TJDFT - 0719679-49.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de WILSIANE OLIVEIRA SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de WILSIANE OLIVEIRA SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SEVERINO RAFAEL DE FARIAS em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de SEVERINO RAFAEL DE FARIAS em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719679-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSIANE OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO: SEVERINO RAFAEL DE FARIAS CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
24/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 11:40
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719679-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSIANE OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO: SEVERINO RAFAEL DE FARIAS SENTENÇA Intimada a realizar o pagamento do cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor integral no id. 203323755.
Após, no id. 203357937, indicou a existência de um pedido de penhora no rosto destes autos, formulado no processo de nº 0708596-94.2023.8.07.0020, requerendo a suspensão da expedição de alvará.
Intimada, a parte exequente impugnou o pedido. É o relatório.
Observo que o processo de nº 0708596-94.2023.8.07.0020, mencionado no requerimento do executado, está em fase de conhecimento, não havendo fundamento para suspensão de levantamento da quantia aqui depositada, razão pela qual indefiro o pedido.
Houve a satisfação da obrigação pela parte executada e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada no id. 203323755 (R$1.168,38), acrescida de juros e de correção monetária, se houver, em favor da parte requerente ou de seu advogado.
Observe-se eventual expedição via BANKJUS.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
22/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719679-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSIANE OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO: SEVERINO RAFAEL DE FARIAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da PETIÇÃO de ID. 203357937, apresentada pela parte DEMANDADA, seguida do respectivo COMPROVANTE DE PAGAMENTO (ID. 203323758), no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/07/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:14
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 09:34
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:34
Deferido o pedido de WILSIANE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *26.***.*15-69 (REQUERIDO).
-
12/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/06/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 15:04
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de WILSIANE OLIVEIRA SOUZA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de SEVERINO RAFAEL DE FARIAS em 03/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de SEVERINO RAFAEL DE FARIAS em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de SEVERINO RAFAEL DE FARIAS em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719679-49.2023.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: SEVERINO RAFAEL DE FARIAS REQUERIDO: WILSIANE OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada por SEVERINO RAFAEL DE FARIAS contra WILSIANE OLIVEIRA SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que é credor da importância de R$ 11.359,85 (onze mil trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), conforme cártula de cheque que junta no id. 172605051, emitida pela requerida, as quais foram devidamente apresentadas e posteriormente devolvidas.
A ré, regularmente citada e intimada, ofertou embargos à monitória no id. 187290563, alegando prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, alega que não é a real devedora, uma vez que o cheque foi trocado por dinheiro pelo genitor, já falecido, da embargante.
Por fim, pede pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 190059207, reiterando os termos iniciais. É o breve relato.
DECIDO.
A ação monitória está instruída com a cártula de cheque de id. 172605051, que foi emitida em 05 de junho de 2018.
Nos termos do art. 784, I, do CPC, o cheque é título executivo extrajudicial que pode ser executado em até seis meses após o término do prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias a contar da data da emissão, observando-se a praça do sacado (artigos 33 e 59 da Lei 7.357/1985).
Contudo, transcorrido o prazo para a propositura da ação de execução, admite-se a propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito, entendimento firmado por meio da súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, que trata dos prazos para o exercício de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.
Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 503, na qual afirma que "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula".
Desse modo, forçoso reconhecer que se operou a prescrição para a cobrança do cheque, ainda que através de monitória, pois o autor não comprovou a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição e o prazo quinquenal já transcorreu.
Com efeito, a cártula de id. 172605051 foi emitida em junho de 2018, logo, o prazo de 05 (cinco) anos para a interposição de ação monitória findou-se em junho de 2023, contudo, o presente pedido foi ajuizado apenas em setembro de 2023, ou seja, após o decurso do prazo quinquenal mencionado.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
SÚMULA 503 DO STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 150 DO STF.
CONSUMAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de ação monitória lastreada em cheque prescrito, a jurisprudência é pacífica quanto à aplicabilidade do quinquênio previsto no art. 206, § 5º, I, do CPC, a teor da súmula 503 do STJ: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". 2.
A prescrição intercorrente se submete ao mesmo prazo prescricional da ação correspondente (súmula 150 do STF), iniciando-se com a intimação da primeira diligência infrutífera e se suspende pelo prazo máximo de um ano (art. 921, do CPC). 3.
A simples formulação de requerimentos para novas diligências ou a reiteração daquelas já realizadas, não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772106, 00267956420068070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, inexistindo causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da ação monitória.
DISPOSITIVO Por todos os fundamentos acima aduzidos, DECLARO ocorrida a prescrição da presente ação e extingo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Pela sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do CPC.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga o autor amparado pela gratuidade de justiça.
Em tempo, defiro a gratuidade de justiça à requerida.
Registre-se.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito * -
01/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:12
Declarada decadência ou prescrição
-
15/03/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719679-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SEVERINO RAFAEL DE FARIAS REQUERIDO: WILSIANE OLIVEIRA SOUZA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre os embargos monitórios apresentados pela parte devedora.
Prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/02/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:37
Publicado Edital em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 13:14
Expedição de Edital.
-
22/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
12/11/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/11/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/10/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:43
Outras decisões
-
22/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/09/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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