TJDFT - 0701287-06.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:11
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:11
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:17
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:17
Outras decisões
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02/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:08
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:08
Outras decisões
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08/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701287-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLI RIBEIRO SANTANA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 214131280 transitou em julgado em 29/10/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
31/10/2024 10:55
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARLI RIBEIRO SANTANA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 15:07
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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09/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/10/2024 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701287-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLI RIBEIRO SANTANA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, a qual não merece prosperar.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pela parte autora na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
Isso significa que eventual perquirição processual sobre as condições da ação implica a própria análise do mérito, não havendo, pois, condicionamento do direito processual à existência do direito material.
Com efeito, a legitimidade para agir (legitimidade ad causam), uma das condições da ação (art. 17 do CPC), pode ser conceituada como “a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda[1]”.
Ou seja, trata-se do elo jurídico do sujeito com o objeto do processo, que permite a discussão meritória da questão posta.
No caso dos autos, a parte autora imputa ao banco réu a responsabilidade pelas transações impugnadas na petição inicial, afirmando ter havido falha no sistema de segurança da entidade.
Sem contar que a parte autora busca a nulidade de empréstimos realizados junto à instituição ré.
Essas informações são suficientes para conferir legitimidade passiva à parte ré; se haverá responsabilização civil, isso constitui matéria de mérito.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mesmo caminho, deve ser rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Isso porque o que a parte ré pretende provar com perícia (realização de transferência ou pagamento realizado por pessoa diversa da relação processual) pode ser feito com prova documental.
Não se exige conhecimento técnico para averiguar a/o origem/destino dos depósitos, bastando a conferência do respectivo comprovante.
Portanto, também rejeito a preliminar de incompetência do Juízo.
II.2 - MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que o manejo de provas documentais, cuja fase de produção é a postulatória, é suficiente para julgamento do mérito.
Além do que, intimadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas fora as juntadas aos autos (ID 202378074), não houve nenhum pedido nesse sentido (ID 203989671), demonstrando inexistir outras provas a serem produzidas.
Inclusive, nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo havendo pedido de produção de provas na petição inicial ou na contestação, o silêncio da parte sobre eventual despacho de especificação faz operar preclusão, observe-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). (grifou-se) Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tanto a parte autora como a ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor (Teoria Finalista) e de fornecedor de produto/serviço, a teor dos arts. 2º e 3º do codex.
O Código Civil pátrio, no seu art. 186, prevê a regra da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, ao preconizar que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em regra, a responsabilização civil requesta quatro elementos: (I) conduta (ação ou omissão), (II) culpa genérica do agente (em grande parte dos casos), (III) relação de causalidade e (IV) dano experimentado pela vítima.
Conforme o fundamento que se dê à responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano.
Quando sim, tem-se responsabilidade subjetiva, por se basear na ideia de culpa ou dolo do agente para que o dano seja indenizável.
Há, entretanto, a responsabilidade objetiva, que prescinde de culpa e se satisfaz com a presença dos demais elementos ação/omissão, dano e nexo de causalidade.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva.
A depender da situação, podemos estar diante de um fato ou vício do produto/serviço.
De maneira simples e de forma a se ater ao caso in concreto, pode-se dizer que o fato do produto extrapola a relação consumerista, causando dano extrínseco/exógeno, caracterizado como um acidente de consumo (art. 14 do CDC).
A despeito da dispensa da verificação da culpa, a responsabilidade nesses casos não se dá de maneira integral, havendo previsão de causas excludentes de responsabilização, a saber: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Assim, presentes uma dessas causas, o fornecedor ou prestador de produtos/serviços não deverá responder pelos danos causados aos consumidores.
Inclusive, nesse caso a própria norma consumerista estipula hipótese de inversão direta do ônus probatório, intitulada ope legis, de forma diversa da regra contida no art. 373, incs.
I e II, do CPC/15, dispensando, inclusive, decisão judicial a respeito (o que se dá nos casos de inversão ope judicis).
Dentre essas hipóteses, tem-se justamente a comprovação de inexistência de defeito no produto ou serviço (fato do produto), conforme se infere dos arts. 12, § 3º, inc.
II, e 14, § 3º, do CDC.
Acerca do tema, insta colacionar lições doutrinárias[2]: O CDC adotou três hipóteses da chamada inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, pela lei.
Aqui, ao contrário do art. 6º, VIII, do CDC, não se depende de manifestação do juiz para inverter a regra geral instituída pelo art. 333 do CPC/73 (art. 373 do novo CPC/15).
A própria lei é que já distribui o ônus da prova diferentemente do previsto no art. 333 do CPC/73.
Na verdade, tecnicamente, não há inversão do ônus da prova, uma vez que, desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato. (…) Assim, embora pela regra geral do art. 333 do CPC/73 (art. 373 do novo CPC/15), o autor deva provar o defeito do produto ou serviço, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos, o CDC, no § 3º, II, do art. 12 e § 3º, I, do art. 14, atribui ao fornecedor o ônus de provar que não existe defeito no produto e serviço.
Em relação à excludente de ilicitude “caso fortuito”, a doutrina e jurisprudência elencam dois tipos de situação: o fortuito interno e o externo.
O primeiro possui assento na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 927, parágrafo único, do CC/02), segundo a qual o exercício da atividade empresarial pode gerar, por si só, riscos aos consumidores, cabendo ao fornecedor/prestador arcar com os danos decorrentes da sua atividade.
Exige-se, para tanto, uma correlação entre o dano e a atividade exercida, sob pena de responsabilização integral.
Já o segundo, fortuito externo, diz respeito justamente aos fatos completamente alheios e destoantes da atividade empresarial desenvolvida, de modo a excluir a responsabilização pelos danos advindos.
Tratando-se de atividade bancária, o STJ editou súmula com a seguinte redação: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Resta perquirir, portanto, se o caso trazido constitui fortuito interno ou externo, de modo a atrair ou afastar a responsabilização da parte ré pelos eventuais danos experimentados pelos autores.
Analisando detidamente os autos, deve ser acolhida parcialmente a pretensão exordial.
Restou incontroverso que foram realizados 2 empréstimos não reconhecidos pela parte autora, a saber: (I) contrato nº 491969126, no valor de R$ 12.952,30, firmado em 05/01/2024; e (II) contrato nº 491969454, no valor de R$ 10.520,00, firmado em 05/01/2024, conforme ID 201694765, pg. 01.
De pronto, percebe-se que as referidas operações destoam do padrão de consumo dos autores, bastando observar as movimentações bancárias nos meses próximos à fraude (vide ID 198027842).
Nesse contexto, (I) o valor total das operações realizadas (R$ 23.472,30); (II) a contratação dos dois empréstimos no mesmo dia com diferença de minutos (ambos foram contratados no dia 05/01/24, sendo o de nº 491969454 requerido às 16h47min39s e o de nº 491969126 às 16h42min02s – ID 201694765); e (III) a similitude de duas operações (contratação na web).
Esses fatos revelam, repita-se, a dissonância das operações com o padrão de consumo da parte autora, pelo que a parte ré deveria, por meio dos seus sistemas de segurança, ter evitado suas realizações.
Chama atenção, ainda, o fato dos dois empréstimos terem sido realizados apenas com o uso de token enviado a telefone celular, sem exigência de outros fatores básicos de segurança, como assinatura, recolhimento de documentos pessoais da parte contratante, captação de fotografia da parte contratante, verificação de sistema de geolocalização, dentre outros.
A adoção de qualquer dessas ferramentas teria impedido ou, no mínimo, dificultado a ação dos fraudadores.
Inclusive, o INSS possui regramento (Instrução Normativa nº 28/2008) prevendo a necessidade de apresentação de documentos pessoais para fins de contratação, além da autorização expressa do contratante, senão vejamos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Sobre o tema, a jurisprudência nacional tem formado entendimento no sentido da responsabilidade das instituições financeiras em casos de estelionatos (fato de terceiro) praticados em conta bancárias dos clientes, sem a adoção de mecanismos de segurança interna.
Conforme jurisprudência atual do STJ, “"a vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
No mesmo sentido, faz-se mister transcrever trecho de acórdão prolatado pelo TJDFT: Acentua-se a falibilidade do sistema de segurança do recorrente, não sendo provada a adoção de mecanismos sólidos para a proteção de dados, impedimento de movimentação bancária e realização de negócios jurídicos por terceiros.
Ademais, sequer se comprovou o alinhamento das transações em relevo ao perfil da recorrida, ao revés, o uso fraudulento e fora do padrão de consumo se mostrou flagrante, razão pela qual a operação bancária deveria ter sido bloqueada por motivo de segurança, o que não se observou (TJDFT - Acórdão 1886016, 07006046020248070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ou seja, havendo falha na prestação do serviço, consistente no não acionamento de protocolos de segurança pela instituição financeira ré diante de operações bancárias totalmente atípicas na conta bancária do consumidor (conduta omissiva), e tendo essas operações gerado prejuízo a ele (dano e nexo causal), deve o banco ser responsabilizado.
Inclusive, o art. 14, § 1°, do CDC, ao dispor sobre fato do serviço, estabelece que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança esperada pelo consumidor, levando em conta, dentre outros fatores, os riscos razoavelmente passíveis de ocorrência na situação, observe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Portanto, como os contratos de empréstimo foram celebrados por fraudadores e sem a conferência dos sistemas de segurança da parte ré, devem eles ser anulados, de modo que a parte autora não tenha que arcar com o custo desses pactos.
Destaque-se que a parte autora recebeu R$ 23.472,30 na sua conta em relação aos dois contratos anulados (R$ 10.520,00 + 12.952,30 - ID 186331819).
Tal montante deve ser devolvido em razão da anulação dos pactos, sob pena da parte autora permanecer com o valor emprestado (bônus) sem o pagamento das respectivas parcelas (ônus), o que ensejaria enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02).
Como a parte autora pagou R$ 12.245,18 para quitar o contrato de nº 491969454 (ID 186331823), resta saldo a devolver de R$ 11.227,12 (diferença apurada da subtração de R$ 23.472,30).
Acerca do pedido de restituição do estorno (R$ 13.152,00), não houve impugnação específica em relação a tal montante, não sendo, do mesmo modo, possível aferir culpa exclusiva da parte autora na realização dessa operação.
O documento de ID 186331819 indica que o “estorno” foi realizado mediante o pagamento de boleto intitulado “PAGTO ELETRON COBRANCA DEVOLUCAO”.
Ou seja, não se trata daquela situação na qual o correntista efetua pagamento para terceiro completamente alheio à relação contratual, o que poderia caracterizar culpa exclusiva da vítima.
Diante disso, abatendo o valor do estorno (R$ 13.152,00) do saldo a devolver pela parte autora (R$ 11.227,12), tem-se que a parte ré deverá restituir à parte autora o montante de R$ 1.924,88.
Por fim, deve ser rejeitado o pedido de indenização extrapatrimonial.
A definição de danos morais não comporta um conceito específico e hermético, podendo ser caracterizada, grosso modo, como uma violação a direitos da personalidade da pessoa, como a honra, privacidade, imagem, intimidade, conforme, inclusive, previsão no art. 5º, inc.
X, da CF/88.
Não obstante, diante dos naturais desafios impostos à vida em sociedade, deve o julgador estar atento para afastar situações que, embora aborrecedoras, decorram da convivência do ser humano dentro do seio social.
Assim, somente aquelas situações que comprometam substancialmente os direitos da personalidade do indivíduo devem ser consideradas como fatos geradores de danos morais.
Em relação a fraude bancária, tem-se entendido, atualmente, que sua ocorrência, por si só, não gera danos morais (ou seja, não se trata de dano in re ipsa), devendo ser comprovada situação específica que represente violação de direitos extrapatrimoniais.
Nesse sentido, eis julgado de Turma Recursal do TJDFT que reflete o entendimento exposto: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÃO NÃO CONHECIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIZAÇÃO.
ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) VII.
Contudo, a despeito de o recorrente ter sido vítima de fraude bancária, o dano moral não se configura in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, de que o golpe, por si só, tenha violado os direitos da sua personalidade, o que não foi demonstrado na espécie.
Com efeito, não houve demonstração de comprometimento do sustento, de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou mesmo de perda efetiva do tempo útil, resolvendo-se a controvérsia com a recomposição patrimonial da parte prejudicada.
Portanto, não há fundamento fático a justificar a reparação por danos morais, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada apenas para julgar improcedente o pedido de danos morais.
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95 (Acórdão 1871743, 07530861920238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 14/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifou-se) No mesmo sentido, eis julgado esclarecedor do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS.
SÚMULA N. 211/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 4.
A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. 4.1.
Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento.
Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. (...) (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). (grifou-se) Na situação concreta, a despeito da fraude constatada, não houve dano extrapatrimonial a ser compensado.
Sequer houve narrativa de situação fática específica sobre caracterização dos danos morais, conforme se infere da petição inicial (ID 186331809).
A parte autora se limitou a discorrer toda a situação da fraude, sem imputar nenhum dano aos direitos da sua personalidade.
Assim, embora aborrecedora a situação, sanada a posteriori do ponto de vista material, não houve fato gerador de danos morais.
III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para (I) declarar nulos os contratos objetos da presente ação, de nºs 491969126, no valor de R$ 12.952,30, e 491969454, no valor de R$ 10.520,00, ambos firmados em 05/01/2024, tendo as partes como contratantes; bem como (II) condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 1.924,88 (um mil novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) a título de danos materiais, a ser atualizado pelo IPCA desde a data do estorno (05/01/24) e acrescido de juros de mora correspondentes à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), nos exatos termos do art. 406 do CC/02, a contar da citação, a teor do art. 405 do CC/02.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes a promoverem eventual cumprimento de sentença em até 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil Vol. Único. 8 ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, pg. 76. [2] GARCIA, Leonardo Medeiros.
Código de Defesa do Consumidor: artigo por artigo. 13ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, pgs. 102/103. -
30/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
28/08/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de MARLI RIBEIRO SANTANA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/06/2024 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 02:26
Recebidos os autos
-
27/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:22
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 11:15
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/06/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701287-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLI RIBEIRO SANTANA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
27/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701287-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLI RIBEIRO SANTANA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
De plano, verifica-se a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da ação, uma vez que nenhuma das partes possui domicílio nesta circunscrição judiciária do Guará.
Embora a parte requerente tenha apontado o endereço de agência da requerida situada nesta circunscrição, a requerida está domiciliada em Osasco - São Paulo, conforme comprovante extraído do site da Receita Federal, ao qual anexo à presente sentença.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Além das referidas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza que este escolha local para demandar entre todos os Juízos, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
Admitir o processamento do feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
Assim, considerando que a relação processual não foi consolidada por meio de citação válida, há de se entender pela necessidade de extinção do feito para sua propositura perante o Juízo competente.
As regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de preliminar em Contestação, ex vi o art. 337, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95.
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Veja-se o aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência, em casos assemelhados, trago à colação os seguintes julgados: "Competência... que, no caso, se estabelece pela regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito." (Registro do Acórdão nº 160779.
Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.
Publicação no DJU: 03/10/2002). "Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência..., extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito." (ACJ nº 2002.01.1.040940-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: José de Aquino Perpétuo.
Publicação no DJU: 06/11/2002. p. 93).
Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Comunique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/02/2024 16:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:45
Extinto o processo por incompetência territorial
-
20/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/02/2024 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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