TJDFT - 0752505-04.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 12:29
Baixa Definitiva
-
12/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:27
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ALDEIR DE SOUZA E SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ISIS LAYANNE ROCHA DOS REIS em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0752505-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA RECORRIDO: ISIS LAYANNE ROCHA DOS REIS, ALDEIR DE SOUZA E SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração (ID 61354040), porquanto o recorrente não comprovou a enfermidade do seu advogado no prazo concedido (ID 61148900).
Intime-se.
Operada a preclusão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
17/07/2024 11:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:48
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
12/07/2024 19:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
11/07/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
11/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:07
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
04/07/2024 17:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
03/07/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
03/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0752505-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA RECORRIDO: ISIS LAYANNE ROCHA DOS REIS, ALDEIR DE SOUZA E SILVA DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT).
No caso, o recorrente interpôs recurso inominado, com pedido de gratuidade de justiça e, intimado a comprovar a sua condição de hipossuficiência, no prazo de 48 horas, não se manifestou e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Assim, incide na hipótese a preclusão lógica, o que obsta o conhecimento do pedido de gratuidade de justiça e implica no reconhecimento da deserção do recurso interposto, visto que não comprovada a hipossuficiência, e tampouco o pagamento das verbas recursais.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 11, XIII, e 31, §1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso.
O recorrente arcará com os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 1.º de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
01/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:14
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA - CPF: *19.***.*48-04 (RECORRENTE)
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28/06/2024 19:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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28/06/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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28/06/2024 12:27
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA - CPF: *19.***.*48-04 (RECORRENTE) em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0752505-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA RECORRIDO: ISIS LAYANNE ROCHA DOS REIS, ALDEIR DE SOUZA E SILVA DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 20 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
20/06/2024 20:58
Recebidos os autos
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20/06/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/06/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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