TJDFT - 0746802-43.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:36
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO PRESA SCANDOLARA em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO SOBRE O DÉBITO DERIVADO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PROCESSO MOVIDO CONTRA O BANCO DO BRASIL.DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
CONTRATO FIRMADO PERANTE FILIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU AFERIDO DE ACORDO COM O ARTIGO 53, III, B, DO CPC.
DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NO DISTRITO FEDERAL.
ESCOLHA SEM AMPARO NAS REGRAS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA DISTRIBUIÇÃO DA JURISDIÇÃO ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Ainda que a escolha do foro pelo consumidor possa ser realizada com flexibilidade, ela deve ocorrer dentro dos limites legais, a fim de que se seja avaliada como competência territorial, à luz da Súmula 33 do STJ. 2.
A distribuição aleatória de ações por consumidores, sem observar nenhuma das hipóteses legais que regem a competência territorial, enseja a constatação de incompetência absoluta, por afronta ao princípio do juiz natural, por violar o sistema de organização do Poder Judiciário e por afrontar própria parcela de jurisdição distribuída entre os órgãos judiciais. 3.
Nos casos de distribuição aleatória de ações em outras Unidades da Federação por consumidores em busca de prestação jurisdicional que lhe possa ser mais favorável, célere ou com custas processuais menos onerosas, constata-se que a afronta à regra de competência territorial estabelecida no art. 53, III, “b”, do CPC enseja hipótese de incompetência funcional de ordem constitucional. 4.
Por força do art. 125 da CF/88, em respeito ao princípio federativo, e frente aos limites constitucionais da jurisdição, o Poder Judiciário Estadual é constituído para prestar jurisdição no âmbito das respectivas Unidades Federativas, por órgãos que são instituídos por critérios locais, observando extensão territorial, contingente populacional, volume de atividade jurídica, de acordo com questões legais e com a capacidade administrativa, fiscal e orçamentária de cada Estado da Federação e do Distrito Federal. 5.
O ajuizamento de demandas no TJDFT discutindo relações jurídicas realizadas por filiais estabelecidas em todo o território nacional viola regra de distribuição de jurisdição e de competência funcional dispostas na Constituição Federal, em afronta ao pacto federativo, sendo passível de acarretar graves consequência de ordem jurídica e fiscais, pois o Poder Judiciário Distrital não foi constituído com estrutura e recursos para exercer jurisdição em todo território nacional. 6.
Precedentes: Acórdão 1713949, 07107236520238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023; Acórdão 1398130, 07318486020218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022. 7.
Agravo de instrumento desprovido. -
21/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:29
Conhecido o recurso de CLAUDIO PRESA SCANDOLARA - CPF: *76.***.*31-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 08:39
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO PRESA SCANDOLARA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:42
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/11/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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31/10/2023 23:11
Recebidos os autos
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31/10/2023 23:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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31/10/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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