TJDFT - 0701406-52.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 18:11
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de ELISA CANDIDA BRAGA em 23/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:07
Denegada a Segurança a ELISA CANDIDA BRAGA - CPF: *32.***.*27-09 (IMPETRANTE)
-
21/05/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/05/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ELISA CANDIDA BRAGA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701406-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELISA CANDIDA BRAGA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL; DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP; Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL Endereço: SPO Área Especial Conjunto 4, Setor Policial Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-212 Nome: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, - até 2204 - lado par, Zona 08, MARINGÁ - PR - CEP: 87050-440 Recebo a emenda.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELISA CANDIDA BRAGA contra ato praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP, no qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar consistente na emissão de autorização para continuidade nas demais fases do concurso público destinado ao provimento do cargo de Cirurgião e Traumatologia Buco Maxilo Facial – QOPMS – Brasília/DF, Edital nº 33/2023 - DGP/PMDF, de 12 de abril de 2023.
Para tanto, sustenta ter se inscrito no mencionado processo seletivo objetivando o ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde QOPMS – Médicos, Dentistas e Veterinários da Polícia Militar do Distrito Federal.
Assevera que após ter sido aprovada na primeira fase do concurso, fora convocada para realização de Teste de Aptidão Física (TAF), composto por exercícios físicos que avaliam os parâmetros de força, coordenação, equilíbrio, flexibilidade, potência muscular, capacidade aeróbica e anaeróbica, e ainda, velocidade.
Disserta que fora das candidatas mulheres a execução das seguintes atividades (item 12.3 do Edital): a) Flexão de membros superiores no solo (flexão de braço) em 1 minuto - mínimo de 21 repetição para candidatas do sexo feminino; b) Flexão abdominal (remador) - mínimo de 26 repetições; c) Corrida (12 minutos) - mínimo de 1800 metros.
Descreve que o TAF veio a ser realizado em 21/01/2024 às 15 horas.
Acrescenta que a avaliação consubstanciada na execução das flexões de membros superiores ocorreu de modo arbitrário.
Defende que muito embora estivesse plenamente capacitada para a etapa, o resultado da avaliação a considerou inapta.
Diz ter executado 30 (trinta) flexões de membros superiores e que, a despeito disso, a examinadora teria feito a contagem de forma equivocada.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/2009.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, a impetrante pugna que as autoridades impetradas sejam compelidas a lhe autorizar a prosseguir nas demais etapas da indigitada seleção pública, a despeito de ter sido considerada inapta no TAF.
Compulsando os autos, depreende-se que a demandante fora submetida a Teste de Aptidão Física e, quando submetida ao teste de flexão de membros superiores, veio a ser eliminada.
A fim de instruir seu requerimento liminar junta o vídeo acostado no ID 187264590.
Argumenta que a examinadora não efetuou a contagem correta das repetições e isso a teria lhe prejudicado.
A respeito do multicitado teste, o edital do concurso contém as seguintes previsões (ID 187264585, p. 6): 12.5 Teste de Flexão de Membros Superiores no Solo, (flexão de braço) em 1 (um) minuto. 12.5.1 O Teste de Flexão de Membros Superiores no Solo consistirá de flexão e extensão de cotovelos, estando sobre pontos de apoio sobre o solo, conforme a seguir: a) posição inicial: Ao comando de “em posição”, o candidato posiciona-se em decúbito ventral e com o corpo ereto, com as mãos espalmadas e apoiadas no solo, dedos indicadores paralelos e voltados para frente, com os braços estendidos e com abertura entre as mãos ligeiramente maior que a largura dos ombros, com pernas estendidas e unidas, estando o corpo apoiado sobre o solo pelas mãos e pelos pés somente; b) execução: ao comando de “iniciar”, o candidato flexionará os cotovelos, levando o tórax ao alinhamento da altura dos cotovelos, não devendo haver contato algum do corpo com o solo, exceto as palmas das mãos e pés.
Em seguida, deverá estender os cotovelos totalmente, ocasião em que completa uma repetição do movimento.
Dará início, então, a uma nova repetição; 12.5.2 O corpo deve permanecer na posição horizontal, apoiado sobre mãos e pés, durante o exercício. 12.5.2.1 As candidatas do sexo feminino poderão realizar a flexão de membros superiores sobre o solo com 06 (seis) pontos de apoio, sendo eles os dois pés, os dois joelhos e as duas mãos. 12.5.3 A contagem das execuções corretas levará em consideração as seguintes observações: a) o teste somente será iniciado com o candidato na posição inicial e após o comando dado pelo auxiliar de banca; b) Os comandos para iniciar e terminar a prova, que terá duração de 1 (um) minuto, serão dados por um silvo breve de apito; c) só será contada a repetição realizada completa e corretamente, começando e terminando sempre na posição inicial; d) cada execução começa e termina com os cotovelos totalmente estendidos – somente nesse momento será contada como uma execução completa e correta.
A não extensão total dos cotovelos, antes do início de uma nova execução, será considerada um movimento incorreto, o qual não será computado no desempenho do candidato; e) durante eventuais interrupções do ritmo de execução, o candidato deverá permanecer na posição inicial, com braços estendidos; f) O teste será interrompido no momento em que o candidato não conseguir executar repetição alguma ou a realizar de forma incompleta.
A partir da análise dos requisitos enumerados pelo edital, percebe-se que razão na assiste à impetrante.
O vídeo acosta aos autos demonstra que a demandante descumpre os critérios que deveriam ser observados, a saber: a) manutenção da posição horizontal quando da execução da movimentação; e b) não manter contato do corpo com o chão, exceto a palma das mãos e dos pés.
Com essas considerações, não se vislumbra que a examinadora tenha incorrido em erro durante a contagem, mesmo porque o próprio edital determina que somente será contada uma repetição completa aquela que atender aos requisitos do edital, demandando que, eventualmente, alguns movimentos executados sejam desconsiderados.
Dessa maneira, o requerimento liminar não pode ser acolhido. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento liminar.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 15:14:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito £ Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187264556 Petição Inicial Petição Inicial 24022110455620300000171394829 187264583 Procuração ELISA Procuração/Substabelecimento 24022110455670700000171395898 187264584 CNH Digital Documento de Identificação 24022110455700100000171395899 187264585 EDITAL CERTO PMDF Documento de Comprovação 24022110455729200000171395900 187264586 reabertura.chosc Documento de Comprovação 24022110455770200000171395901 187264591 resultado TAF Documento de Comprovação 24022110455826300000171395904 187264590 WhatsApp Video 2024-01-25 at 20.01.03 (video-converter.com) Vídeo 24022110455860300000171395903 187264592 Resposta ao Recurso Documento de Comprovação 24022110455979500000171395905 187261770 Despacho Despacho 24022112011460300000171395841 187304738 Decisão Decisão 24022115442852000000171431507 187304738 Decisão Decisão 24022115442852000000171431507 187683511 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022402371204500000171762002 190393959 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24031819404120300000174162278 190393968 contracheque dezembro Comprovante 24031819404236600000174165487 190393970 Rendimentos EB - portal da transparência Comprovante 24031819404307000000174165489 190393961 Curso de ATUALIZAÇÃO EM ESTOMATOLOGIA Comprovante 24031819404336000000174162280 190393975 Condomínio Comprovante 24031819404372900000174165494 190393979 Cartão de Crédito - renegociação de dívida Comprovante 24031819404441000000174165498 190393965 2ª Via de Boleto Carro Comprovante 24031819404578800000174162284 190393963 comprovante2024-03-18_174522 Apartamento - Prestação Comprovante 24031819404621300000174162282 190600694 Decisão Decisão 24032017204578900000174348818 190600694 Decisão Decisão 24032017204578900000174348818 190910959 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032210211151300000174624793 191670610 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24040119274842500000175304746 191670613 Guia e pagamento - custas iniciais Guia 24040119274901300000175304748 191935463 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24040315142999400000175531080 -
03/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/04/2024 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701406-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELISA CANDIDA BRAGA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 190393959.
A mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao(à) declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se, assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
O contracheque anexado pelo(a) autor(a) no ID nº 190393968 demonstra que ele(a) percebe remuneração bruta superior a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), quantia essa que, considerada a realidade brasileira, em que o salário mínimo é de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), não se presta a enquadrá-lo(a) como juridicamente pobre para efeito de concessão do benefício pretendido, que, registre-se, deve ser resguardado aos que dele efetivamente necessitam.
Indefiro, assim, o pedido de justiça gratuita.
Venha pelo(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 11:28:39.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
20/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 17:20
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/03/2024 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701406-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELISA CANDIDA BRAGA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
No que concerne ao valor da causa, verifica-se que fora apontada a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos de alçada.
Contudo, é necessário que se mensure o valor pecuniário relacionado ao ato jurídico que se pretende anular, contemplando, inclusive, os efeitos financeiros dele decorrentes.
Desse modo, deve a demandante promover a retificação da indigitada informação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação retornem conclusos para prolação de sentença terminativa.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 15:00:18.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
21/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/02/2024 12:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
21/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/02/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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