TJDFT - 0713384-60.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713384-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ERISVALDO LUZ DO NASCIMENTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO As partes foram intimadas a se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial no ID 238097296.
Ao se manifestar, autor requereu que o valor de R$ 2.833,33 (oito mil oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) fosse atualizado pela taxa SELIC, conforme teor da petição de ID 240289383.
O réu, por sua vez, concordou com a planilha da contadoria judicial de ID 238097296-pág. 3-6.
Os autos do processo foram novamente encaminhados à contadoria na forma do despacho de ID 243026127.
A contadoria judicial esclareceu que os cálculos apresentados no ID 238097296-pág.3-6 foram elaborados com observância da decisão do agravo de instrumento.
Na manifestação, o referido órgão contábil questiona se deverá prevalecer os cálculos apresentados pelo réu anterior à decisão do recurso (ID 243206486).
Observa-se que, na decisão agravada de ID 186360455, a impugnação deste cumprimento de sentença foi acolhida parcialmente, tendo sido fixado o valor da execução em R$ 3.637,15 (três mil seiscentos e trinta e sete reais e quinze centavos), com base na planilha do réu de ID 181115626, atualizada até 17/11/2023.
No entanto, em face da referida decisão que acolheu parcialmente a impugnação, o autor interpôs agravo de instrumento (nº 0710646-22.2024.8.07.0000).
O mencionado recurso foi provido nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, apenas para que sobre a dívida objeto do Cumprimento de Sentença incidam juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, e atualização monetária pelo INPC, ambos até 31/5/2018, data da entrada em vigor da Lei Complementar Distrital nº 943/2018, a partir de quando deve incidir, tão somente, a Taxa Selic, que engloba os juros moratórios e a atualização monetária.” Ressalte-se que os autos foram remetidos à contadoria judicial após a decisão do agravo de instrumento.
Logo, a pretensão do autor está em desacordo com a decisão proferida nos autos do recurso do agravo de instrumento n° 0710646- 22.2024.8.07.0000 por ele interposto contra a decisão de ID 186360455.
Isso porque a planilha de ID 181115626, apresentada pelo réu na impugnação, homologada na decisão agravada de ID 186360455, partiu exatamente do valor R$ 2.833,33 (oito mil oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) com incidência da taxa SELIC.
No entanto, contra a mencionada decisão, foi interposto recurso pelo próprio autor, que reformou a mencionada decisão agravada.
Diante disso, em resposta à contadoria judicial, esclareço que os cálculos de ID 238097296, elaborados de acordo com a decisão recursal, prevalecem sobre o valor fixado na decisão agravada, uma vez que a decisão recursal proferida no agravo de instrumento Nº 0710646-22.2024.8.07.0000 interposto pelo autor tornou ineficaz a decisão de ID 186360455.
Assim, por força da decisão recursal (agravo nº 190298012), indefiro o pedido do autor de ID 240289383.
Após a preclusão desta decisão, com observância da planilha de ID 238097296, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal em favor do autor, com reserva do percentual de 10% (dez por cento) dos honorários contratuais (ID 240289387) em favor de PAIVA FUTURO ADVOCACIA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de PAIVA FUTURO ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 178629998.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:29
Indeferido o pedido de ERISVALDO LUZ DO NASCIMENTO - CPF: *83.***.*15-72 (EXEQUENTE)
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21/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 23:01
Recebidos os autos
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17/07/2025 23:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/07/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:09
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:21
Recebidos os autos
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02/06/2025 22:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/06/2025 18:47
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713384-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ERISVALDO LUZ DO NASCIMENTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A contadoria judicial, para elaboração dos cálculos, requer que sejam anexados aos autos as peças necessárias, inclusive a perícia complementar dos embargos à execução nº 0063796-44.2010.8.07.0001, conforme teor da cota de ID 232812507.
Os documentos solicitados pela contadoria relacionados aos cálculos administrativos devem ser anexados pelo réu.
Quanto às peças dos autos dos embargos à execução n° 0063796-44.2010.8.07.0001, devem ser juntados pelos autores.
Assim, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para anexarem aos autos as peças solicitadas pela contadoria judicial no parecer de ID 232812507.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/05/2025 18:34
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:34
Outras decisões
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14/04/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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14/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/04/2025 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/04/2025 19:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713384-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: ERISVALDO LUZ DO NASCIMENTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor interpôs o Agravo de Instrumento n° 0710646- 22.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 186360455.
Não trouxe, contudo, argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos ali expostos.
Tendo em vista que a decisão atacada não precluiu em razão do recurso interposto, aguarda-se o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0710646- 22.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/03/2024 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:33
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/03/2024 13:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713384-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: ERISVALDO LUZ DO NASCIMENTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação n.º 15.106/93 (0000805-28.1993.8.07.0001), com trânsito em julgado do título 13/04/1998 (ID 176254440 - Pág. 12).
A referida decisão reconheceu o direito dos substituídos do Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Distrito Federal (SINDSAÚDE)à restituição das importâncias pagas a maior a título de contribuição previdenciária desde janeiro de 1992, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei n.º 8.162/91, que aumentou a alíquota de 6% (seis por cento) para 12% (doze por cento).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação de ID 181115625 ao cumprimento de sentença movido por ERISVALDO LUZ DO NASCIMENTO e outro, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça; a prescrição da pretensão do autor; a necessidade de suspensão do feito com lastro no artigo 313, V, do Código de Processo Civil, pois a decisão que afastou a prescrição da ação coletiva ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento; que os valores cobrados pelos autores devem se restringir apenas ao período de janeiro de 1992 a outubro de 1993, posto que o limite temporal do cálculo é sem dúvida a entrada em vigor de nova lei que aumenta a alíquota de contribuição previdenciária, que no caso foi a Lei nº 8.688/93; e que há excesso de execução no importe R$ 26.818,15. (vinte e seis mil oitocentos e dezoito reais e quinze centavos).
Foram anexados documentos.
Os autores manifestarem-se sobre a impugnação no ID 185813990 afirmando que sua pretensão não se encontra prescrita, afastando as teses de suspensão do feito e requerendo a rejeição do mérito da impugnação. É o relatório.
Decido.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp. nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido de suspensão.
O réu alegou, ainda, a necessidade de suspensão do feito em razão da existência de prejudicialidade externa, uma vez que o recurso especial interposto contra decisão que afastou a prescrição da pretensão dos substituídos na execução coletiva no processo originário não transitou em julgado.
Nesse ponto, a causa em questão não se encaixa em nenhum dos critérios de suspensão descritos no artigo 313 do Código de Processo Civil, especialmente aqueles mencionados no inciso V.
Em acréscimo, no caso em análise, há um Recurso Especial pendente de julgamento que não tem efeito suspensivo (nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil), e não há notícia de decisão do STJ nesse sentido.
Por consequência, indefiro o pedido de suspensão do feito baseado nessa tese.
No que se refere à prejudicial prescrição da pretensão do autor ERISVALDO LUZ DO NASCIMENTO, inicialmente convém ressaltar que o SINDSAÚDE apresentou execução coletiva em 18/07/2010, nos autos do processo originário, em andamento até a presente data.
Nesse ponto, verifica-se que o entendimento deste tribunal é consolidado no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva interrompe a prescrição, razão pela qual o prazo prescricional apenas volta a contar por dois anos e meio a partir do ato que colocar fim ao cumprimento coletivo.
Em processo com base no mesmo título executivo discutido nestes autos, este tribunal já decidiu de forma, também, a afastar a prescrição, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
AÇÃO COLETIVA 15.106/93.
IMPUGNAÇÃO.
SINDSAÚDE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS.
EXECUÇÃO COLETIVA NÃO FINALIZADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS DA MORA DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Repele-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, se o agravo de instrumento apresenta apontamentos satisfatórios das razões do inconformismo do recorrente. 2.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título executivo judicial originado nos autos do processo nº 15.106/93 (convertido no PJe nº 0000805-28.1993.8.07.0001) proposto pelo SINDSAÚDE, em substituição processual aos seus filiados.
O agravante suscita prejudicial de mérito de prescrição e excesso de execução. 3.
Não houve prescrição da pretensão executória, diante da ocorrência de sua interrupção com o ajuizamento da execução coletiva, a qual descaracteriza a inércia dos credores individuais.
A execução coletiva contra a Fazenda Pública interrompe o prazo prescricional para a execução individual, voltando o prazo a fluir pela metade a partir do último ato processual dessa causa interruptiva.
Como o cumprimento de sentença coletivo encontra-se em andamento, não resta configurada a prescrição.
Precedentes. 4.
A r. decisão hostilizada está em consonância com o título executivo ao determinar que os juros da mora corram a partir do trânsito em julgado e que correção seja feita pela Taxa Selic a partir de 02/06/2018, "afastando-se a cumulação com os juros de mora de 0,5% (meio por cento) fixados na sentença exequenda, porquanto a Taxa SELIC já acoberta o valor de 0,5% (meio por cento) e não pode ser cumulada com outros índices". 5.
Incabível qualquer condenação a título de litigância de má-fé quando não evidenciado nos autos o alegado caráter protelatório. 6.
Preliminar rejeitada.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1747071, 07238879720238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no PJe: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, percebe-se que o início da execução coletiva interrompe a prescrição.
Como a prescrição apenas passa a ser novamente computada a partir do ato que colocar término ao cumprimento coletivo, mostra-se evidente que não transcorreu tempo suficiente, portanto, para ocorrer a prescrição da pretensão do autor.
Em acréscimo, o réu aduziu que houve excesso de execução, sob o argumento de que o autor teria desconsiderado, em seus cálculos, a limitação temporal, uma vez que o título executado alcança apenas o período de janeiro de 1992 a outubro de 1993, tendo em vista a entrada em vigor da MP n.º 560/1994 e da Lei n.º 8.688/1993, a qual majorou a alíquota da contribuição previdenciária.
Em análise aos autos, verifica-se que restou determinada a restituição das importâncias pagas a maior a título de contribuição previdenciária desde janeiro de 1992, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei 8.162/91, que aumentou a alíquota de 6% (seis por cento) para 12% (doze por cento).
Assim sendo, correta está a tese do réu ao afirmar que a pretensão do autor deve respeitar a limitação temporal, abrangendo apenas o período de janeiro de 1992 a outubro de 1993, pois “reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade da Lei n. 8.688/93, sua vigência, em outubro de 1993, deve ser considerada como limite temporal para a obrigação reconhecida na sentença exequenda”. (Acórdão 1774601, 07146304820238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação do alegado excesso de execução, observa-se que o autor não impugnou os cálculos do réu apresentados no ID 181115626, que se mostram acertados em relação aos índices aplicáveis e à limitação temporal, portanto está evidenciado que a impugnação é procedente em parte.
Assim sendo, fixo o valor do débito em R$ 3.637,15 (três mil seiscentos e trinta e sete reais e quinze centavos).
Haja vista o princípio da sucumbência, os honorários advocatícios serão fixados no mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para fixar o valor do débito em R$ 3.637,15 (três mil seiscentos e trinta e sete reais e quinze centavos).
Diante do reconhecimento do excesso de execução, CONDENO os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019 e, em seguida, expeçam-se as requisições em favor do autor e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de PAIVA FUTURO ADVOCACIA dos honorários fixados na decisão de ID 178629998.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/02/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 00:02
Juntada de Petição de impugnação
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23/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:06
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:06
Deferido o pedido de ERISVALDO LUZ DO NASCIMENTO - CPF: *83.***.*15-72 (EXEQUENTE).
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18/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/11/2023 13:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/11/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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