TJDFT - 0747663-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
09/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:03
Juntada de guia de execução definitiva
-
07/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 18:37
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
18/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
13/02/2025 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/02/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/11/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
24/11/2024 20:55
Recebidos os autos
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0747663-26.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CAMILA VITORIA MACEDO SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Furto.
Princípios da insignificância e da bagatela imprópria.
Pena-base.
Fração.
Regime prisional.
Substituição por restritiva de direitos. 1 - O princípio da insignificância pressupõe mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. 2 - Não se aplica o princípio da insignificância, tampouco o princípio da bagatela imprópria, se a acusada é reincidente específica em crimes contra o patrimônio - registra duas condenações definitivas -, o furto foi cometido em concurso de agentes, o valor dos objetos subtraídos é superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos e a restituição não se deu por ato voluntário da acusada. 3 - O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Desproporcional a fração adotada, reduz-se a pena-base. 4 - Ainda que reincidente a acusada e desfavorável uma circunstância judicial (antecedentes), se a pena é inferior a quatro anos e o crime foi sem violência ou grave ameaça à pessoa, o regime prisional poderá ser o semiaberto (art. 33, § 2º, “a” e § 3º, do CP). 5 - Apelação provida em parte.
A recorrente alega violação ao artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando ser devida a absolvição por atipicidade de conduta, ao argumento de que seria aplicável o princípio da insignificância ou da bagatela própria, porquanto preenchidos os requisitos para tanto e ausente laudo de avaliação do valor do bem subtraído.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do TJDFT.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
VALOR IMPEDITIVO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal ? STF, nos termos do HC n. 84.412-0/SP, de relatoria do Min.
Celso de Mello, acompanhada por este Sodalício, existem alguns elementos que devem ser aferidos no caso concreto: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
No caso dos autos, a aplicação do referido princípio foi afastada no acórdão recorrido pelo fato de o agravante ser reincidente específico em crime patrimonial, além de sua conduta não ser inexpressiva penalmente, já que o valor da res furtivae supera 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.480.727/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 2/9/2024).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83 do STJ)” (AgInt no REsp n. 1.800.385/PR, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/5/2024).
Demais disso, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, também não merece seguir o apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quanto ao paradigma deste Tribunal de Justiça, porquanto “Aplica-se a Súmula 13 do STJ quando a divergência jurisprudencial é baseada em acórdãos proferidos pelo mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido” (AgInt no AREsp n. 2.416.811/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 28/2/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Retifique-se a autuação para constar a classe processual recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
02/09/2024 00:00
Intimação
Furto.
Princípios da insignificância e da bagatela imprópria.
Pena-base.
Fração.
Regime prisional.
Substituição por restritiva de direitos. 1 - O princípio da insignificância pressupõe mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. 2 - Não se aplica o princípio da insignificância, tampouco o princípio da bagatela imprópria, se a acusada é reincidente específica em crimes contra o patrimônio - registra duas condenações definitivas -, o furto foi cometido em concurso de agentes, o valor dos objetos subtraídos é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e a restituição não se deu por ato voluntário da acusada. 3 - O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Desproporcional a fração adotada, reduz-se a pena-base. 4 - Ainda que reincidente a acusada e desfavorável uma circunstância judicial (antecedentes), se a pena é inferior a quatro anos e o crime foi sem violência ou grave ameaça à pessoa, o regime prisional poderá ser o semiaberto (art. 33, § 2º, “a” e § 3º, do CP). 5 - Apelação provida em parte. -
28/05/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
24/05/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:27
Juntada de termo
-
15/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
13/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Faço vista à defesa para apresentação das alegações finais.
Brasília, 30 de abril de 2024.
VITOR FREITAS DE SOUZA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
30/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 15:30, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
09/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:30, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
12/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
06/03/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Faço vista à defesa para apresentação de resposta à acusação.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
VITOR FREITAS DE SOUZA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
21/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 15:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
27/11/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 13:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:42
Recebidos os autos
-
23/11/2023 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Brasília
-
23/11/2023 21:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/11/2023 19:14
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/11/2023 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 18:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 11:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/11/2023 18:36
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
21/11/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 11:34
Juntada de gravação de audiência
-
21/11/2023 10:48
Juntada de laudo
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21/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 11:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/11/2023 09:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/11/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/11/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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