TJDFT - 0759771-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 15:50
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de CIMARA ZANCANARO DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759771-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CIMARA ZANCANARO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração (ID 197758440), tempestivamente opostos, em face da sentença de ID 192266870, em que a embargante sustenta que há omissões que devem ser sanadas.
Requer o acolhimento dos embargos para "para suprir as omissões apontadas, manifestando-se expressamente sobre (I) o fato de que a aprovação para o procedimento somente ocorreu pelo cumprimento da tutela provisória obtida na presente ação e (II) a demora de mais de uma semana para procedimento de urgência é, a teor da Jurisprudência, hipótese de condenação em dano moral." É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão à embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1022).
Na hipótese dos autos, entendo que não há qualquer omissão na sentença atacada.
No tocante à aprovação do procedimento somente após a concessão da tutela de urgência, a sentença foi clara ao afirmar que "o procedimento cirúrgico pleiteado pela autora somente foi autorizado após o deferimento da tutela de urgência, que precisa ser confirmada por sentença".
Tanto assim que indeferiu a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu.
Ou seja, houve manifestação expressa quanto a esse aspecto.
No tocante aos danos morais, o pronunciamento deste Juízo foi claro quanto ao não cabimento.
Tenho que a finalidade da embargante é revolver matéria apreciada e a alteração da sentença ao seu particular entendimento, com o qual não concorda este julgador.
A embargante deverá valer-se da via recursal adequada para deduzir sua irresignação.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
11/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 05:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/06/2024 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
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22/05/2024 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/03/2024 20:05
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
21/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de CIMARA ZANCANARO DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:09
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:09
Outras decisões
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17/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 10:42
Recebidos os autos
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13/11/2023 10:42
Determinada a emenda à inicial
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02/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/10/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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21/10/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 21:51
Recebidos os autos
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19/10/2023 21:51
Embargos de declaração não acolhidos
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19/10/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/10/2023 19:17
Juntada de Certidão
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19/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 18:37
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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