TJDFT - 0702326-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:25
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de LARYSSA RAQUEL CRISTALINO RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:09
Indeferida a petição inicial
-
20/03/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de LARYSSA RAQUEL CRISTALINO RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702326-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARYSSA RAQUEL CRISTALINO RODRIGUES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
No mais, intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, comprovante de rendimentos, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e cópia legível da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de vínculo empregatício atual.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; b) complementar o pedido formulado na alínea “c” da petição inicial, a fim especificar, no próprio pedido (e não apenas na fundamentação), o tratamento pretendido (colocação de balão intragástrico), no intuito de evitar prejuízo ao exercício do contraditório; d) apresentar comprovante de residência atual em nome da própria requerente.
Ademais, a petição inicial deve narrar os fatos e fundamentos do pedido, de forma clara, lógica e objetiva, além de limitar a narrativa apenas aos fatos relevantes para a análise dos pedidos.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações supramencionadas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:44
Outras decisões
-
07/02/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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