TJDFT - 0717507-31.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 12:45
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de IDERLUCE COSTA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717507-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IDERLUCE COSTA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB D E C I S Ã O INDEFIRO (ID 189384993), o pleito de concessão de gratuidade porquanto, embora intimada, a parte autora não demonstrou sua condição de hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte requerente para recolher o respectivo preparo, no prazo de 5 dias.
Transcorrido "in albis", desde já DECLARO o recurso deserto.
Adote o cartório as providências de praxe.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
01/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:36
Indeferido o pedido de IDERLUCE COSTA SILVA - CPF: *32.***.*20-30 (REQUERENTE)
-
21/03/2024 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de IDERLUCE COSTA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717507-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IDERLUCE COSTA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Conforme determinação contida na sentença, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto.
Após façam-se os autos conclusos ou intime-se a parte ex-adversa. -
11/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 00:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/02/2024 14:42
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717507-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IDERLUCE COSTA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito.
Preambularmente, observo que a manifestação concernente à aplicação do regime de precatórios (RPV) na demanda deve ser aviada oportunamente (se o caso), quando da eventual instauração da fase de cumprimento de sentença, e não nesta fase procedimental.
Diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porém isso não basta para acolhimento dos pedidos formulados na inicial, senão vejamos: Com efeito, restou incontroverso o fato de a requerente ter atrasado o pagamento da fatura com vencimento em maio/2021, o que motivou a ultimação do protesto do seu nome, conforme atesta o instrumento de ID 176619638.
Assim, e tendo em vista que o protesto foi realizado à época em exercício regular de direito (existência de débito do requerente para com o réu), a jurisprudência das Turmas Recursais do DF tem se pautado no sentido de que compete AO DEVEDOR, após a quitação da dívida, a adoção das providências necessárias para viabilizar a sua exclusão, pois realizado legitimamente, sobretudo porque necessário o pagamento das custas e emolumentos cabíveis.
Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
BAIXA DE REGISTRO DE PROTESTO.
RESPONSABILIDADE DE QUEM TENHA INTERESSE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tendo sido regular o protesto do título, incumbe ao devedor a iniciativa de solicitar o seu cancelamento junto ao cartório competente, por se tratar de medida que pode ser adotada por qualquer dos interessados, a teor do art. 26, da Lei nº 9.492/97.
A restrição junto ao SERASA consta justamente pelo protesto, de forma que cancelado o protesto a restrição cadastral será retirada. 2 - Não há no caso presente qualquer negativa do credor em fornecer os documentos necessários à obtenção do cancelamento do protesto junto ao cartório, de forma que ausente a conduta ilícita, não existe motivo para a condenação em danos morais. 3 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 200,00, pelo recorrente.” (Acórdão n.828452, 20140310141840ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/10/2014, Publicado no DJE: 31/10/2014.
Pág.: 220) Ademais, nos termos do art. 14, da Lei 9492/97: “Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.”, de modo que a parte requerida não tem qualquer obrigação em notificar a parte devedora a respeito do protesto realizado, e sim o Tabelião responsável.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 05 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 23:00
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2023 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
19/12/2023 19:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 13:18
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
27/10/2023 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724406-12.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Wandy Francisco do Nascimento
Advogado: Delleon Rodrigues de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 17:37
Processo nº 0702768-53.2023.8.07.0009
Carlos Cabral de Sousa
Movimento Unido de Moradores e Inquilino...
Advogado: Glena Soares Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 18:41
Processo nº 0741623-28.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Carlos Andre Nascimento Lemos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 16:30
Processo nº 0741623-28.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Juliana Teixeira Neves
Advogado: Carlos Andre Nascimento Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 21:24
Processo nº 0766183-86.2023.8.07.0016
Aurea Soares Lima
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Geraldo Nunes de Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 15:16