TJDFT - 0701524-70.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 07:16
Recebidos os autos
-
18/06/2025 07:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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13/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/06/2025 15:11
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
12/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 20:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 10:02
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/05/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/05/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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03/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/02/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/12/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 21:52
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2024 13:18
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CAROLINY GONCALVES PIMENTEL DA PAZ em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:29
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 22:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/05/2024 15:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/04/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINY GONCALVES PIMENTEL DA PAZ - CPF: *63.***.*44-39 (REQUERIDO).
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18/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/04/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 16:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de CAROLINY GONCALVES PIMENTEL DA PAZ em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:36
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Nome: CAROLINY GONCALVES PIMENTEL DA PAZ Endereço: Quadra 3 Conjunto H, 09, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-208 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte requerente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado(s).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 22 de fevereiro de 2024, 10:01:36.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/02/2024 11:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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