TJDFT - 0713106-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713106-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO SOUSA RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER D E S P A C H O Tendo em vista a petição de ID.204401619, dê-se vista ao requerente para que se manifeste quanto ao cumprimento da obrigação, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 12:28:19.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:48
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 16:04
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713106-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO SOUSA RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A CLAUDIO ROBERTO SOUSA RIBEIRO ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração descrito na petição inicial.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade na notificação das penalidades referentes ao auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora.
No que concerne à necessidade de dupla notificação tem-se o Entendimento emanado na Súmula 312 do STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." A este respeito tem-se o seguinte Entendimento das Turmas recursais do TJDFT: FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÃNSITO.
NOTIFICAÇÃO DO INDEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA.
VÍCIO NO PROCEDIMENTO QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A PARTIR DO CERCEAMENTO DE DEFESA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
In casu, o autor, autuado em 06.12.2012 por transpor, sem autorização, bloqueio policial (CTB, Art. 210) na via S1 próximo ao Palácio do Itamaraty, pleiteia a nulidade do Auto de Infração nº SS001.622761, bem como a devolução de R$700,92 pagos a título de multa, diárias e remoção do veículo, além da compensação por danos morais.
Alega, para tanto, que não houve subsunção do fato à norma (não havia bloqueio total das vias a impedir a passagem dos motoristas), e que o ato administrativo ora impugnado afronta os princípios da legalidade e da motivação.
Revelia da autarquia de trânsito (não ofertou contestação).
II.
Conforme entendimento da Corte Superior (Súmula nº 312 do STJ) e deste Egrégio TJDFT, é necessária a dupla notificação do infrator, a legitimar a imposição de penalidade de trânsito: i) a primeira (notificação da autuação), que tem por escopo o conhecimento da lavratura do respectivo Auto, inclusive para fins de oferecimento de defesa prévia, deve ocorrer, nos casos de autuação à distância ou por equipamento eletrônico, dentro de 30 dias a contar da infração, e, nos casos e autuação em flagrante, por meio da expedição do Auto na presença do infrator, com sua respectiva assinatura (caso dos autos); ii) a segunda (notificação da penalidade), por seu turno, ocorre após a confirmação da infração pelo órgão responsável, com imposição da respectiva penalidade.
A ausência de qualquer das notificações invalida o processo administrativo instituído por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: TJDFT, 2ª Turma Recursal, Acórdão n 1078365, DJE 05.03.2018; TJDFT.
III.
Os documentos carreados pelo recorrente (e não impugnados pelo DETRAN - não ofertou resposta) evidenciam: a) Primeira exigência legal atendida (Auto de Infração S001.622761, firmado pelo ora recorrente, em 6.12.2012 - ID 3141090; p. 1); b) notificação da penalidade e pagamento da multa, com desconto de 20%, em 27.1º.2014 (ID 3141061, p. 1); c) abertura de processo administrativo (n. 055.038275/2012) e interposição de recurso à 3ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações (3ª JARI), o qual resultou não provido (mantida a aplicação da penalidade); e d) ausência de efetiva notificação acerca do improvimento do recurso administrativo .
No particular, o AR apresentado (ID 3141070) evidencia que a mencionada notificação, apesar de expedida tempestivamente, não foi entregue ao infrator (ausente 3 vezes).
IV.
Enviada a notificação do indeferimento do recurso administrativo ao endereço do recorrente, o qual não foi localizado em três tentativas (11, 13 e 15.10.2016, às 11h40, 11h54 e 11h30), competiria ao órgão de trânsito repetir a diligência ou determinar a intimação do recorrido por edital (Resolução CONTRAN nº 404/2012, Art. 12), o que não restou comprovado no presente caso.
Precedentes: TJDFT, 1ª Turma Recursal, Acórdão nº 942088; TJDFT, 2ª Turma Recursal, Acórdãos nº 106722 e nº 1053855.
V.
Dessa forma, a ausência da notificação do improvimento ao recurso administrativo (a inviabilizar, inclusive, o oferecimento de recurso ao CONTRADIFE) acarreta vício de forma, a atrair a nulidade do procedimento administrativo n. 055.038275/2012, porém tão somente a partir do momento em que ocorreu o cerceamento de defesa da parte recorrente (notificação do indeferimento ao recurso interposto à 3ª JARI).
Incólumes os demais atos do procedimento, à míngua de evidências de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o que inviabiliza, por ora, o deferimento do pedido de indenização dos danos materiais (restituição dos valores pagos a título de multa e despesas com remoção e depósito do veículo.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AGRG no REsp 767841/RS).
Decadência não operada, in casu, a par da regular notificação de autuação, no prazo legal, inclusive com pagamento da multa e oferecimento de recurso administrativo.
VI.
No mais, com relação aos danos morais, o vício de forma (ora reconhecido) não subsidia a pretendida compensação, à míngua de demonstração de excessos ou de situação externa vexatória, decorrente da conduta da autarquia, apta a abalar os atributos da personalidade do recorrente (CF, art. 5º, V e X).
VII. .
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para anular o procedimento administrativo n. 055.038275/2012, a partir da notificação do indeferimento do recurso interposto à 3ª JARI (inclusive).
Sem custas processuais, nem honorários advocatícios. (Acórdão 1094679, 07348774120198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 08/05/2018, publicado no DJE: 15/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à observância do prazo previsto no §6º do art. 282 do CTB, é necessário que a notificação da penalidade seja expedida no prazo de 180 dias da data do cometimento da infração, isso nos casos da aplicação de multa; já nos casos de suspensão do direito de dirigir esse prazo deve ser contado da data do final do processo administrativo que aplicou a sansão, exclusivamente nos casos em que não são apresentadas defesa prévia.
Tal prazo passa a 360 dias nos casos em que são apresentadas a defesa prévia.
No caso dos autos, o auto de infração nº YE02156435, lavrado pelo DER-DF, cometida em 11/08/2023 cuja expedição da notificação da autuação 14/08/2023, data Limite para Interposição da Defesa Prévia: 16/10/2023, sendo que, conforme documento de ID 195992139, a notificação da penalidade ainda não foi expedida.
Insta apontar que, não há nos autos informação no sentido de que houve apresentação de defesa prévia à autuação lavrada, de forma que o prazo decadencial referente a ser aplicado ao presente caso é o de 180 dias a contar da data da autuação.
Dessa forma, em que pese a parte autora não ter logrado êxito em comprovar a nulidade da autuação, verifico que não foi observado o prazo de 180 dias, contados da data do cometimento da infração, para a expedição da notificação da penalidade de aplicação de multa, motivo pelo qual não outra saída senão considerar a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural para considerar que houve decadência do direito de aplicar a penalidade de multa no que concerne ao Auto de infração registrado sob o número:YE02156435.
Por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 13:28:12.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
17/06/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:49
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 22:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:10
Outras decisões
-
11/04/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/04/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0713106-31.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO SOUSA RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 9 de abril de 2024 16:47:59.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
09/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:16
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2024 23:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/02/2024 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713106-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO SOUSA RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para instruir o feito com procuração assinada, tendo em vista que o documento de id. 187108201 está apócrifo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 09:52:38.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
21/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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