TJDFT - 0770669-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770669-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUI EVANGELISTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para a parte requerente interpor recurso inominado.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à distribuição para uma das Ed.
Turmas Recursais.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
24/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RUI EVANGELISTA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770669-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUI EVANGELISTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RESPOSTA AOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL e por RUI EVANGELISTA, em face da sentença proferida nos presentes autos.
O primeiro embargante alega que houve omissão na sentença prolatada, relativamente aos parâmetros de correção monetária.
O segundo embargante alegou erro material no dispositivo da sentença embargada, na parte que se refere ao montante devido de "dezembro/2018 a novembro/2024, sem prejuízo das prestações vincendas e as pagas a menor até a implementação do novo valor".
Facultado o contraditório, os partes se manifestaram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em razão da tempestividade, conheço os dois embargos de declaração. 1.
Em relação aos primeiros embargos de declaração (id. 201487206), não assiste razão ao embargante.
Em verdade, a parte embargante questiona as conclusões exaradas pelo juízo, alegando omissão na conclusão do processo.
No entanto, houve a devida análise fática e jurídica de todos os fundamentos e de todos os elementos informativos trazidos aos autos, que culminaram no teor da decisão prolatada, afastando-se, portanto, as supostas omissões alegadas.
Saliente-se que, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, norma que impõe a análise de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, deve ser ressaltado que apenas as questões relevantes, pertinentes e sérias devem ser objeto de manifestação pontual por ocasião do julgamento, sob pena de desvirtuamento da própria racionalidade do processo e de ofensa ao direito constitucional e fundamental das partes à solução da controvérsia em tempo razoável (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Pretende a parte embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado por este juízo, o que só é possível em sede de recurso próprio apelação, uma vez que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Se o Embargante não concorda com a fundamentação e conclusão expendidas na sentença embargada – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, REJEITO-OS. 2.
No tocante aos segundos embargos de declaração (id. 203509252), assiste razão ao embargante.
Verifica-se dos autos que houve erro material na sentença de id. 199902793, já que acolheu os cálculos apresentados pela parte autora na planilha de id. 180523529, referente ao período de dezembro/2018 a novembro/2024, ao valor de R$ 30.369,72, todavia, deveria ser referente ao período compreendido entre dezembro/2018 a dezembro/2023 (data da propositura da ação) ao valor de R$ 31.377,30.
Diante do exposto e considerando o evidente erro material apontado pela parte, relativamente ao período e ao valor, acolho os embargos de declaração para retificar a sentença e, assim, dispor: Onde se lê: "Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado pela parte autora para: (...) b.2) a pagar a quantia de R$ 30.369,72 (trinta mil, trezentos) referente ao período compreendido entre dezembro/2018 a novembro/2024, sem prejuízo das prestações vincendas e as pagas a menor até a implementação do novo valor;" Leia-se: "Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado pela parte autora para: (...) b.2) a pagar a quantia de R$ 31.377,30 (trinta e um mil, trezentos e setenta e sete reais e trinta centavos) referente ao período compreendido entre dezembro/2018 a dezembro/2023, sem prejuízo das prestações vincendas e as pagas a menor até a implementação do novo valor;" No mais, a sentença permanece inalterada.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. 01 -
30/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/07/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/07/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770669-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUI EVANGELISTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A RUI EVANGELISTA ajuizou ação de cobrança em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV e DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a condenação dos requeridos a aplicar formula destinada ao exercício exclusivo de magistério para o cálculo da aposentadoria, bem como a condenação ao pagamento de valores repassados a menor.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise das preliminares.
O Distrito Federal sustenta que não persiste legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o pagamento do valor devido fica a cargo do IPREV/DF, ora primeiro requerido.
Nesse ponto, deve-se ponderar que o Distrito Federal é quem garante o cumprimento das obrigações do IPREV/DF de forma subsidiária quando da insuficiência financeira do regime próprio da previdência social distrital, de acordo com o estabelecido na Lei de regência (LC 769/2008, conforme abaixo anotado: Art. 4º O Iprev/DF tem como atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes de que trata esta Lei Complementar, por meio de uma gestão participativa, transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento. (...) § 2º O Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
A jurisprudência do e.
TJDFT é no mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE ILEGITIMIDADE REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICA SOCIAL - GPS.
APOSENTADORIA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 5.184/2013.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PREJUDICIAL AFASTADA E PROVIDOS EM PARTE. (...) III. É manifesta a legitimidade passiva ad causam do Distrito Federal, pois "constitui-se em garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal", consoante prevê o artigo 4º, §2º da Lei Complementar Distrital 769/2008.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (...) (Acórdão 1639405, 07033356820208070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 28/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [negritei] Assim, persistindo a legitimidade, rejeito a preliminar apresentada.
Além disso, o Distrito Federal requer a decretação da prescrição quinquenal.
Dos autos, tem-se que a parte autora lastreou sua pretensão tomando por base os valores que teria a receber desde novembro de 2018.
Ao caso se aplica o disposto no disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, independentemente de sua natureza, prescrevem no prazo de cinco anos, a contar da data do ato ou fato que lhes deu origem".
Assim, levando em conta a data de propositura desta ação em 05/12/2023 e aplicando o prazo prescricional de cinco anos, faz-se necessário desconsiderar as parcelas eventualmente reconhecidas que sejam anteriores a dezembro de 2018, haja vista se encontrarem submetidas à prescrição.
Portanto, a parcela relativa ao mês de novembro de 2018 está prescrita.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus à utilização do parâmetro especial de aposentadoria.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerente exerceu exclusivamente a atividade de magistério por 19 anos (id. 180523538 - Pág. 335).
A respeito do tema, tem-se que o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido que a aposentadoria proporcional dos profissionais do magistério será calculada com base no tempo exigido para aposentadoria desta categoria (Precedentes: RE 717.701-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013, e RE 214.852, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 26/5/2000, ARE738222 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 27/05/2014 Publicação: 12/06/2014).
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR INVALIDEZ.
DENOMINADOR UTILIZADO PARA CÁLCULO DOS PROVENTOS. 25 (VINTE E CINCO) ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos réus em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-los a aplicarem o divisor correspondente ao tempo necessário para a aposentadoria integral de professor (25 anos), retificando o valor pago de proventos para a quantia de R$ 4.669,35 e, ainda, a pagar a quantia de R$ 31.064,91 referente ao período compreendido entre setembro de 2019 e o mês do ajuizamento da ação (setembro de 2022), sem prejuízo das prestações vincendas e as pagas a menor até a implementação do novo valor. 2.
Nas suas razões recursais, os recorrentes insurgem-se contra a pretensão autoral, afirmam que a Constituição Federal não prevê a "aposentadoria especial proporcional" e que é correta a aplicação da proporcionalidade nos termos do supratranscrito art. 48, caput, da Lei Complementar nº 769/08.
Ainda, discorrem sobre a EC 103/19, afirmando que ela revogou a norma veiculada pelo § 5º do art. 40 da CF, na redação da Emenda Constitucional nº 20/98.
Também discorrem sobre a Súmula Vinculante 37 do STF. 3.
A autora era professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, com admissão em abril de 1999 e outra em março de 2006, sendo aposentada de ambos cargos em 19/08/2019 por invalidez.
Requer aplicação do divisor correspondente ao tempo necessário para aposentadoria integral de professor em seus proventos, isto é, 25 anos. 4.
No julgado RE 214.852, o STF se manifestou no sentido de que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que, na aposentadoria proporcional de professores públicos que exerçam função exclusiva de magistério, os proventos deverão ser calculados com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores. 5.
A aposentadoria por invalidez segue o mesmo critério: ARE 1112960, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI; ARE 902865, Relator Min.
DIAS TOFFOLI. 6.
Na forma do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, a aposentadoria especial do magistério público poderá ser concedida ao servidor, se mulher, que conte com 50 anos de idade e 25 anos de atividade exclusivamente no magistério de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. (Acórdão 1407553, 07408483620218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Por ocasião da aposentadoria da autora, esta contava com 44 anos de idade e com 20 anos de exercício de atividade exclusiva de magistério (ID 43685951). 8.
Das fichas financeiras (ID 43685950 - página 11) é possível deduzir que os proventos da servidora foram calculados na proporção 20/30 avos (R$ 5.650,91 x 66,66.***.***/6666-67% = R$ 3.767,27), tomando como base, portanto, 30 anos, quando deveria ter sido usado como parâmetro 25 anos. 9.
Portanto, considerando as normas de regência e o entendimento firmado no STF, os proventos de aposentadoria da autora devem ser calculados na proporção de 20/25 avos, conferindo-lhe, portanto, a integralidade dos proventos, correspondendo a R$ 4.520,72. 10.
Desta forma, cabível o devido ajuste no valor, bem como o pagamento das respectivas diferenças salariais.
Correta a sentença que assim o fez. 11.
Precedentes: (Acórdão 1417896, 07470944820218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1375046, 07046206220218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recurso das partes rés conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Sem condenação em custas, ante a isenção legal.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95), fixados em 10% sobre o valor da condenação. 14.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1681346, 07522030920228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base nas premissas acima, deve-se destacar que o argumento trazido pelas partes requeridas não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora laborou por 19 anos como professor de educação básica, devendo sua aposentadoria proporcional ser calculada com base no tempo de contribuição aplicado aos professores (30 anos) e não na regra geral (35 anos).
Assim, o cálculo deve ocorrer da seguinte forma: vencimento multiplicado pelo tempo trabalhado exclusivamente como professor (19 anos) dividido por 30 anos.
Destarte, conclui-se que o provendo pago à parte autora está sendo, de fato, repassado a menor, merecendo ser revisto.
Quanto aos valores retroativos, acolho os cálculos apresentados pela parte autora na planilha de id. 180523529, referente ao período de dezembro/2018 a novembro/2024, em seus valores nominais, sem prejuízo das prestações vincendas e as pagas a menor até a implementação do novo valor Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado pela parte autora para: a) reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 05/12/2018 ; b) condenar os requeridos IPREV (responsável direto) e DISTRITO FEDERAL (responsável subsidiário) a: b.1) aplicarem o divisor correspondente ao tempo necessário para a aposentadoria integral de professor, qual seja: 30 anos, retificando o valor pago de proventos a parte autora; b.2) a pagar a quantia de R$ 30.369,72 (trinta mil, trezentos ) referente ao período compreendido entre dezembro/2018 a novembro/2024, sem prejuízo das prestações vincendas e as pagas a menor até a implementação do novo valor; Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
02/07/2024 23:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/07/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770669-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUI EVANGELISTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
24/06/2024 01:52
Juntada de Certidão
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23/06/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 17:39
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/05/2024 13:30
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:13
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:13
Outras decisões
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02/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
02/04/2024 09:44
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/03/2024 11:59
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/03/2024 13:07
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770669-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUI EVANGELISTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
21/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 10:30
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:30
Outras decisões
-
07/12/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/12/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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