TJDFT - 0705939-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:05
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO JOSE DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de EVERCINO LAVRISTA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
06/06/2024 17:06
Conhecido o recurso de BRUNO JOSE DE SOUZA - CPF: *91.***.*61-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
06/06/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:33
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO JOSE DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por BRUNO JOSE DE SOUZA contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança que move em desfavor do agravado EVERCINO LAVRISTA DA SILVA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na imposição de restrição de circulação do veículo Marca GM/Chevrolet, modelo S10, cor branca, Placas JJA-7601, ano 2012/2013, RENAVAM *05.***.*95-25.
O agravante sustenta, em síntese, que a restrição de circulação e transferência do veículo objeto do negócio jurídico questionado nos autos se mostra adequada e razoável para resguardar o seu interesse patrimonial, evitando-se sua transferência a terceiros.
Defende que foi vítima de ato ilícito praticado pelo proprietário, ora agravado, uma vez que o prejuízo experimentado decorreu de ação fraudulenta executada em conluio com terceiro.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a restrição judicial sobre o veículo.
Preparo recolhido. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Em primeira análise, os elementos dos autos demonstram, em tese, que o agravante foi vítima de fraude praticada por terceiros, que teriam intermediado a negociação de compra e venda do veículo junto ao agravado.
Por outro lado, a questão é complexa e permanece controvertida, fazendo-se necessária a regular instrução probatória, na presença do contraditório e da ampla defesa, para apurar detalhadamente as condutas das partes e a dinâmica real dos fatos narrados.
Por ora, há evidências suficientes de que o autor, ora agravante, efetuou transferência bancária, no valor de R$ 75.000,00, para conta da pessoa de Paulina Roberta da Silva, em decorrência da negociação havida entre as partes (ID 184765159 dos autos de origem).
No entanto, o veículo não foi transferido para o agravante, que continua experimentando o prejuízo da alegada fraude.
Dessa forma, em cognição sumária, enquanto não resolvida a questão controvertida, a restrição de transferência do veículo mostra-se medida adequada e razoável para resguardar o interesse patrimonial das partes envolvidas, evitando-se a transferência para terceiros até que seja apurada a responsabilidade de cada um nos eventos noticiados.
Em sentido contrário, compreende-se que a restrição de circulação do bem não se mostra necessária neste momento.
De fato, a manutenção desta restrição pode ocasionar a apreensão e remoção do veículo para o depósito público, gerando custos de permanência, exposição do bem à degradação pela ação do tempo e privação de uso pelo proprietário, o que não atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, o entendimento do e.
TJDFT acerca do tema: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE DAR COISA.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
POSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
CONCESSÃO. 1.
Importa consignar que foi demonstrado o "periculum in mora", imprescindível para o deferimento da antecipação de tutela recursal, tendo em vista a possibilidade de o veículo, objeto da ação originária, ser transferido para terceiros, o que pode, inclusive, comprometer ulterior restituição das partes à situação anteriormente contratada ("status quo ante"), considerando os fortes indícios de que o autor, ora agravante, tenha sido vítima de uma fraude no negócio jurídico que envolveu a compra e venda do automóvel. (...) 6.
Assim, de modo a acautelar o direito do ora agravante, diante da hipótese de aparente fraude na realização da compra e venda do automóvel, cogente se faz a restrição de transferência do veículo junto ao DETRAN, ao menos até que sejam apuradas as circunstâncias que envolveram o aludido negócio jurídico. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1354430, 07126149220218070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no DJE: 8/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A tutela de urgência será concedida sempre que houver probabilidade do direito alegado pela parte autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2.
Havendo indícios de fraude praticada por terceiro em desfavor das partes na compra e venda de automóvel, deve ser concedida a tutela de urgência para impedir a alienação. 3.
A restrição de circulação (restrição total) de veículo é medida excepcional, pois, além de impedir o deslocamento, autoriza o seu recolhimento ao depósito público, o que é demasiadamente oneroso e prejudicial às partes, em razão do alto custo da permanência no depósito e da possibilidade de depreciação. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1340654, 07046894520218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, apenas para determinar a restrição de transferência do veículo Marca GM/Chevrolet, modelo S10, cor branca, Placas JJA-7601, ano 2012/2013, RENAVAM *05.***.*95-25.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
URGENTE.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/02/2024 13:41
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
18/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/02/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700647-19.2023.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Juliano Goncalves Franca
Advogado: Evandro Wilson Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2023 19:54
Processo nº 0710313-22.2024.8.07.0016
Eduardo Rodrigues Leonel Rosa
Concebra - Concessionaria das Rodovias C...
Advogado: Morgana Souza Militao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 13:23
Processo nº 0712837-48.2022.8.07.0020
Condominio Geral Df Century Plaza
Joao Batista de Oliveira
Advogado: Luciano Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 20:56
Processo nº 0719868-73.2022.8.07.0003
Walber do Nascimento
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 12:46
Processo nº 0719868-73.2022.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Walber do Nascimento
Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 18:49