TJDFT - 0705760-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:36
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDIR JOSE ALVES BARBOSA em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEILÃO.
INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE.
Não há cogitar de nulidade do leilão judicial, por falta de intimação da suposta companheira do devedor, se alegada união estável não foi oportunamente informada ao Juízo. -
05/08/2024 12:44
Conhecido o recurso de VALDIR JOSE ALVES BARBOSA - CPF: *05.***.*60-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/08/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDIR JOSE ALVES BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO FLOR DAS AGUAS DOS PROPRIETARIOS DAS FRACOES DA CHACARA 07 DA COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS em 19/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0705760-77.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: VALDIR JOSE ALVES BARBOSA AGRAVADO: ASSOCIACAO FLOR DAS AGUAS DOS PROPRIETARIOS DAS FRACOES DA CHACARA 07 DA COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS DECISÃO 1.
O devedor agrava da decisão da 1ª Vara Cível do Guará (Proc. 0021112-94.2016.8.07.0001 - id 186581100) que, em cumprimento de sentença, indeferiu a suspensão da hasta pública e rejeitou a declaração de nulidade dos atos processuais.
Alega, em suma, nulidade do procedimento de hasta pública porque não houve intimação de seu cônjuge, bem como não foram considerados sua boa-fé, seu interesse e comprometimento com a quitação do débito, tendo em vista que efetuou o depósito de R$ 40.000,00, enquanto o valor atualizado da dívida é R$ R$ 92.000,00, sustentando omissão do Juízo a quo que não se manifestou acerca das matérias.
Aponta perigo de dano na possibilidade de concretização de um ato expropriatório indevido.
Requer a tutela de urgência para assegurar a nulidade do leilão designado para 15 e 16/02/24. 2.
Por ora, reputo consistentes os fundamentos lançados na decisão agravada (id 186581100 – autos principais): “(...).
Em que pese a judiciosa argumentação expendida pela parte executada, verifico que "a não intimação da suposta companheira do executado acerca do leilão se deu em razão de não haver notícia nos autos da existência da união estável, provocada pelo próprio executado, o que afasta a alegada nulidade da arrematação" (TJDFT.
Acórdão 1217054, 07059752920198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 13.11.2019, publicado no DJe: 27.11.2019).
Nesse contexto, ao analisar o conteúdo do presente caderno processual eletrônico, verifico que, conquanto contraído o matrimônio em 30.12.2020 (ID: 186446595), após formalização de união estável datada em 09.02.2024, com efeitos retroativos ao dia 15.03.2017 (ID: 186446598), o devedor VALDIR JOSÉ, citado em 04.07.2017 (ID: 31996160), não informou a este Juízo quanto à existência e qualificação do cônjuge virago, conforme se vê das respectivas manifestações juntadas nos autos (ID: 31996165; ID: 31996172; ID: 101832338), somente vindo a fazê-lo, porém, em momento processual imediatamente anterior à realização do ato expropriatório, nos termos da petição em análise (ID: 186445589), datada em 10.02.2024.
Portanto, não vislumbro a ocorrência de nenhuma nulidade processual quanto ao ato expropriatório, motivo por que sua suspensão não merece acolhimento.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
ESPOSA MEEIRA DO EXECUTADO.
CREDOR HIPOTECÁRIO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA MEAÇÃO QUE NÃO SUSTA A PRÁTICA DE ATO EXPROPRIATÓRIO.
DECISÃO REFORMADA. 1 - A intimação pessoal de que tratava o § 2.º do artigo 655 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 842, caput) pode ser dispensada quando estiver cabalmente demonstrada nos autos a ciência do cônjuge meeiro acerca da penhora do imóvel comum. 2 - "A não arguição da alegada nulidade por ausência de intimação imediatamente após a efetivação do ato de penhora, que veio a ser manifestada apenas em ulterior ação anulatória, bem como a presunção não elidida de que houve ciência inequívoca do ato constritivo pela cônjuge do herdeiro do executado, demonstram ter havido, na hipótese, a denominada nulidade de algibeira, estratégia absolutamente incompatível com o princípio da boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas" (REsp 1643012/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 3 - A discussão envolvendo a meação da esposa do Executado não possui o condão de obstar a realização da expropriação do bem penhorado, mas apenas impõe a reserva da metade do preço obtido, nos termos do art. 843 do CPC. 4 - No caso concreto, tendo em vista que o cônjuge do Executado teve ciência inequívoca da penhora e que o Credor Hipotecário se manifestou nos autos acerca da hasta pública designada, impõe-se o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nos seus devidos termos, até mesmo com a realização da hasta pública já aprazada.
Agravo de Instrumento provido. (TJDFT.
Acórdão 1195165, 07094249220198070000, Relator: ÂNGELO PASSARELI, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.8.2019, publicado no DJe: 27.8.2019).
Forte nos fundamentos expostos, indefiro a suspensão da hasta pública e rejeito a declaração de nulidade dos atos processuais.
Acrescento que eventuais valores depositados em juízo pelo devedor, que não quitam a dívida, como no presente caso, não afastam, de per si, a realização de leilão judicial, que, em princípio, poderá levar à arrematação do imóvel e consequente quitação do valor remanescente.
Outrossim, não há perigo de dano, pois, conforme manifestação do leiloeiro (id 186914256 – autos principais), o 1º e 2º leilões, realizados no dia 15/02/2024 e 16/02/2024, respectivamente, foram negativos. 3.
Indefiro a liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
21/02/2024 19:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
19/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
16/02/2024 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/02/2024 07:43
Distribuído por sorteio
-
16/02/2024 07:42
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702127-74.2023.8.07.0006
Mateus Tiago Tentis Costa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Joyce de Carvalho Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 07:53
Processo nº 0702127-74.2023.8.07.0006
Mateus Tiago Tentis Costa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Edimilson Vieira Felix
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 08:01
Processo nº 0702127-74.2023.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Mateus Tiago Tentis Costa
Advogado: Joyce de Carvalho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 15:52
Processo nº 0702198-60.2024.8.07.0000
Maria Nilza Rodrigues Araujo
Antonio da Luz Coelho
Advogado: Meiry Claudia de Melo Bernardes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 14:05
Processo nº 0705996-29.2024.8.07.0000
Mylena Evelyn Fernandes da Silva
Rr Construcoes LTDA
Advogado: Marcelo de Jesus dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 12:53