TJDFT - 0702112-77.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA BESERRA CAMELO em 22/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 15:23
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA BESERRA CAMELO REPRESENTANTE LEGAL: APOLONIO LAURINDO CAMELO em desfavor de REU: LUCAS FERNANDES SILVA e LUCIANO MARCOS DE ANDRADE.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 1 de outubro de 2024 19:06:48.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 21:12
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:12
Homologada a Transação
-
01/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Por ora, diga a parte autora se o acordo extrajudicial apresentado ao ID 212446294 abrange, também, o segundo requerido, LUCIANO MARCOS DE ANDRADE ou se o feito irá prosseguir em desfavor deste. -
28/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 20:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 20:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2024 12:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de LUCIANO MARCOS DE ANDRADE em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA BESERRA CAMELO em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
22/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de MARIA BESERRA CAMELO em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de LUCIANO MARCOS DE ANDRADE em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:13
Mandado devolvido dependência
-
31/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA BESERRA CAMELO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 04:24
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:02
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ABDIAS BEZERRA CAMELO em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ABDIAS BEZERRA CAMELO em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ABDIAS BEZERRA CAMELO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 13:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 14:56
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, conforme se verifica no ID 187596496, no contrato de locação consta locadora Maria Bezerra Camelo.
Nesse cenário, na ação de despejo a pessoa legitimada para reaver o imóvel é o locador, participante do contrato de locação (art. 5º da Lei 8.245/91) e, em caso de falecimento, o espólio, representando pelo inventariante, ou o herdeiro que já tenha adjudicado para si o bem locado.
Assim emende-se a inicial para: - alterar o polo ativo, a fim de que conste como parte autora o Espolio da falecida, que deverá ser representado pelo inventariante ou pelo herdeiro nos termos acima. - juntar a cópia da certidão de óbito da falecida.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a leitura dos autos evidencia que a petição inicial contempla cumulação de pedidos de rescisão contratual/despejo e condenação ao pagamento de alugueres atrasados e verbas correlatas.
Neste cenário, tendo em vista o disposto no Art. 58, inciso III, da Lei 8.245/91 c/c art. 292, inciso VI do NCPC, emende-se o valor da causa.
Intime-se o autor a complementar as custas iniciais ou caso tenha pedido de gratuidade formulado nos autos apresentar o devido comprovante de rendimentos (§2º do art. 99 do CPC).
Sem prejuízo, junte aos autos a cópia do contrato de locação.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento da inicial.
Gama-DFBRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:29:11. -
23/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2024 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 22:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 22:15
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:47
Distribuído por sorteio
-
22/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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