TJDFT - 0712567-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:04
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712567-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADILSON DOS REIS BORGES EXECUTADO: EDCLEISON SOUZA DA CONCEICAO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
O valor da causa nos Juizados Especiais Cíveis é de 40 salários mínimos, conforme regra do artigo 3º, I, da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, o valor pleiteado pelo autor ultrapassa o valor admitido no âmbito dos juizados.
Ante o exposto extingo o processo sem apreciação do mérito art. 485, I , CPC e art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se e Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se com baixa.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
05/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:27
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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10/03/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712567-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADILSON DOS REIS BORGES EXECUTADO: EDCLEISON SOUZA DA CONCEICAO DECISÃO Tendo em vista o endereçamento constante na inicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, esclarecer se pretende o ajuizamento da ação no presente Juizado Especial Cível ou na Vara de Execução de Títulos extrajudiciais.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
22/02/2024 13:19
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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19/02/2024 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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