv) gratuito; (v) de livre acesso; (vi) sem vigilância; e (vii) sem controle de entrada ou saída.” Defende a ausência de responsabilidade civil, por culpa exclusiva do segurado e a inexistência de danos morais.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas, ou, se não for o caso, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Réplica ID 187464511.
Decisão ID 191668100, proferida para inverter o ônus da prova em favor do autor, determinando que “a parte ré anexe os vídeos constantes nos links constantes no ID 187172272, página 6, relativos às filmagens realizadas pelas câmeras de segurança voltadas para o estacionamento existente no local.
Sem prejuízo, anexe, ainda, os demais vídeos das referidas câmeras referentes ao dia do ocorrido 17-09-2023, especialmente atinentes ao período de abertura do estabelecimento até aproximadamente o horário em que teria ocorrido o alegado furto do veículo, ou seja, às 13:00h, considerando a hora em que a compra foi paga - ID 177323911.” Manifestação da parte requerida ID 192528377.
Instadas acerca da produção de novas provas, a parte requerida postulou a inspeção judicial, nos termos do artigo 481 e seguintes do Código de Processo Civil, com fins de averiguar se o local em que o carro do autor estava estacionado é público ou privado.
Decisão saneadora (ID 215274857), proferida para rejeitar as preliminares suscitadas e ressaltar que o ônus da prova já foi invertido em favor do autor, nos termos da decisão ID 191668100, determinando-se a conclusão do feito para sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
O fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC), o que não se verificou no caso.
Na hipótese vertente, restou incontroverso que o autor foi vítima de furto do seu veículo, que se encontrava estacionado em área pública, nas adjacências do supermercado atacadista requerido (ID 177323909), durante o período em que esteve no local para fazer compras no aludido estabelecimento comercial.
Com efeito, nos casos de furto de veículo ocorridos em estabelecimentos públicos, localizados ao lado do estabelecimento comercial, vem prevalecendo o entendimento na jurisprudência pátria acerca da necessidade de análise se o estacionamento possuía características aptas a gerar no consumidor a expectativa de segurança para atrair a responsabilidade do estabelecimento pelos danos ocorridos.
Na espécie, embora se trate de estacionamento aberto, sem controle de acesso, dos elementos de prova coligidos aos autos, verifica-se que a localização do estacionamento é adjacente ao supermercado atacadista.
Ademais, a parte requerida confirma nos autos que dispõe de câmeras de segurança voltadas para o referido estacionamento.
Assim, no caso, apesar da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC 6º VIII), a parte requerida não disponibilizou nos autos os vídeos que ela mesma mencionou ao alegar a ausência de responsabilidade civil pelo furto ocorrido, tampouco apresentou os vídeos das referidas câmeras referentes ao dia do evento, deixando de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da autora, conforme estabelecido no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, é possível inferir que foi gerado no autor a legítima expectativa de segurança de estacionar seu carro para fazer suas compras no local.
O fato de se tratar de serviço gratuito não exclui a responsabilidade da ré, pois ao oferecer um estacionamento supostamente seguro aos seus clientes, facilitando o acesso ao estabelecimento, a empresa atrai os consumidores para seu comércio, o que a beneficia por fomentar sua atividade, importando em ônus pela guarda e vigilância dos veículos ali estacionados.
Na hipótese dos autos, não há falar em ocorrência de caso fortuito ou força maior, porquanto resta evidenciada a previsibilidade do dano e a ciência dos riscos, mormente porque foram instaladas câmeras de vigilância voltadas para o referido estacionamento.
A ocorrência do furto não afasta a responsabilidade objetiva da fornecedora, por se tratar de fortuito interno.
Assim, ausente a comprovação de qualquer hipótese que exclua a responsabilidade da empresa (caso fortuito/força maior ou fato exclusivo de terceiro), furto ocorrido em local sob a guarda e vigilância da empresa ré configura falha na prestação de serviço e impõe o pagamento de indenização ao consumidor pelos danos materiais suportados em decorrência do evento.
Ainda, o dever de reparar está corroborado pela Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.
Sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FURTO DE PERTENCES NO INTERIOR DE VEÍCULO.
ESTACIONAMENTO PÚBLICO LOCALIZADO NAS ADJACÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA POR PARTE DO CONSUMIDOR.
RISCO-PROVEITO DO NEGÓCIO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a empresa requerida ao pagamento em favor do autor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) a título de reparação material pelos prejuízos sofridos. 2.
Na origem o autor, ora recorrido, ajuizou ação em que pretendeu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) a título de indenização material pelos danos decorrentes do furto ocorrido no estacionamento do supermercado e ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Narrou que no dia 08/07/2020 se dirigiu ao hipermercado atacadista requerido, localizado no Setor de Indústrias Gráficas, aproximadamente às 10h40, estacionando seu veículo no estacionamento do réu.
Alegou que ao retornar das compras encontrou seu carro com a porta aberta e seus pertences, que ali dentro estavam, teriam sido furtados.
Destacou que os bens subtraídos foram os seguintes: Mochila office, marca reserva, no valor de R$ 550,00; Fone galaxy buds + samsung, no valor de R$ 850,00; Óculos de sol da marca Gucci, no valor de R$ 1.500,00; Óculos de sol da marca Ray ban, no valor de R$ 350,00; Lancheira fitness (bolsa térmica), da marca artic zone, no valor de R$ 200,00; Garrafa térmica Inox, da marca autospout, no valor de R$ 120,00; Pen Drive, valor 80,00; Certificado digital da OAB, no valor de R$ 190,00; Necessaire da marca wolner, no valor de R$ 200,00; Carregador de telefone S20, com cabo de 3m, no valor de R$ 180,00; Um terno azul marinho da marca Zara, no valor de R$ 590,00; Carregador portátil da marca sony, no valor de R$ 120,00 e uma Porca do segredo das rodas, no valor de R$ 360,00.
Afirmou que em razão do constatado foi a procura da administração do requerido que, após análise do circuito de câmeras do local, informou ter visto um veículo, estacionado próximo ao automóvel do autor, cujos ocupantes seriam os responsáveis pela subtração.
Aduziu que chegou a solicitar as imagens do circuito interno, o que lhe fora negado, sob a alegação de que não haveria autorização para entrega, devendo o autor fazer o registro de ocorrência e solicitar que a Polícia requisitasse as imagens, pois só a ela seriam entregues.
Asseverou que feita a ocorrência, tomou conhecimento de que o veículo responsável pela subtração já havia sido identificado em outros furtos registrados.
Esclareceu que os autores foram identificados, por meio do devido processo criminal instaurado e que houve a devolução de apenas parte dos bens subtraídos, quais sejam: Cabo de carregador de 3m; Pen Drive e Carregador portátil da marca sony.
Defendeu a reponsabilidade da parte requerida pelo evento danoso, em razão da falha do dever de guarda, vigilância e segurança.
Sustentou os danos causados pelo furto de seus pertences do interior do veículo no estacionamento da requerida não se limitaram à esfera material, mas atingiram também à esfera pessoal, motivo pelo qual pugnou pela reparação pelos prejuízos materiais e morais. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 44052832).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 44052837). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reponsabilidade civil por falha na prestação de serviço decorrente de furto pertences localizados no interior de veículo ocorrido em estacionamento público adjacente ao estabelecimento comercial. 5.
Em suas razões recursais, o réu alegou que o estacionamento está localizado nas adjacências do seu estabelecimento comercial, mas dele não faz parte, sendo, inclusive, utilizado por vários estabelecimentos comerciais.
Sustentou ausência de responsabilidade, tendo em vista que os fatos ocorreram por culpa exclusiva de terceiro.
Defendeu a inaplicabilidade da Súmula nº 130 do STJ, pois o estacionamento está localizado em área pública.
Afirmou que não há nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, pois os fatos decorreram de culpa de terceiro.
Asseverou que as sentenças de primeiro grau prolatadas nos autos nº 727889-20.2017.8.07.0001 da 25ª Vara Cível de Brasília e autos 0710827-82.2018.8.07.0016 do 7º Juizado Especial Cível de Brasília já reconheceram a publicidade do local e a ausência do dever de indenizar.
Aduziu que a jurisprudência deste Tribunal afirma que a empresa não deve ser punida por um fato inesperado e inevitável que não faz parte da atividade fim do serviço prestado.
Destacou precedente do STJ, no qual o supermercado Super Adega Atacadista de Alimentos Ltda. foi isento da responsabilidade pelos danos decorrentes de roubo realizado em estacionamento público adjacente ao estabelecimento comercial (REsp 1642397/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018).
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos inaugurais, em razão da ocorrência de caso fortuito; fato de terceiro; inexistência de prestação de qualquer serviço de estacionamento no caso, considerando que o veículo estava localizado em local público, aberto a qualquer pessoa e gratuito como já reconhecido e pacificado pelo STJ e a não comprovação da presença de qualquer bem no interior do veículo. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
Nesta demanda é incontroverso que o autor/recorrido foi vítima de furto de pertences no interior de seu veículo, o qual estava estacionado em área pública, nas adjacências do supermercado atacadista do réu/recorrente.
Tal fato foi gravado em vídeo por meio de circuito fechado de TV do estabelecimento comercial, cujas imagens foram utilizadas pela Polícia para identificar o veículo usado pelos autores da subtração e, através da investigação policial, foi possível a apreensão de parte dos bens subtraídos com a identificação do responsável pela infração penal, conforme se verifica da ação penal nº 0741897-94.2020.8.07.0001 acostada ao processo (ID 44052254). 8.
O fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC), o que não se verificou no caso. 9.
Nos termos do destacado na sentença recorrida, nos casos de furto de veículo ocorridos em estabelecimentos públicos, localizados ao lado do estabelecimento comercial, vem prevalecendo o entendimento na jurisprudência pátria quanto à necessidade da análise se referido estacionamento possuía características aptas a gerar no consumidor à expectativa de segurança para atrair a responsabilidade do estabelecimento pelos danos ocorridos.
No presente caso, embora tratar-se de estacionamento aberto, sem controle de acesso, verifica-se do conjunto probatório juntado aos autos a localização adjacente ao supermercado atacadista, a presença de toldos para cobertura dos carros, demarcações das vagas e câmeras de vigilância, inclusive, por meio das quais foi possível gravar o evento. 10.
Nesse contexto, a presença de tais estruturas gerou no recorrido a legítima expectativa de segurança de estacionar seu carro para fazer suas compras no local.
O fato de se tratar de serviço gratuito não exclui a responsabilidade da recorrente, pois ao oferecer um estacionamento supostamente seguro aos seus clientes, facilitando o acesso ao estabelecimento, a empresa atrai os consumidores para seu comércio, o que a beneficia por fomentar sua atividade, importando em ônus pela guarda e vigilância dos veículos ali estacionados. 10.
Não há que se falar em ocorrência de caso fortuito ou força maior, no caso concreto, porquanto resta evidenciada a previsibilidade do dano e a ciência dos riscos, em razão da notícia de terem ocorrido outros furtos semelhantes na localidade, tendo sido instaladas câmeras de vigilância voltadas para o referido estacionamento.
A ocorrência do furto não afasta a responsabilidade objetiva da fornecedora, por se tratar de fortuito interno. 11.
A presente demanda difere dos precedentes citados pelo réu em seu recurso, uma vez que aqui demonstrado tratar-se de estacionamento mantido pelo réu/recorrente, a fim de atender objetivos de natureza econômica, possuindo características de estacionamento privado, em face dos aspectos físicos que ostentava, estes aptos a gerar no consumidor a expectativa de segurança e confiabilidade em estacionar seu veículo no local.
Ademais, o recorrente não comprovou que a utilização do estacionamento não era de uso restrito de seus clientes, sendo utilizado pelos demais comércios existentes nos arredores, fato que atrairia aplicação dos precedentes mencionados ao caso, ônus que lhe incumbia. 12.
No que se refere aos bens subtraídos, a narrativa do consumidor mostra-se crível, devendo se destacar que a boa-fé se presume, não havendo nenhum elemento nos autos a demonstrar que o recorrido apresentou declarações falsas com o fim de enriquecer ilicitamente.
Além disso, conforme destacado pelo magistrado sentenciante, a partir da aplicação das regras de experiência, especificamente considerando a data e horário em que ocorreu o fato e a atividade profissional desempenhada pelo recorrido, os objetos detalhados tanto na ocorrência policial, quanto neste processo, são itens que normalmente são utilizados em uma jornada de trabalho característico da profissão do recorrido, sendo razoável que estivessem no interior do veículo enquanto fazia compras.
Outrossim, os valores dos bens apresentados pelo recorrido são condizentes com os praticados no mercado e próximos aos indicados dos bens avaliados no laudo de avaliação econômica indireta realizado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, acostado ao ID 44052254 - Pág. 89 até 91.
Portanto, configurada a obrigação de ressarcimento pelos danos materiais experimentados pelo autor. 13.
Recurso conhecido e não provido. 14.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1685401, 0714443-14.2022.8.07.0020, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/04/2023, publicado no DJe: 18/04/2023.) DOS DANOS MORAIS Com efeito, nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, visto que este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.
Precedentes.
As consequências do furto do veículo do autor não chegaram ao ponto de atingir a sua honra objetiva, embora tenham gerado aborrecimento.
Logo, o evento deve ser compreendido como mero dissabor do cotidiano, sem configurar dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, correspondente ao valor do veículo furtado, pela tabela FIPE (R$ 14.046,00 - quatorze mil e quarenta e seis reais – ID 177323914), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data da consulta na tabela FIPE, com juros legais pela SELIC, desde a citação.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, ficam rateadas entre a autora e a ré as custas processuais, na proporção de 50% para cada parte.
Cada parte arcará com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o Art. 85, §2º e §14, do CPC.
Contudo, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança de sua condenação ao pagamento da verba sucumbencial.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/12/2024 17:57
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 10:36
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 19:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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06/08/2024 13:10
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/07/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 12:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/07/2024 12:34
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 11:03
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:39
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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09/02/2024 15:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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08/02/2024 14:31
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/02/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 11:09
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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01/02/2024 11:08
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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18/01/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2023 09:36
Recebidos os autos
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22/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:36
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA FONSECA - CPF: *77.***.*01-00 (REQUERENTE).
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22/11/2023 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/11/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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