TJDFT - 0769308-62.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 15:32
Baixa Definitiva
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22/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:32
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:45
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
RECONHECIMENTO EM OUTRO PROCESSO.
EFICÁCIA POSITIVA DA COISA JULGADA.
ORDEM PÚBLICA.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO. 1.
A Terceira Turma Recursal reconheceu à autora o direito ao abono de permanência, em decisão que já transitou em julgado, de modo que imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC.
Tal reconhecimento está sujeito ao efeito positivo da coisa julgada, matéria de ordem pública que vincula os demais juízos, devendo a decisão anterior ser tomada como premissa nestes autos. 2.
O abono de permanência, assim como o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, possuem caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. 3.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para reconhecer também que o abono de permanência deve integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio devida à autora e CONDENAR o Distrito Federal ao pagamento do valor de R$ 19.544,64 (dezenove mil quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, incidindo ambos até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, pois ausente recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. -
22/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:54
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:22
Conhecido o recurso de ANA LUCIA GOMES - CPF: *84.***.*03-68 (RECORRENTE) e provido
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 13:38
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/06/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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06/06/2024 04:14
Recebidos os autos
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06/06/2024 04:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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