TJDFT - 0737275-67.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:39
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARQUES ATIE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 15:22
Conhecido o recurso de MARCO ANTONIO MARQUES ATIE - CPF: *82.***.*11-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 14:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/02/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 17:53
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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21/01/2025 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 15:08
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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25/11/2024 16:40
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPECUARIOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GILKA GONCALVES DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARQUES ATIE em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 18:35
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:00
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 19:42
Recebidos os autos
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17/10/2024 19:41
Suscitado Conflito de Competência
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16/10/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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16/10/2024 14:55
Desentranhado o documento
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15/10/2024 13:35
Decorrido prazo de GILKA GONCALVES DE SOUZA - CPF: *23.***.*89-72 (AGRAVADO) em 11/10/2024.
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14/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPECUARIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GILKA GONCALVES DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPECUARIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GILKA GONCALVES DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0737275-67.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP, MARCO ANTONIO MARQUES ATIE AGRAVADO: GILKA GONCALVES DE SOUZA, MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPECUARIOS LTDA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO O Agravo de Instrumento foi distribuído, inicialmente, ao eminente Desembargador Álvaro Ciarlini (Id. 51003293).
Foi reconhecida a prevenção da 3ª Turma Cível e desta Relatora, em razão do julgamento da AP 0729622-16.2020.8.07.0001 (Id. 56022287 e Id. 61004226).
Ocorre que, no momento da distribuição, esta Relatora estava afastada, razão de o recurso ter sido redistribuído ao Desembargador Roberto Freitas Filho (Ids. 62442485 e 62476307), que o encaminhou para o Desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira, sob o fundamento de que foi o relator designado na AP n. 0729622-16.2020.8.07.0001 (Id. 62543326).
Por fim, o eminente Desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira afirmou que a atribuição do relator designado se encerra com a lavratura do acórdão e não gera prevenção e encaminhou o recurso à minha relatoria ou, eventualmente, ao eminente Desembargador Roberto de Freitas (Id. 62804611).
Assim, em atenção aos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, intimo as partes para que se manifestem sobre a competência para o julgamento do presente Agravo de Instrumento.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 1 de outubro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
01/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCO ANTÔNIO MARQUES ATIE e MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES – EPP, em face à decisão da Décima Segunda Vara Cível de Brasília.
O recurso foi distribuído aleatoriamente à Segunda Turma Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador Álvaro Ciarlini, quem declinou da competência a esta Terceira Turma Cível por vislumbrar conexão com a apelação cível 0729622-16.2020.8.07.0001, julgada sob relatoria da eminente Desembargadora Fátima Rafael.
Inicialmente, o processo foi redistribuído à eminente Desembargadora Fátima Rafael (ID 5603310).
No entanto, como a decisão anterior não havia precluído, os autos foram restituídos à Segunda Turma Cível para julgamento de embargos de declaração e, posteriormente, agravo interno (ID 56312696).
Preclusas as decisões anteriores, os autos foram novamente enviados à redistribuição, ocasião em que a eminente Desembargadora Fátima Rafael estava afastada da atividade judicante, ensejando a distribuição aleatória aos magistrados que compõem esse colegiado.
Os autos foram, então, distribuídos ao e.
Desembargador Roberto Freitas Filho, quem determinou a redistribuição à minha relatoria e por suposta prevenção.
Em consulta aos autos de n. 0729622-16.2020.8.07.0001, constata-se que a apelação foi distribuída à e.
Desembargadora Fátima Rafael, magistrada que se tornou preventa para conhecer dos demais recursos na forma do art. 81 e §1º, do Regimento Interno do TJDFT: Art. 81.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 2016) § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 2016) A determinação de distribuição à minha relatoria se deu em razão de ter sido relator designado para acórdão naquela apelação e ter proferido o primeiro voto divergente.
Contudo, em situações como tal, as atribuições do relator designado se encerram com a lavratura do acórdão e não geram prevenção.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELATOR DESIGNADO E RELATOR ORIGINÁRIO.
ART. 81 RITJDFT. 1.
Ao Desembargador prolator do primeiro voto vencedor cabe apenas a incumbência de redigir o acórdão e julgar eventuais embargos declaratórios dele advindos, permanecendo a prevenção na figura do relator originário, uma vez que a designação não tem o poder de modificar a competência legalmente a ele atribuída. 2.
Conflito julgado procedente para declarar competente o eminente Desembargador suscitado. (Acórdão 1889428, 07083701820248070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, Conselho Especial, data de julgamento: 9/7/2024, publicado no PJe: 6/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, caso se entenda pela distribuição aleatória, a prevenção seria do Des.
Roberto Freitas e não a este signatário, a quem os autos foram encaminhados apenas porque teve seu voto divergente sufragado no julgamento da apelação.
Ante o exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do feito à eminente Desembargadora Fátima Rafael, em observância ao princípio do juiz natural e ao dispositivo regimental ora referido.
Intime-se.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
13/08/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/08/2024 15:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:47
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:47
Declarada incompetência
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12/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/08/2024 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/08/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/08/2024 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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02/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:21
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARQUES ATIE em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPECUARIOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GILKA GONCALVES DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
PREVENÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO E DO RELATOR.
OCORRÊNCIA.
ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E ART. 81, § 1º, DO REGIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de impugnação à decisão proferida pelo Relator que, ao exercer o juízo de retratação no âmbito do agravo interno manejado pelos ora agravados, reconheceu a existência de prevenção. 2.
Nos termos do art. 55 do CPC, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. 2.1.
A regra prevista no §1º do mencionado artigo dispõe que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. 3.
Isso não obstante, em relação à prevenção o Código de Processo Civil, em seu art. 930, parágrafo único, não estabeleceu regra similar à prevista no mencionado art. 55, §1º. 4.
A distribuição deve observar as regras regimentais e, no caso em exame, o relator já está previamente determinado por prevenção. 4.1.
Nesse cenário, não merece reforma a decisão ora impugnada, que reconheceu a existência de prevenção e declarou prevento, em relação ao agravo de instrumento inicialmente manejado pelos ora recorridos, o órgão colegiado e o Relator do recurso previamente interposto nos autos do processo nº 0729622-16.2020.8.07.0001. 5. É importante acrescentar que no caso concreto, independentemente de conexão, o agravo de instrumento interposto pelos ora recorridos deve ser apreciado pelo mesmo órgão jurisdicional que previamente tomou conhecimento a respeito dos fatos por ocasião do julgamento da apelação manejada nos autos do processo nº 0729622-16.2020.8.07.0001, de modo a se evitar o proferimento de decisões, ao menos em tese, conflitantes ou contraditórias, nos moldes da regra prevista no art. 55, § 3º, do CPC. 5.1.
Aliás, a aludida relação de dependência entre as demandas foi devidamente ressaltada pelo Juízo singular, pois, em momento posterior à decisão objeto do agravo de instrumento interposto pelo ora recorridos, determinou a suspensão do curso da marcha processual. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido. -
26/06/2024 17:26
Conhecido o recurso de GILKA GONCALVES DE SOUZA - CPF: *23.***.*89-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 13:28
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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20/05/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARQUES ATIE em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:02
Expedição de Ato Ordinatório.
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24/04/2024 18:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/04/2024 11:37
Juntada de Petição de agravo interno
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08/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0737275-67.2023.8.07.0000 Classe judicial: Embargos de Declaração Cível Embargantes: Gilka Goncalves de Souza Marques Empreendimentos Imobiliários e Agropecuários Ltda Embargados: Marques Atiê Advogados Associados Sociedade Simples – EPP Marco Antônio Marques Atiê D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração interpostos, conjuntamente, por Gilka Gonçalves de Souza e pela sociedade empresária Marques Empreendimentos Imobiliários e Agropecuários Ltda (Id. 56164116) contra a decisão (Id. 56022287), proferida por este Relator, que, ao exercer o juízo de retratação no âmbito do agravo interno manejado pelos ora embargados, reconheceu a existência de prevenção em relação aos autos nº 0729622-16.2020.8.07.0001.
Em suas razões recursais os embargantes sustentam, preliminarmente, a existência de “erro procedimental” perpetrado pela zelosa Secretaria da Egrégia 2ª Turma Cível ao proceder ao imediato encaminhamento dos presentes autos ao órgão jurisdicional havido por prevento antes do transcurso do prazo recursal em relação à decisão ora embargada.
Quanto ao mais argumentam que a decisão embargada incorreu em omissão e erro material, pois não há configuração da hipótese de conexão entre as ações ajuizadas na origem em razão de já se encontrar sentenciado o processo instaurado a partir da propositura da primeira das duas demandas.
Concluem que se afigura indevido o reconhecimento da prevenção para julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pelos ora embargados na presente hipótese.
Requerem, portanto, o provimento dos embargos para que seja suprida a omissão e corrigido o erro material apontado, com a subsequente fixação da competência da Egrégia 2ª Turma Cível para processar e julgar o recurso aludido.
Os embargados ofereceram contrarrazões (Id. 57002700), oportunidade em que pugnaram pelo desprovimento dos embargos. É a breve exposição.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os embargos.
Inicialmente é preciso observar que embora sejam procedentes as razões recursais na parte em que destacam a precipitada remessa dos presentes autos ao órgão jurisdicional havido por prevento antes do trânsito em julgado da decisão ora embargada, não há necessidade de integração do ato decisório impugnado.
Com efeito, mostra-se suficiente a determinação no sentido de que a zelosa Secretaria da Egrégia 2ª Turma Cível somente promova a remessa aludida após a preclusão da decisão ora embargada, proferida por este Relator, que reconheceu a existência de prevenção (Id. 56022287).
Quanto ao mais, de acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial impugnado.
No presente caso os embargantes alegam que há omissão e erro material na decisão recorrida.
A omissão consiste em uma das justificativas para a admissibilidade dos embargos de declaração e não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc.
II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
O erro material consiste essencialmente na incorreção do modo como o conteúdo do ato decisório é expresso e pode ser reconhecido de ofício.
Em geral, o exemplo mais comum é o erro de grafia cometido na redação de algum termo empregado no ato decisório.
A esse respeito, atente-se à lição doutrinária de Araken de Assis[1]: “O erro material, ou a inexatidão material, como o designa o art. 494, I, distingue-se dos demais defeitos típicos do ato decisório – omissão, obscuridade, contradição e dúvida – porque não se cuida de um vício lógico do provimento, mas engano ou lapso na sua expressão através de palavras ou de números.
Em outros termos, verifica-se discordância entre a ideia e a fórmula.” A despeito das alegações articuladas pelos recorrentes em sua peça recursal, não há qualquer justificativa jurídica que possa ensejar o pretendido acolhimento dos embargos.
Os argumentos expostos pelos recorrentes revelam que a insurgência ora manifestada não se ajusta às hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o teor dqa decisão, o que pode ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. É evidente que o recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Assim, ao interpor embargos de declaração, o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial impugnado.
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. 1.
Inexistindo os vícios apontados no acórdão embargado, o recurso deve ser rejeitado. 2.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 3.
Embargos declaratórios não providos.” (Acórdão 1608870, 07090915420218070006, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022) (Ressalvam-se os grifos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA.
ERRO MATERIAL.
VERIFICADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. 1.
Os embargos de declaração possuem o objetivo de completar a decisão omissa, de aclará-la quando houver obscuridades ou contradições e de corrigir suposto erro material, entendido este como o erro manifesto, facilmente verificável, perceptível, o qual o julgador não teve a intenção de cometer. 2.
Nesse trilhar, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, com manifestação sobre ponto sequer suscitado nesta sede - ante a ausência de contraminuta ao agravo de instrumento -, haja vista que constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, cujo conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.
In casu, não se cuida de equívoco quanto aos fundamentos do decisório, como alega o embargante, mas de mero erro material, que não desvirtua o provimento jurisdicional ali alcançado, porquanto condizente com os lindes da decisão agravada.
Assim, onde se lê ‘originário das parcelas não pagas do financiamento’, leia-se ‘originário das parcelas pagas do financiamento’. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Erro material corrigido de ofício.” (Acórdão 1606036, 07144688720228070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022) (Ressalvam-se os grifos) Nota-se que a omissão e o erro material sustentados pelos embargantes se referem à discordância entre os fundamentos manifestados no ato decisório e a solução que os recorrentes entendem adequada, mais precisamente no que concerne ao reconhecimento da prevenção na presente hipótese.
Nesse contexto, é possível verificar que os recorrentes, ao alegarem a ocorrência de omissão e erro material, sustentaram, em verdade, a existência de supostos erros de julgamento, “consistentes na avaliação incorreta de questão de fato ou de questão de direito”[1].
No entanto, afigura-se ausente omissão a ser suprida ou erro material a ser corrigido, convém insistir.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas de julgados promanadas deste Egrégio Sodalício: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TEMA 1.085.
ERROR IN JUDICANDO.
NÃO ADMISSÍVEL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1.
Eventual equívoco no direito aplicável a matéria não caracteriza vício de integração, mas erro de julgamento (error in judicando), insuscetível de revisão pela via dos embargos de declaração. 2.
O tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela defesa, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma da decisão impugnada (EDcl no AgRg no REsp 1862242/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (Acórdão nº 1743644, 07018924720228070005, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 24/8/2023) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO.
ERRO MATERIAL.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ao afirmar que houve equívoco na apreciação dos valores indicados como gastos da cirurgia, o que o embargante sustenta, em verdade, é um suposto erro de julgamento, cuja correção não é possível na estreita via dos embargos de declaração. 2.
Das razões recursais da segunda embargante transparece sua discordância com a fundamentação em que se consolida a respeitável decisão do colegiado.
Infere-se, pois, pretender rediscutir o litígio para que seja revertida a decisão em seu benefício, sendo que tal conduta não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração. 3.
Inexistem os vícios apontados pelos embargantes e as razões em que se baseou a convicção da augusta Turma acerca dos pontos ventilados pelos recorrentes mostram-se coesas, claras e coerentes. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, cujo debate restou exaurido em julgamento.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.” (Acórdão nº 1608901, 07401290520218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2022, publicado no PJe: 1/9/2022) (Ressalvam-se os grifos) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
ERRO MATERIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ERRO DE JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Não há vício de erro material quando o equívoco não é objetivo e de fácil constatação, a evidenciar a desconformidade com a real intenção do julgador, se tivesse percebido o erro. 3.
Erro material não se confunde com o erro de julgamento, no qual há interpretação equivocada das provas ou do direito aplicável.
A equiparação de ambas as modalidades de erro transformaria os embargos de declaração em recurso amplamente cabível para reforma do julgado. 4.
Na hipótese, o acórdão não incorreu em qualquer modalidade de erro, porquanto houve limitação do valor de uma penhora específica, e não a redução da parcela devida a título de alimentos indenizatórios. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (Acórdão nº 1433359, 07018467320228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022) (Ressalvam-se os grifos) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2.
A embargante não identifica qualquer dos requisitos que legitimam a interposição dos embargos.
Suas razões, apenas, reiteram os fundamentos invocados no apelo, suficientemente afastados pelo julgamento desta Corte, como forma de, por via oblíqua, possibilitar uma reanálise da questão controvertida. 3.
Conforme bem demonstra a própria ementa do julgado, toda a matéria discutida no processo foi expressa e suficientemente enfrentada pelo Colegiado, sendo sopesadas todas as considerações consignadas pela demandante em seu apelo.
Mas, a despeito das considerações sobre a inconstitucionalidade da norma arguida, esta Corte entendeu pela validade e aplicabilidade do diploma legal em questão (Lei n° 7.515/86). 4.
A utilização dos embargos de declaração para finalidade diversa daquela eleita pelo sistema processual tornou-se comum na prática forense, em tudo contribuindo para o acúmulo exagerado de processos nos juízos, que, ao fim e ao cabo, apenas atrasa a prestação jurisdicional, e, de outro lado, em nada contribui para a materialização do tão festejado princípio da cooperação, insculpido no art. 6° do vigente Código de Processo civil, pelo qual ‘todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva’. 5.
Acaso repute injusto o provimento judicial, devem as partes se valer das vias processuais adequadas à sua reforma, e não a via dos embargos de declaração que, como amplamente sabido, têm finalidade, apenas, integrativa. 5.1.
Omissão, contradição e obscuridade são vícios internos ao julgado, ou seja, aferíveis nos próprios fundamentos invocados pelo julgador, como ocorre quando a fundamentação, em si, é contraditória; quando um ponto objeto de análise é omisso no dispositivo; quando o próprio dispositivo é obscuro, por não ser compreensível.
Estes são exemplos de vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. 6.
Para eventuais erros de julgamento, como equívocos quanto à valoração dos fatos e provas e aplicação do direito objetivo, o sistema processual vigente instituiu outros recursos, diga-se de passagem, em quantidade bastante generosa, daí porque a utilização indevida de embargos de declaração, fora das hipóteses de cabimento, não só autoriza como exige a punição exemplar do sujeito processual, em virtude da evidente falta de cooperação no curso da relação jurídico-processual. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
Reconhecido o caráter protelatório dos embargos com aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2°, do CPC.” (Acórdão nº 1300356, 07114824820188070018, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 23/11/2020) (Ressalvam-se os grifos) Como reforço argumentativo convém observar que a decisão ora embargada apreciou, de modo claro, preciso e suficiente, a questão alusiva à prevenção, senão vejamos: “Na origem os ora agravantes ajuizaram ação submetida ao procedimento comum em desfavor de Gilka Goncalves de Souza e de Marques Empreendimentos Imobiliários e Agropecuários Ltda, ora agravados, com o intuito de obter o arbitramento de honorários de advogado pelos serviços jurídicos prestados pelos demandados (autos nº 0713493-28.2023.8.07.0001, que tramitou no Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília).
Nos autos nº 0729622-16.2020.8.07.0001, que tramitou no Juízo da 15ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, a primeira demandada ajuizou ação submetida ao procedimento comum contra os ora recorrentes com o objetivo de efetuar a consignação em pagamento dos valores de honorários de advogado que entendia serem devidos.
Nota-se que, apesar de conexos, ambos os processos tramitaram em varas cíveis distintas.
Os recorrentes alegam que a conexão e a prevenção são institutos jurídicos distintos.
Por esse motivo sustentam que os fundamentos utilizados para a rejeição da prevenção foram equivocados.
Nos termos do art. 55 do CPC, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
A regra prevista no §1º do mencionado artigo dispõe que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
Nesse sentido o enunciado nº 235 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
No caso em deslinde as demandas tramitaram separadamente, em juízos distintos e já houve sentença nos autos nº 0729622-16.2020.8.07.0001.
Por essa razão a reunião de ambos os autos ficou inviabilizada.
Em relação à prevenção, o Código de Processo Civil não estabeleceu regra similar à prefigurada no art. 55, §1º, senão vejamos: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Ressalvam-se os grifos) A respeito do tema o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça assim preceitua: Art. 81.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva (Ressalvam-se os grifos) A distribuição deve observar as regras regimentais e, no caso em exame, como é possível verificar por meio da leitura dos dispositivos legais supracitados, o relator já está previamente determinado por prevenção.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: [...] Nesse cenário, as alegações articuladas pelos agravantes devem ser acolhidas.
Feitas essas considerações, exerço o juízo de retratação para reconhecer a existência de prevenção e declarar prevento o órgão e o Eminente Relator do recurso interposto nos autos conexos nº 0729622-16.2020.8.07.0001.
A zelosa Secrataria deste Turma deverá tomar as providências subsequentes.” (Ressalvam-se os grifos) É necessário esclarecer que não é obrigatória a indicação, no pronunciamento judicial, de todas as teses suscitadas pelas partes, ou mesmo dos dispositivos legais por elas destacados, se por outros motivos a questão jurídica tiver sido devidamente decidida, sem que isso configure a hipótese prefigurada no art. 489, § 1º, do CPC ou mesmo ofensa à regra prevista no art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal.
O órgão jurisdicional deve apreciar as questões formuladas pelas partes, expondo o encadeamento lógico da sua decisão com menção, ainda que modo sucinto, às peculiaridades do caso concreto, diante do necessário relato a respeito das razões de fato e de direito que subsidiaram a respectiva decisão, o que foi observado no presente caso.
Aliás, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que não é necessária a abordagem de todos os argumentos articulados pelas partes, bastando que sejam explicitadas com clareza as razões que justificam a solução escolhida, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 2.
A pretensão de reexame de questões já expostas no acórdão embargado, sem que estejam presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 3.
Se a fundamentação utilizada no acórdão recorrido demonstrou clara conclusão atingida após a detalhada apreciação das provas e aplicação das normas pertinentes ao caso, atendendo adequadamente ao novo padrão decisório exigido pelo § 1º do art. 489 do CPC, não há falar em omissão na espécie. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (Acórdão nº 1798591, 07019203420218070010, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023) (Ressalvam-se os grifos) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REJEIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão embagada está fundamentada (CRFB, arts. 5º, LV e 93, IX; CPC, art. 489, § 1º).
Preliminar rejeitada. 2.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material, sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes constitui medida excepcional apenas para atender à necessidade de solucionar tais defeitos. 3.
De acordo com o teor do enunciado n. 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, configura-se legítima a oposição dos aclaratórios com a finalidade de prequestionar matéria para fins de interposição de recursos especiais.
Contudo, ainda que se tenha a finalidade de prequestionamento, deve a parte embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 4.
O órgão fracionário não resta obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas na esfera recursal, nem a se pronunciar sobre os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum. 5.
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 6.
Embargos de declaração rejeitados.” (Acórdão nº 1284508, 07151752620208070000, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020) (Ressalvam-se os grifos) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL.
REFIS/DF.
LC Nº 943/2018.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE AFASTADA.
PRESTAÇÕES VINCENDAS.
TAXA SELIC.
APLICABILIDADE.
VALOR BASE DA DATA DO DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO.
PRESTAÇÕES VENCIDAS.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
INPC - ÍNDICE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar rejeitada - alegação de negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração que impugnaram suposta omissão na sentença: O Julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Ressalte-se que fundamentação sucinta não significa fundamentação insuficiente.
Assim, não há que se prover a preliminar, já que o magistrado sentenciante expôs devidamente os fundamentos necessários para o julgamento da demanda, em obediência ao previsto no art. 93, inciso IX, da CF e no art. 489, § 1º, do CPC, tanto na sentença recorrida quanto na decisão integrativa.
Logo, não se vislumbra ocorrência de nulidade por ausência ou insuficiência de fundamentação, por suposta negativa de prestação jurisdicional no julgado, uma vez que a decisão apresenta considerações suficientes para a conclusão obtida, ou seja, análise do conjunto probatório à luz do convencimento motivado/persuasão racional. 2.
Mérito: A LC nº 943/2018, em vigor desde 01/06/2018, passou a prever a aplicação da taxa SELIC como forma de correção monetária dos débitos tributários vencidos, a ser aplicada, inclusive, nos parcelamentos já vigentes. 3.
Segundo os arts. 2º e 4º da LC nº 943/2018, o ente distrital deve atualizar as parcelas vincendas do REFIS a partir de 01/06/18, aplicando a taxa SELIC sobre o valor base da data do deferimento do parcelamento, acumulada mensalmente a partir do mês seguinte ao do deferimento, até o último mês anterior ao do pagamento, com juros de 1% (um por cento) no mês do pagamento. 4.
Não se cogita o deferimento da alteração da atualização por intermédio da taxa SELIC e dos juros de mora de 1% ao mês em relação à momento anterior ao deferimento do parcelamento do débito (constituição e consolidação do crédito tributário), sobretudo porque não haverá prejuízo ao contribuinte, uma vez que o valor a ser considerado tem por suporte o valor base da data do deferimento do parcelamento, bem como que existe sentença em outros autos que deferiu a incidência da taxa SELIC desde o momento do deferimento do pedido de parcelamento do crédito tributário, tendo sido respeitada a legislação no caso em apreço (LC n° 943/18 e o entendimento da AIL nº 2016.002.031555-3). 5.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE) E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Sentença mantida.” (Acórdão nº 1235969, 07059575120198070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020) (Ressalvam-se os grifos) À vista dos argumentos articulados, não há, de fato, a necessidade de integração da decisão embargada.
Feitas essas considerações, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
A zelosa Secretaria da Egrégia 2ª Turma Cível deverá aguardar a preclusão em relação à presente decisão para promover a remessa dos presentes autos, decorrente do reconhecimento da hipótese de prevenção, determinada na decisão referida no Id. 56022287.
Publique-se.
Brasília–DF, 4 de abril de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator [1] ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos, 8. ed.
São Paulo: RT, 2016, p. 725. [2] DIAS, Handel Martins.
Cabimento dos embargos de declaração para a correção de erro material do juiz.
Revista de Processo.
Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. -
04/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GILKA GONCALVES DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPECUARIOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
18/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0737275-67.2023.8.07.0000 Classe judicial: ED – Embargos de Declaração Embargantes: Gilka Goncalves de Souza Marques Empreendimentos Imobiliários e Agropecuários Ltda Embargados: Marques Atiê Advogados Associados Sociedade Simples – EPP Marco Antônio Marques Atiê Relator Desembargador Alvaro Ciarlini D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Gilka Goncalves de Souza e Marques Empreendimentos Imobiliários e Agropecuários Ltda contra a decisão (Id. 56022287) que exerceu o juízo de retratação e reconheceu a existência de prevenção e declarar prevento o órgão e o Eminente Relator do recurso interposto nos autos conexos nº 0729622-16.2020.8.07.0001.
De acordo com o disposto no artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 11 de março de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
11/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
29/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/02/2024 13:02
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0737275-67.2023.8.07.0000 Classe judicial: Agravo Interno Cível Agravantes: Marques Atiê Advogados Associados Sociedade Simples – EPP Marco Antônio Marques Atiê Agravados: Gilka Goncalves de Souza Marques Empreendimentos Imobiliários e Agropecuários Ltda D e c i s ã o Trata-se de agravo interno interposto pela sociedade de advogados Marques Atiê Advogados Associados Sociedade Simples – EPP e por Marco Antônio Marques Atiê contra a decisão proferida por este Relator (Id. 53295497) que deu provimento aos embargos de declaração, manejados pelos agravantes, apenas para, ao sanar a omissão verificada, rejeitar a alegada prevenção.
Os recorrentes lecionam, em suas razões recursais (Id. 54150092), em síntese, que a prevenção requerida é instituto jurídico distinto da conexão.
Acrescentam que uma vez reconhecida a conexão entre os autos de origem e os autos nº 0729622-16.2020.8.07.0001, os presentes autos deveriam ter sido remetidos ao relator do processo conexo, em atenção ao princípio do juiz natural.
Requerem, assim, a reconsideração da decisão referida, com o reconhecimento da prevenção e posterior envio dos presentes autos ao órgão competente.
Os agravados ofereceram contrarrazões (Id. 55320467), ocasião em que pugnaram pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente observa-se que o agravo interno consiste em recurso dotado do chamado efeito regressivo, que possibilita a revogação da decisão ora impugnada por meio de nova decisão monocrática, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC.
O presente recurso, aliás, é tempestivo.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a ocorrência de prevenção para a distribuição do recurso de agravo de instrumento.
Na origem os ora agravantes ajuizaram ação submetida ao procedimento comum em desfavor de Gilka Goncalves de Souza e de Marques Empreendimentos Imobiliários e Agropecuários Ltda, ora agravados, com o intuito de obter o arbitramento de honorários de advogado pelos serviços jurídicos prestados pelos demandados (autos nº 0713493-28.2023.8.07.0001, que tramitou no Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília).
Nos autos nº 0729622-16.2020.8.07.0001, que tramitou no Juízo da 15ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, a primeira demandada ajuizou ação submetida ao procedimento comum contra os ora recorrentes com o objetivo de efetuar a consignação em pagamento dos valores de honorários de advogado que entendia serem devidos.
Nota-se que, apesar de conexos, ambos os processos tramitaram em varas cíveis distintas.
Os recorrentes alegam que a conexão e a prevenção são institutos jurídicos distintos.
Por esse motivo sustentam que os fundamentos utilizados para a rejeição da prevenção foram equivocados.
Nos termos do art. 55 do CPC, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
A regra prevista no §1º do mencionado artigo dispõe que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
Nesse sentido o enunciado nº 235 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
No caso em deslinde as demandas tramitaram separadamente, em juízos distintos e já houve sentença nos autos nº 0729622-16.2020.8.07.0001.
Por essa razão a reunião de ambos os autos ficou inviabilizada.
Em relação à prevenção, o Código de Processo Civil não estabeleceu regra similar à prefigurada no art. 55, §1º, senão vejamos: “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Ressalvam-se os grifos) A respeito do tema o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça assim preceitua: Art. 81.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva; (Ressalvam-se os grifos) A distribuição deve observar as regras regimentais e, no caso em exame, como é possível verificar por meio da leitura dos dispositivos legais supracitados, o relator já está previamente determinado por prevenção.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO.
PREVENÇÃO DE ÓRGÃO E RELATOR.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 930 DO CPC C/C ARTIGO 81, "CAPUT" E § 1º, DO RITJDFT.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITANTE. 1.
Pela regra da prevenção (art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 81, caput e § 1º, do RITJDFT), é competente para julgar o agravo de instrumento interposto na ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença em que, anteriormente, foi interposta apelação cível, o órgão e o relator para quem foi distribuído o primeiro recurso. 2.
A regra de prevenção prevista no art. 930, parágrafo único do CPC é funcional, portanto, absoluta e declinável de ofício.
Compete ao novo relator prevento ratificar os atos anteriormente praticados, podendo, se o caso, invalidá-los, consonante previsão do artigo 64, §4º, do CPC. 3.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO.
DECLARADO COMPETENTE O DESEMBARGADOR SUSCITANTE. (Acórdão 1271691, 07125069720208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Conselho Especial, data de julgamento: 4/8/2020.) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES.
RELATOR ORIGINÁRIO E PROLATOR DO PRIMEIRO VOTO VENCEDOR, DESIGNADO PARA REDIGIR O ACÓRDÃO.
FIGURAS QUE NÃO SE CONFUNDEM. "RELATOR" É O JULGADOR A QUEM O FEITO ORIGINÁRIO, OU O RECURSO, TOCA POR DISTRIBUIÇÃO, FICANDO PREVENTO PARA OS DEMAIS RECURSOS QUE VENHAM A SER INTERPOSTOS.
AO "PROLATOR DO PRIMEIRO VOTO VENCEDOR" COMPETE A ATRIBUIÇÃO REGIMENTAL DE REDIGIR O ACÓRDÃO, NÃO SE LHE TRANSFERINDO A RELATORIA APENAS À CONTA DESSE FATO.
INTELIGÊNCIA DAS NORMAS LEGAIS E REGIMENTAIS SOBRE O TEMA. 1.
O art. 81, § 1º, do RITJDFT, dispõe que "o primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva".
Ou seja, a norma ora transcrita cuida da prevenção do órgão e, sublinhe-se, do relator.
O art. 118, a seu turno, refere-se à figura do "relator" e à do "prolator do primeiro voto vencedor". são figuras diferentes, a quem o RITJDFT atribuiu competências (ou atribuições) diversas.
O relator é o juiz natural do feito originário ou do recurso e adquire essa "qualidade" com a distribuição, nos termos do art. 930, do CPC, sendo certo que, nos termos do parágrafo único desse dispositivo legal, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". 2.
Nos termos da norma regimental, a figura do "prolator do primeiro voto vencedor" não se confunde com a figura do "relator" - que, por lei, é o juiz natural do feito ou do recurso, estando prevento para todos os outros feitos conexos daí para diante -, cabendo ao "prolator do primeiro voto vencedor", apenas e tão-somente, a tarefa de redigir o acórdão.
E essa atribuição - "redigir o acórdão" -, nos estritos termos do que se lê no RITJDFT e no CPC, não tem o condão de alterar a competência atribuída por lei ao Relator. 3.
Vencido o Relator, o prolator do primeiro voto vencedor será designado para redigir o acórdão e haverá de desempenhar essa tarefa, tocando-lhe, por extensão lógica, relatar os embargos declaratórios que venham a ser eventualmente interpostos contra esse acórdão.
Só isso e nada mais.
O Relator seguirá sendo Relator, não podendo ser confundido com o "prolator do primeiro voto vencedor", cuja atribuição, repita-se, é apenas a de redigir o acórdão. 4.
Declarado competente o Desembargador suscitado. (Acórdão 1112637, 20180020025529CCP, Relator: ARNOLDO CAMANHO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/7/2018)” (Ressalvam-se os grifos) Nesse cenário, as alegações articuladas pelos agravantes devem ser acolhidas.
Feitas essas considerações, exerço o juízo de retratação para reconhecer a existência de prevenção e declarar prevento o órgão e o Eminente Relator do recurso interposto nos autos conexos nº 0729622-16.2020.8.07.0001.
A zelosa Secrataria deste Turma deverá tomar as providências subsequentes.
Publique-se.
Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
21/02/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
21/02/2024 18:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/02/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
30/01/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPECUARIOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de GILKA GONCALVES DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/12/2023 08:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:09
Conhecido o recurso de MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e MARCO ANTONIO MARQUES ATIE - CPF: *82.***.*11-86 (AGRAVANTE) e provido
-
20/09/2023 15:32
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
20/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:08
Efeito Suspensivo
-
06/09/2023 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
05/09/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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