TJDFT - 0700795-11.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:43
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:43
Outras decisões
-
27/08/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de VONEY RIBEIRO DE ANDRADE em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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10/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700795-11.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VONEY RIBEIRO DE ANDRADE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 09:02:08.
PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral -
09/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 12:11
Recebidos os autos
-
07/06/2025 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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05/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/06/2025 13:48
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700795-11.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VONEY RIBEIRO DE ANDRADE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 14:43:43.
KARINA ALVES SILVA Servidor Geral -
25/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 06:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/04/2025 22:20
Recebidos os autos
-
16/04/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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19/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:05
Outras decisões
-
06/02/2025 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
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16/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:43
Outras decisões
-
11/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/10/2024 12:33
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VONEY RIBEIRO DE ANDRADE em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700795-11.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VONEY RIBEIRO DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor opõe embargos de declaração para sanar alegada omissão na sentença acerca do pedido de auxílio-doença acidentário de 30/04/22 a 16/10/22.
Intimado o embargado. É o relatório.
Decido.
De fato, há omissão na sentença, que restabeleceu ao autor o auxílio-doença acidentário cessado em 29/03/24 até sua reabilitação profissional administrativa e, após, conceder auxílio-acidente, mas deixou de se pronunciar sobre o pedido de auxílio-doença acidentário de 30/04/22 a 16/10/22, considerando o acidente do trabalho sofrido em 27/05/21 e a percepção administrativa desse benefício apenas de 11/06/21 a 29/04/22 e de 17/10/22 a 29/03/24.
Ora, considerando a conclusão pericial de que a incapacidade laboral remonta ao infortúnio laboral, impõe-se reconhecer o direito ao auxílio-doença acidentário de 30/04/22 a 16/10/22.
Isto posto, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão e conceder auxílio-doença acidentário de 30/04/22 a 16/10/22, mantendo-se as demais disposições constantes da sentença.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:58
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700795-11.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VONEY RIBEIRO DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Volney Ribeiro de Andrade propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de eletricista e que sofreu acidente do trabalho em 27/05/21 consistente em colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 10/05/24, intimadas as partes.
Laudo de perícia médica judicial complementar.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 17/10/22 a 29/03/24.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de traumatismo do membro inferior direito decorrente de acidente de trabalho de trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
Depreende-se da perícia médica judicial que, na verdade, há incapacidade parcial e permanente, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que exijam a permanência na posição ereta, apresentando o autor lesão consolidada com debilidade permanente da função motora do membro inferior direito (tornozelo), e admitida sua inserção no programa de reabilitação profissional justamente por subsistir resíduo de capacidade laboral a ser avaliado pela equipe técnica do INSS.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo nos arts. 59 e 86, ambos da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário até a reabilitação, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, após a conclusão extraída pela equipe técnica da reabilitação profissional dever-se-á, de imediato, converter o auxílio-doença em auxílio-acidente, uma vez que já presente o pressuposto legal para tanto, qual seja, a incapacidade permanente e parcial da lesão em caráter consolidado e que impede a plenitude do desempenho da atividade habitual, com a ressalva de o próprio INSS conceder administrativamente ao autor a aposentadoria por invalidez.
Certo também é que não somente a conclusão da equipe técnica do programa de reabilitação profissional dará ensejo ao auxílio-acidente, mas também seu desligamento promovido por recusa ou abandono do autor, ou mesmo ausência de requisitos para sal elegibilidade, considerando que o art. 101, caput, da Lei nº 8213/91 prevê a cessação do auxílio-doença nessa hipótese (“O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”).
A fruição imediata do auxílio-acidente é aquela que melhor harmoniza a interpretação da referida norma legal ao art. 62 da Lei nº 8213/91 (“O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”).
Em todo caso, o auxílio-acidente incidirá somente com o trâmite administrativo a encargo da equipe técnica do programa de reabilitação profissional do INSS.
Ou seja, se a reabilitação profissional não se executa administrativamente por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por critérios de inelegibilidade do segurado na avaliação preliminar, cessará o auxílio-doença, mas incidirá de imediato o auxílio-acidente, visto que já se assentou nesta sentença a existência de redução da capacidade laboral de caráter parcial e permanente.
Não se admite, porém, em sede de liquidação dessa sentença, que se instaure novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, mesmo após a reabilitação, concluída ou não.
Da conclusão do laudo pericial ora produzido em juízo extrai-se que o segurado deve, na verdade, ser inserido no programa de reabilitação profissional para ser avaliado.
Não se trata propriamente de determinação para a conclusão do programa, muito porque depende de critérios que ora não são avaliados em juízo, isto é, sujeitam-se a fatos futuros e incertos.
Daí porque apenas a obrigação de inserir no programa.
Em seguida, ao INSS compete a avaliação médica.
As circunstâncias particulares sociais e econômicas do segurado não preponderam às condições clínicas de saúde, pois uma vez que possa se reabilitar para outra função, terá pleno desempenho de suas novas atividades, com a ressalva de eventualmente em momento posterior requerer, administrativa ou judicialmente, a revisão do benefício para a aposentadoria por invalidez, apenas caso seu diagnóstico sofra evolução desfavorável.
Dificuldades particulares na esfera social e econômica podem prestar-se a avaliar qual função o segurado estará apto a exercer após sua reabilitação profissional.
Não se trata sequer de nenhuma das hipóteses previstas no art. 101, § 1º, da Lei nº 8213/91, pois não conta o segurado com idade superior a sessenta anos de idade, ou com cinquenta e cinco anos e que tenha usufruído benefício por quinze anos ininterruptamente.
Havendo divergência com relação especificamente ao programa de reabilitação e suas etapas, assiste ao segurado propor ação própria para invalidar a decisão administrativa produzida pela autoridade competente, impugnando os critérios técnicos considerados pela equipe técnica de avaliação multidisciplinar, muito porque se trata, como dito, de nova causa de pedir que não pode ser dirimida na fase de execução da sentença.
E, como se disse anteriormente, ainda que sequer considerado elegível para o programa o segurado ao menos deve perceber o benefício auxílio-acidente, de caráter indenizatório, em razão da consolidação de redução da capacidade laboral em caráter parcial e permanente.
Nada obsta, porém, que após a consolidação do recebimento do benefício, o INSS possa reavaliar periodicamente o quadro clínico do autor e até mesmo conceder benefício mais vantajoso como a aposentadoria por invalidez.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde sua cessação, em 29/03/24, até sua reabilitação profissional e, após sua conclusão definitiva, encerramento por recusa ou abandono do autor, ou mesmo ausência de requisitos para sua elegibilidade, o réu converterá esse benefício em auxílio-acidente.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a restabelecer ao autor o auxílio-doença acidentário cessado em 29/03/24 até sua reabilitação profissional administrativa, após a qual, concluída definitivamente, encerrada por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por ausência de requisitos para sua elegibilidade ao programa, o réu converterá o auxílio-doença em auxílio-acidente, sem prejuízo da prorrogação administrativa do auxílio-doença ou ainda da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, obrigando-se também o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/08/2024 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700795-11.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VONEY RIBEIRO DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o esclarecimento juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 19:00:37.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
17/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:44
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:44
Outras decisões
-
01/07/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de VONEY RIBEIRO DE ANDRADE em 28/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:36
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:01
Outras decisões
-
03/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 17:28
Juntada de Petição de laudo
-
10/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 19:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:52
Nomeado perito
-
23/02/2024 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 19:52
Outras decisões
-
22/02/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/02/2024 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700795-11.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VONEY RIBEIRO DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais atualizado; c) indicar o endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; d) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital, e, em caso positivo, disponibilizar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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