TJDFT - 0705767-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:37
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Expedição de ofícios a empresas de consórcio.
Pedido genérico inadmissível.
Ausência de indícios mínimos de que o executado seja titular de alguma cota de consórcio. -
23/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:12
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 07:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
26/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0705767-69.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: PEDRO RICARDO GOMES DA SILVA DECISÃO 1.
A exequente agrava contra a decisão da 18ª Vara Cível de Brasília (id 55827143) que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de expedição de ofícios às empresas de consórcio para a obtenção de informações acerca do patrimônio disponível do executado/agravado.
Alega, em suma, que qualquer hipótese de negativa da prestação jurisdicional relativa às medidas executivas que atendam os princípios basilares do CPC no âmbito da execução, fere o seu direito de ação.
Afirma que o juízo de primeiro grau decidiu que “não foram apresentados indícios mínimos de que a parte executada possui qualquer cotas de consórcio”.
No entanto, a diligência almejada e menos onerosa ao magistrado, sendo excessivamente dificultosa ao agravante e até mesmo sendo possível considerá-la impossível, sob o fundamento de que as regras de experiência comum dispostas pelo art. 475 do CPC, e possível aferir que as instituições particulares possuem políticas de compliance no sentido de vedar em qualquer hipótese o fornecimento de dados de seus clientes a terceiros desprovidos de ordem judicial.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo a sustar eventuais penalidades advindas da decisão agravada, medida que evitará prejuízos irreparáveis e a eventual extinção precipitada do processo 2.
Não há risco de dano que justifique a liminar, que seria satisfativa, não o configurando o retorno dos autos ao arquivo provisório, mormente porque inexiste informação dos termos do prazo prescricional.
Indefiro a liminar pleiteada.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR -
22/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:43
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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20/02/2024 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/02/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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