TJDFT - 0730909-64.2023.8.07.0015
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 01/08/2025 23:59.
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10/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 01/07/2025 23:59.
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11/06/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:39
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:39
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de ITALO DA SILVA ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730909-64.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO DA SILVA ARAUJO REU: BANCO RCI BRASIL S.A DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
01/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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20/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ITALO DA SILVA ARAUJO em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/04/2024 03:29
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:00
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:00
Outras decisões
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11/04/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ITALO DA SILVA ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ITALO DA SILVA ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730909-64.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO DA SILVA ARAUJO REU: BANCO RCI BRASIL S.A CERTIDÃO Ante a juntada de contestação e documentos, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, 12 de março de 2024.
JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral -
11/03/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730909-64.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO DA SILVA ARAUJO REU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça.
O autor formulou pedido de tutela de urgência, para que o réu se abstenha de negativá-lo e tomar medidas para a busca e apreensão do veículo.
Decido.
A Súmula nº 380 do STJ estabelece que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
A alegação de que os juros do contrato são abusivos não autoriza que se afaste o legítimo direito da instituição financeira em promover a busca e apreensão do veículo ou de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, na hipótese de inadimplência do contrato.
No mais, a controvérsia acerca de eventual abusividade nas cláusulas contratuais demanda uma instrução mais aprofundada da causa, devendo ser objeto de dilação probatória, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Não há que se falar em prejuízo ao autor, que antes mesmo da assinatura do contrato tinha ciência do valor da parcela, bem como se cabia ou não em seu orçamento mensal.
Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se o (a) (s) Ré (us) para contestar (em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de recebimento se feita a citação pelo correio, do mandado devidamente cumprido, se feita por oficial de justiça, ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 231 I, II e V do CPC).
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
21/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 15:08
Recebidos os autos
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14/02/2024 15:08
Outras decisões
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30/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de ITALO DA SILVA ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 09:11
Recebidos os autos
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20/11/2023 09:11
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/11/2023 17:48
Recebidos os autos
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15/11/2023 17:48
Declarada incompetência
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14/11/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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14/11/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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