TJDFT - 0705790-39.2020.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DISCUSSÃO SOBRE DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA PEDIR RESTRITA À ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E SAQUES INDEVIDOS PELO BANCO ADMINISTRADOR.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ (TEMA 1150).
SENTENÇA CASSADA. 1.
Infere-se, a partir da leitura da regulamentação vigente a respeito do PASEP, que compete ao Conselho Diretor a definição da forma de correção e tarifas remuneratórias que devem ser aplicadas às contas individuais, enquanto a administração dessas contas cabe ao Banco do Brasil, a quem compete observar as diretrizes e encargos estabelecidos pelo órgão gestor. 2.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema nº 1150), emoldurando a causa de pedir alegação de má administração da conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil, ao argumento de que a instituição financeira não teria aplicado a correção monetária e a remuneração definidas pelo órgão gestor (Conselho Diretor do PASEP), não há como afastar a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda. 3.
Considerando a causa de pedir efetivamente indicada na inicial, a qual se amolda ao precedente do STJ, deve ser reconhecida a legitimidade da instituição financeira, já que a ação é fundada na alegação de má administração de depósitos em conta individualizada, o que compete ao Banco do Brasil, nos termos do art. 10 do Decreto nº 4.571/2003. 4.
Recurso provido.
Sentença cassada. -
28/08/2023 07:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/08/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2023 18:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
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26/08/2023 18:36
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE DE ASSIS BARROS DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 07:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:17
Decorrido prazo de JOSE DE ASSIS BARROS DA SILVA em 14/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 10:32
Publicado Decisão em 22/09/2020.
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21/09/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 14:49
Recebidos os autos
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17/09/2020 14:49
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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17/09/2020 12:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE DIVINO DE OLIVEIRA
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17/09/2020 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE DIVINO DE OLIVEIRA
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17/09/2020 10:31
Recebidos os autos
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17/09/2020 10:31
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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15/09/2020 07:37
Recebidos os autos
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15/09/2020 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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