TJDFT - 0702198-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 08:33
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO DA LUZ COELHO em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
RESERVA DE QUINHÃO.
EXCLUSÃO.
ESBOÇO PARTILHA.
UNIÃO ESTÁVEL.
JULGAMENTO.
APELAÇÃO.
DUPLO EFEITO.
SUSPENSÃO DA MARCHA PROCEDIMENTAL. 1.
O art. 1.012, § 4º, do CPC estabelece que “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. 2.
O apelo apresentado pela recorrente, por força da lei, deve ser admitido no efeito suspensivo, visto que o não reconhecimento da união estável não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, do CPC, a autorizar o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo. 3.
A questão a ser julgada no recurso de apelação influenciará a sentença final quanto à partilha dos bens deixados pelo falecido. 4.
Recurso provido. -
06/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:05
Conhecido o recurso de MARIA NILZA RODRIGUES ARAUJO - CPF: *43.***.*98-04 (AGRAVANTE) e provido
-
30/08/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0702198-60.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA NILZA RODRIGUES ARAUJO RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO DA LUZ COELHO REPRESENTANTE LEGAL: GERALDA DO ESPIRITO SANTO COELHO D E S P A C H O Geralda do Espírito Santo Coelho e Outros apresentaram a petição de ID 62617839 e requerem a extinção do presente agravo de instrumento ao argumento de que houve acórdão negando provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pleito de reconhecimento de união estável formulado pela ora agravante, ensejando, segundo defendem, a perda do objeto deste recurso.
A parte contrária, instada a se manifestar sobre a referida peça (ID 62658328), informa que ainda não ocorreu o trânsito em julgado do referido julgado em razão da oposição de embargos de declaração (ID 63029246).
Acontece que, os autos onde prolatada a sentença com o consequente julgamento de apelação, referem-se à ação de reconhecimento e dissolução de união estável, pendente de julgamento de aclaratórios.
Assim, diante da ausência de trânsito em julgado naqueles autos e bem como o fato de que este agravo de instrumento foi extraído de decisão exarada em outra demanda, mantenha-se o processo em pauta para julgamento.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
28/08/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Mário-Zam Belmiro
-
19/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 21:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
08/08/2024 21:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Mário-Zam Belmiro
-
08/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
02/05/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:41
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
22/03/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:15
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 22:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:37
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
26/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0702198-60.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA NILZA RODRIGUES ARAUJO RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO DA LUZ COELHO REPRESENTANTE LEGAL: GERALDA DO ESPIRITO SANTO COELHO D E S P A C H O Os autos encontravam-se no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, em razão de afastamento desta Relatoria.
Cessadas minhas férias, os autos aportaram ao meu Gabinete.
Pois bem.
Cuida-se de agravo de instrumento (ID 55155054) interposto por MARIA NILZA RODRIGUES ARAUJO, terceira interessada, contra a decisão (ID 181077034) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, nos autos da ação de inventário movida por GERALDA DO ESPIRITO SANTO COELHO e outros, determinou a exclusão da reserva do quinhão em favor da recorrente.
Constata-se que a agravante interpôs o recurso em epígrafe desacompanhado do respectivo preparo.
Por outro lado, não há notícia nos autos de concessão pelo Juízo a quo do benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
O caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o preparo deve ser apresentado no ato da interposição do recurso.
Todavia, a novel legislação processual flexibilizou a regra e admitiu a possibilidade de recolhimento posterior, desde que em dobro, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Ritos, sob pena de deserção.
Desse modo, intime-se a recorrente, conforme o parágrafo único do artigo 932 do mesmo Diploma, para realizar o pagamento de valor equivalente ao dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
22/02/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
16/02/2024 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/01/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
29/01/2024 14:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/01/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/01/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
24/01/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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