TJDFT - 0701916-10.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:34
Arquivado Provisoramente
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28/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
25/08/2025 22:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2025 11:37
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/08/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 20:37
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2025 19:42
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 23:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/03/2025 23:59.
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07/02/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2025 10:45
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2025 13:37
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:56
Juntada de Petição de impugnação
-
15/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:56
Outras decisões
-
14/01/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de VALDENICE FERREIRA DE JESUS em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 17:53
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:48
Indeferido o pedido de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-85 (AUTOR)
-
29/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 12:09
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:09
Outras decisões
-
27/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 08:59
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de VALDENICE FERREIRA DE JESUS em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 14:36
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701916-10.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
REU: VALDENICE FERREIRA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: VALDENICE FERREIRA DE JESUS Endereço: desconhecido Bem objeto da ação: - MOTOCICLETA YAMAHA MODELO XTZ 250 LANDER ABS, VERSÃO ABS, ANO DE FABRICAÇÃO 2023, ANO DE MODELO 2023, CHASSI 9C6DG3320P0088482, RENAVAM *13.***.*77-88, PLACA SGS5A21, COR AZUL.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
JOSE MARIO RIBEIRO DE FRANCA LOPES, inscrito no CPF *10.***.*44-29,telefone (61) 986051033.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 22 de fevereiro de 2024, 12:47:43.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186918573 Despacho Despacho 24021911462876100000171090006 186917130 Decisão Decisão 24021914534083100000171089515 186917130 Decisão Decisão 24021914534083100000171089515 187089948 Petição Petição 24022013534397300000171242536 -
23/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:39
Juntada de consulta renajud
-
22/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:15
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
19/02/2024 11:46
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/02/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/02/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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