TJDFT - 0735139-88.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de LORENA PEREIRA VASCONCELOS em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2024 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:35
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2024 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a LORENA PEREIRA VASCONCELOS - CPF: *72.***.*09-89 (REQUERENTE).
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12/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
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11/03/2024 22:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735139-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA PEREIRA VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré à exclusão de diversos registros de crédito vencido, no valor total de R$ 1818,19, lançados no Sistema de Informações de Créditos (SCR), sob a alegação de que tais informações estão prejudicando o seu direito à obtenção de crédito.
Pleiteia também a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que recentemente tentou obter crédito junto a diversas instituições financeiras, mas não obteve êxito.
Aduz que após detalhada pesquisa no SCR, constatou a existência de diversos lançamentos efetivados pelos prepostos da parte ré relativos a créditos vencidos dos meses de julho e agosto de 2019; julho de 2020; abril, junho, julho e agosto de 2021, no total de R$ 1818,99.
Acrescenta que não possui qualquer débito junto ao aludido banco e que jamais foi informada acerca da anotação de tais dados.
A parte ré aduz que os lançamentos que constam no SCR tiveram o seu compartilhamento autorizado pela correntista, conforme indicado no contrato por ela assinado, o que denota observância ao disposto na legislação infralegal que rege o tema.
Salienta que o SCR não se confunde com cadastros de proteção ao crédito e que nenhum tipo de anotação foi lançada por seus colaboradores.
Ao analisar os autos, verifica-se que a controvérsia a ser dirimida cinge-se a aferir se a parte ré lançou informações desabonadoras, vinculadas à parte autora, de forma indevida, no SCR.
Este banco de dados guarda estrita relação com as informações enviadas por todas as instituições do sistema financeiro nacional com as quais o cliente possua relacionamento ao Banco Central; sendo objeto de regulação por meio de diversas normais infralegais (Resolução 5037/22 e Circular 3870/2017, ambas editadas pelo Banco Central).
As informações contidas neste cadastro possuem conotação tanto informativa (operações realizadas pelo usuário) quanto restritiva (eventual inadimplência dos contratos).
Quanto ao ponto supramencionado, o documento de id. 178059010, páginas 1-17 (extrato detalhado, vinculado ao CPF da parte autora, obtido junto ao SCR) mostra algumas anotações apresentadas pela parte ré em relação ao nome da consumidora.
As primeiras três tabelas do registro mostram, respectivamente, os créditos vincendos, os vencidos e o prejuízo da operação.
Importante destacar que o fato de constarem lançamentos com qualquer das rubricas em comento, por si só, não evidencia qualquer irregularidade ou a prática de ato ilícito pela instituição financeira, sobretudo porque a consumidora não invoca, na peça inicial, o argumento de que sempre adimpliu todas as suas obrigações assumidas junto à parte ré ao tempo de vencimento datas (apenas alega que todas as obrigações foram quitadas, sem indicar o momento – id. 178059007, página 4).
Ademais, o envio de informações relativas às operações de crédito tomadas constitui dever a ser cumprido pelas pessoas elencadas no artigo 4.º da Resolução 5037/22; sendo defeso a qualquer uma delas se omitirem a cumprir tal determinação, bem como a excluírem as anotações lançadas (inadimplência de uma dívida após a sua data de vencimento) em face de posterior modificação de estado de fato (pagamento da dívida por acordo ou novação, por exemplo), com o fito de garantir eventual monitoramento da evolução das operações de crédito ao longo de um lapso temporal (de 5 anos).
Isso posto, tendo em vista que os lançamentos efetivados pelos prepostos da parte ré impugnados neste processo não possuem indícios de serem inverídicos, inexiste dano moral a ser indenizado, tampouco dever de exclusão dos lançamentos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 16 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:37
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:37
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/02/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/01/2024 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:21
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/01/2024 14:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:06
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:43
Recebidos os autos
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23/11/2023 21:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 21:43
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 21:19
Recebidos os autos
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14/11/2023 21:19
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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