TJDFT - 0703180-14.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 02:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:50
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0703180-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: GILMARA DOS SANTOS SAMPAIO OFENSOR: NEIMAR ADRIANO MOREIRA FERNANDES ETERNO DE JESUS DECISÃO As medidas protetivas não podem ter duração indefinida no tempo, pois comprimem direitos fundamentais.
Diante da circunstâncias do caso, determino o prazo de vigência de 6 (seis) meses a contar da presente decisão.
Caso não haja pedido de prorrogação pela vítima até o final do prazo, entender-se-á que não subsiste situação de risco.
Intimem-se as partes e o MP da medida protetiva e da presente decisão.
Com a distribuição do procedimento investigativo, traslade-se cópia da decisão de concessão de medidas protetivas de urgência, da presente decisão, das certidões de cumprimento de intimação e demais peças relevantes para os autos do inquérito, arquivando os autos com as comunicações de estilo.
Com o traslado das principais peças ao procedimento investigativo, eventuais requerimentos referentes às medidas protetivas de urgência serão apreciados nos autos da investigação criminal.
Concedo à presente decisão força de Ofício e de Mandado/Carta Precatória, se for o caso.
Datado e assinado digitalmente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
22/02/2024 16:58
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:58
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
22/02/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 06:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
18/02/2024 12:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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18/02/2024 12:37
Concedida medida protetiva de para
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18/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
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18/02/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2024 16:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/02/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 06:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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17/02/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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