TJDFT - 0724348-48.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 16:57
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de LILIANE ARAUJO CAMPOS DE CAMARGO *42.***.*00-49 em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724348-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE ARAUJO CAMPOS DE CAMARGO *42.***.*00-49 REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, proposta por LILIANE ARAUJO CAMPOS DE CAMARGO *42.***.*00-49 em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Narra a autora que firmou a proposta de contrato prestação dos serviços de plano de saúde em 01/04/2023 e, após a aceitação do contrato, refletiu melhor e percebeu que não seria compatível com seu orçamento e não gostou do plano de saúde.
Relata que se arrependeu e requereu a desistência formal dentro do prazo legal.
Alega que a requerida cobrou indevidamente da requerente o valor de R$ 4.517,22, quando a requerente já havia desistido do contrato.
Citada, a ré sustenta que não realizou a cobrança indevida.
Defende que, em razão do cancelamento do plano, foi aplicada a cláusula contratual, prevendo que há exigência de comunicação à operadora, por escrito, com antecedência de 60 dias.
A questão jurídica versada acha-se suficientemente corroborada pela documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos.
O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado do mérito, conforme previsão contida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e, nesse prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no CDC, em perfeita simetria com o assento constitucional insculpido no artigo 5°, inciso XXXII.
Não há preliminares a serem analisadas.
Passo ao mérito. É incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de plano de saúde de forma remota (ID 178395575).
Da análise das provas anexadas aos autos, o contrato começou a vigorar a partir da assinatura em 01/04/2023 e, depois, a autora solicitou seu cancelamento formal em 04/04/2023 (ID 178398888).
O direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do CDC, requer apenas a presença de dois requisitos legais: venda fora do estabelecimento comercial; e o cumprimento, pela consumidora, do prazo de 07 (sete) dias para manifestar sua desistência.
Conforme se observa do instrumento firmado pelas partes (id. 178395575), a contratação se deu de forma eletrônica, por conseguinte, fora do estabelecimento comercial da requerida, localizado, conforme indicação do próprio contrato, na cidade de São Paulo.
Desse modo, entendo que a requerente exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo legal, o que leva à conclusão de que o pedido de rescisão contratual deve ser deferido sem nenhum ônus para a autora.
Sendo assim, as cláusulas do contrato em dissonância com o texto legal devem ser desconsideradas, independentemente da declaração de nulidade.
Não há que se falar em cobrança do valor de R$ 4.517,22.
Por fim, quanto ao pedido pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, apesar dos aborrecimentos vivenciados pela parte autora nas tentativas de resolução da questão, tenho que os fatos narrados não extrapolaram a esfera dos transtornos e desgastes razoavelmente aceitáveis das vicissitudes da vida em sociedade.
Ademais, não há elementos nos autos apontando que houve inscrição indevida nos órgãos de proteção de crédito.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da requerente.
Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam contratempos naturais do cotidiano.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 4.517,22, atinente ao contrato de nº 79010 outrora celebrado entre as partes; b) Condenar a parte requerida na obrigação de se abster de promover a inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes, no tocante ao débito declarado inexistente no item anterior.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
22/02/2024 13:40
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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05/02/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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05/02/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2024 02:18
Recebidos os autos
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04/02/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 16:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/11/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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