TJDFT - 0710888-85.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 18:33
Baixa Definitiva
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26/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:32
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ADIVAILSON DA SILVA FIUZA PEREIRA DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DEPÓSITO EFETUADO POR MEIO DE ENVELOPE.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
CRÉDITO A MENOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Não obstante o evidente aborrecimento experimentado pelo recorrente, o defeito na prestação do serviço bancário não foi capaz de caracterizar constrangimentos ou dificuldades anormais, que foram superados com a complementação do depósito pelo recorrente ao beneficiário.
Na verdade, cuida-se de mera falha na prestação do serviço, que, por si só, não possui o condão de aviltar atributos da personalidade do recorrente, razão pela qual não há que se falar em dano moral, em sua acepção jurídica, de sorte que nada há a ser indenizado a tal título.
Não se ignora que a situação tenha causado desconforto, porém nada restou comprovado, ou mesmo alegado, no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante, nos termos do Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil: “O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
Demais, não ficou comprovada nos autos a oneração indevida dos recursos produtivos ao ponto de ensejar ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado, notadamente porque o protocolo de atendimento perante o fornecedor do serviço e o registro de reclamação junto à ouvidoria do banco não são suficientes para caracterizar a perda significativa de tempo.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da improcedência da condenação por danos morais. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Lei 9.099/95, art. 55).
Suspensa a cobrança diante da gratuidade de justiça deferida. 3.
A ementa servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
21/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:58
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:23
Conhecido o recurso de ADIVAILSON DA SILVA FIUZA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *67.***.*94-87 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:15
Recebidos os autos
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22/11/2023 07:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/11/2023 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:59
Recebidos os autos
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21/11/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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