TJDFT - 0717811-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:58
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
08/04/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:37
Expedição de Carta.
-
07/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
05/03/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 18:33
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0717811-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WESLEY DIAS DOS SANTOS SENTENÇA WESLEY DIAS DOS SANTOS foi denunciado como incurso nas penas do artigo 14 da Lei 10826/2003, tendo em vista que, em dia anterior a 26/04/2023, adquiriu e recebeu de pessoa não identificada arma de fogo de uso permitido, arma longa de fabricação artesanal, espingarda de cano cortado, calibre 12mm, sem número de série, e no dia 26/04/2023, por volta das 21h, portou e ocultou referida arma, sendo esta avistada em uma sacola próxima ao réu, escondida no mato, em abordagem policial.
A denúncia foi recebida em 31/05/2023 (ID 160570020).
Laudo de exame de arma de fogo juntado no ID 160641194.
Citado (ID 169807680), o réu apresentou resposta à acusação (ID 172229508).
Em instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o réu.
As partes nada requereram em sede de diligências complementares.
Em alegações finais, em audiência, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa, por seu turno (ID 178988337), argumentou com a ineficiência da arma apreendida, a ensejar a atipicidade da conduta, pugnando, ao final, com a absolvição.
Subsidiariamente, requereu fosse considerada a atenuante da confissão espontânea.
Relatado.
Decido.
Autoria e materialidade vieram devidamente demonstradas no contexto probatório acostado aos autos.
As testemunhas ouvidas em regular instrução confirmaram as circunstâncias da apreensão da arma.
O réu, em interrogatório, tanto na delegacia, quanto em juízo, confirmou que a arma apreendida lhe pertencia, e que havia adquirido para proteção pessoal, pagando a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ela.
O Laudo de Exame em Arma de Fogo constante dos autos (ID 160641194) informa que o artefato apreendido ostenta características de arma de fogo (espingarda artesanal de retrocarga) e, no campo eficiência, informa que o exame indica que o sistema de percussão da arma examinada “apresenta-se ineficiente, pela via convencional, da forma em que foi enviada para exames.
Contudo, atuando-se diretamente (com um martelo) sobre o ferrolho, foi possível detonar a espoleta e foi obtido disparo”.
Tais considerações ensejaram a conclusão, no mesmo laudo, de que a arma de fogo pode efetuar disparo.
A par da discussão – aqui, infrutífera – da possibilidade de considerar-se arma de fogo artefato que não pode em nenhuma hipótese efetuar disparo, resguarda-se o posicionamento pessoal desta sentenciante de que só quem pode dizer o que é e o que não é arma de fogo é o Poder Executivo, por meio de Decreto, ao disciplinar quais são as características de arma de fogo, não podendo o Judiciário, ao seu livre arbítrio, dizer se determinado artefato, só por não poder efetuar disparo, não se considera como tal, embora guardando as mesmas características previstas no Decreto, até porque o crime em questão é de perigo abstrato.
Evidentemente, esta não é a discussão dos autos, já que foi constatada a eficiência da arma em questão.
Verificadas, portanto, autoria e materialidade, emerge típico e antijurídico o fato, não militando em favor do acusado nenhuma das excludentes. É também culpável, já que não se vislumbra nenhuma dirimente em seu favor.
Imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforço algum em caminhar conforme ao Direito.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA DENÚNCIA, para condenar WESLEY DIAS DOS SANTOS nas penas do artigo 14, caput da Lei 10826/03.
Passo à individualização da pena.
Reprovabilidade comum ao tipo penal.
Réu primário, de bons antecedentes.
Sem elementos para análise de sua conduta social ou personalidade.
A vítima não colaborou para a eclosão do evento.
Com base na análise supra, fixo-lhe as penas-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Deixo de computar a atenuante da confissão espontânea por haver fixado a pena-base no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Torno, portanto, definitivas as penas em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O regime inicial para cumprimento da pena será o aberto.
Cada dia-multa será calculado à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato.
Diante do que dispõe o artigo 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem convenientemente indicadas pelo Juízo da VEPEMA, que fiscalizará o cumprimento.
Transitada em julgado esta, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Custas pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:35
Juntada de termo
-
04/12/2023 15:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:47
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
23/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
21/11/2023 09:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 14:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 16:00, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
25/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
24/10/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:25
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 16:00, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
19/09/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
18/09/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 14:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/05/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/05/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
30/05/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 18:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Brasília
-
01/05/2023 11:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/04/2023 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 14:34
Expedição de Alvará de Soltura .
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28/04/2023 12:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/04/2023 12:54
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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28/04/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 11:15
Juntada de gravação de audiência
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27/04/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 18:01
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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27/04/2023 12:20
Juntada de laudo
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27/04/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2023 04:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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27/04/2023 00:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 00:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 00:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/04/2023 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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