TJDFT - 0705452-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:54
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/09/2024 10:14
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
05/09/2024 10:13
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VIDA COMERCIO DE CELULARES EIRELI - ME em 04/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:29
Decorrido prazo de WMRM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI - EPP em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705452-41.2024.8.07.0000 RECORRENTE: VIDA COMERCIO DE CELULARES EIRELI - ME, ANIBIANY RENOVATO DOS SANTOS RECORRIDO: WMRM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI - EPP DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
FIXAÇÃO.
VALOR INCONTROVERSO.
EXCLUSÃO DE VALORES.
FECHAMENTO DO COMÉRCIO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O quantum devido deve contemplar todos os valores determinados na sentença, não cabendo à instância revisora imiscuir-se na determinação exarada, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao devido processo legal. 2.
Escorreita a decisão que fixou o valor incontroverso e indeferiu o pedido de exclusão dos valores referentes ao período de fechamento do comércio, tendo em vista que as decisões judiciais que originaram o cumprimento provisório não estabeleceram qualquer exclusão a esse título. 3.
Negou-se provimento ao recurso.
As recorrentes alegam que o acórdão recorrido contrariou os artigos 503, 505 e 507, todos Código de Processo Civil, ao decidir que não caberia observância dos descontos já deferidos em favor da parte recorrente.
Afirmam que os valores então executados foram redefinidos em decisão interlocutória não recorrida, ocorrendo a preclusão consumativa e temporal.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Quanto ao preparo, o recurso especial não merece ser admitido ante a falta de comprovação do pagamento de tal verba no momento da interposição do apelo.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
No presente caso, detectado que as recorrentes juntaram tão somente o comprovante de agendamento de pagamento de títulos (ID 61510212), foi determinada a intimação, na pessoa do advogado, para que providenciasse e comprovasse o recolhimento em dobro deste, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (ID 62131720), contudo colacionaram novo pagamento de forma simples e o comprovante de pagamento anterior.
Assim, aplica-se ao caso o óbice do enunciado 187 da Súmula do STJ: “É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.
Ainda que ultrapassado tal óbice, não caberia dar curso ao apelo quanto ao alegado malferimento aos artigos 503, 505 e 507, todos Código de Processo Civil.
Isso porque a turma julgadora assentou: A exequente apresentou cálculos para o cumprimento da sentença e as executadas, a seu turno, aviaram impugnação, alegando que o valor incontroverso do débito perfaz a soma de R$175.874,44 (cento e setenta e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), sobressaindo, por conseguinte, um excesso de R$305.856,32 (trezentos e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos).
Ato seguinte, o Juiz da causa proferiu a decisão objeto deste recurso, rejeitando a exclusão dos valores relativos ao período em que o comércio esteve fechado, e determinou a realização de novos cálculos, considerando os valores da planilha (ID 162559472 dos autos de referência) e com a juntada dos extratos da conta judicial, com todos os depósitos realizados na ação revisional e atualizando os valores devidos a cada depósito realizado (ID 176844956).
Nesses termos, consoante restou consignado na decisão objeto do recurso, não se vislumbra o acolhimento da tese esposada pela agravante, tendo em vista que as decisões judiciais que originaram o cumprimento provisório não estabeleceram a exclusão de quaisquer valores devidos a título de encargos locatícios, ou seus acessórios, em período de fechamento do comércio.
Destarte, considerando, ainda, que os cálculos devem contemplar os valores determinados em sentença, não cabe a esta instância revisora imiscuir-se na determinação exarada por este colegiado, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao devido processo legal.
A decisão agravada, por conseguinte, deve ser mantida incólume.
Assim, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 16:14
Recurso Especial não admitido
-
09/08/2024 11:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/07/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/07/2024 10:39
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de WMRM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI - EPP em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705452-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: VIDA COMERCIO DE CELULARES EIRELI - ME, ANIBIANY RENOVATO DOS SANTOS RECORRIDO: WMRM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI - EPP CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) WMRM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI - EPP para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:43
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/07/2024 12:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANIBIANY RENOVATO DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 23:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
FIXAÇÃO.
VALOR INCONTROVERSO.
EXCLUSÃO DE VALORES.
FECHAMENTO DO COMÉRCIO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O quantum devido deve contemplar todos os valores determinados na sentença, não cabendo à instância revisora imiscuir-se na determinação exarada, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao devido processo legal. 2.
Escorreita a decisão que fixou o valor incontroverso e indeferiu o pedido de exclusão dos valores referentes ao período de fechamento do comércio, tendo em vista que as decisões judiciais que originaram o cumprimento provisório não estabeleceram qualquer exclusão a esse título. 3.
Negou-se provimento ao recurso. -
06/06/2024 16:44
Conhecido o recurso de ANIBIANY RENOVATO DOS SANTOS - CPF: *59.***.*80-44 (AGRAVANTE) e VIDA COMERCIO DE CELULARES EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/06/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de WMRM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI - EPP em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de VIDA COMERCIO DE CELULARES EIRELI - ME em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANIBIANY RENOVATO DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VIDA COMERCIO DE CELULARES EIRELI – ME, contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença manejado em seu desfavor e em desfavor de ANIBIANY RENOVATO DOS SANTOS FALCÃO pela parte agravada WMRM ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS – EIRELI, que indeferiu a exclusão de valores relativos a aluguéis.
A agravante sustenta, em síntese, que os valores devidos a título de aluguel não devem ser cobrados em relação ao período em que o comércio esteve fechado, por ocasião da pandemia de Covid-19.
Defende a exclusão dos meses supracitados da planilha apresentada pelos agravados, pois caracterizado o excesso à execução.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo para cessar a eficácia da decisão agravada, e no mérito, a sua reforma com a exclusão dos valores citados.
Preparo efetuado. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caput, do artigo 995, do Código de Processo Civil, dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
No entanto, o Relator pode suspender a eficácia da decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC).
Ao relator é autorizado a conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC).
Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença proposta pela agravada WMRM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI - EPP em desfavor da agravante e da segunda agravada ANIBIANY RENOVATO DOS SANTOS, visando o cumprimento do mandamento judicial prolatado nos autos da ação n. 0736823-59.2020.8.07.0001, que assim restou determinado: “(...) Isto posto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido principal para condenar as rés a pagar a autora os alugueres devidos até 02/07/21, com o abatimento dos valores depositados nos autos da revisional.
Juros e correção a contar dos vencimentos.
Julgo, ainda, PROCEDENTE o pedido reconvencional condenando a autora a devolver em dobro os valores cobrados e já depositados na ação revisional.
Juros a contar da citação e correção a contar do ajuizamento.
Fica julgado o mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Um terço das custas e honorários no percentual de 10% da condenação, pelas rés.
O restante das custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação, pela requerente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. .” A sentença foi objeto de apelação, tendo sido modificada parcialmente para determinar que o pagamento dos ônus sucumbenciais devem recair sobre a ré apelada e julgar improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para reformar parcialmente a sentença a fim de: a) determinar que os ônus sucumbenciais relativos à ação principal - custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% da condenação – deverão ser pagos integralmente pela parte ré/apelada e b) julgar improcedente o pedido reconvencional; em razão da sucumbência condeno a segunda ré, ANIBIANY RENOVATO DOS SANTOS, ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, correspondente ao “dobro do valor já pago pela reconvinte referente ao aluguel do período de fevereiro a outubro de 2020;” (id. 42018312, pág. 14).” A exequente apresentou cálculos para o cumprimento da sentença e as executadas, a seu turno, aviaram impugnação, alegando que o valor incontroverso do débito perfaz a soma de R$175.874,44 (cento e setenta e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), sobressaindo, por conseguinte, um excesso de R$305.856,32 (trezentos e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos).
Ato seguinte, o Juiz da causa proferiu a decisão objeto deste recurso, rejeitando a exclusão dos valores relativos ao período em que o comércio esteve fechado, e pela qual determinou a realização de novos cálculos, considerando os valores da planilha (ID 162559472 dos autos de referência) e com a juntada dos extratos da conta judicial, com todos os depósitos realizados na ação revisional e atualizando os valores devidos a cada depósito realizado (ID 176844956).
Nesses termos, consoante restou consignado na decisão objeto do recurso, não se vislumbra o acolhimento da tese esposada pela agravante, tendo em vista que as decisões judiciais que originaram o cumprimento provisório não estabeleceram a exclusão de quaisquer valores devidos a título de encargos locatícios, ou seus acessórios, em período de fechamento do comércio.
Destarte, considerando, ainda, que os cálculos devem contemplar os valores determinados em sentença, não cabe a essa instância revisora imiscuir-se na determinação exarada por esse colegiado, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao devido processo legal.
Assim, não se vislumbra o excesso de execução alegado pela agravante, tampouco a existência de elementos que apontem para a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. -
27/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705452-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIDA COMERCIO DE CELULARES EIRELI - ME, ANIBIANY RENOVATO DOS SANTOS AGRAVADO: WMRM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI - EPP D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VIDA COMERCIO DE CELULARES EIRELI – ME, contra decisão que indeferiu a exclusão de valores relativos a aluguéis.
Observando a documentação colacionada, é possível perceber que a documentação foi colacionada repetidamente, inclusive com a juntada de diversas guias de preparo do recurso.
Assim, determino a exclusão da documentação repetida, até mesmo para evitar confusão processual. À Secretaria para providências.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
22/02/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
22/02/2024 14:42
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 14:42
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
19/02/2024 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/02/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:31
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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