TJDFT - 0716390-63.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 16:24
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 16:22
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
20/06/2024 12:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/04/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/04/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FARMABASE SAUDE ANIMAL LTDA em 08/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de AROLDO SILVA AMORIM FILHO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO COSTA ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FARMABASE SAUDE ANIMAL LTDA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0716390-63.2022.8.07.0001 EMBARGANTE: AROLDO SILVA AMORIM FILHO EMBARGADA: FARMABASE SAÚDE ANIMAL LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AROLDO SILVA AMORIM FILHO, agravado no processo em epígrafe, contra despacho desta Presidência (ID 55288150) de remessa do agravo em recurso especial, este manejado pela ora embargada.
Sustenta que a decisão combatida padece de omissão, porquanto não foi apreciado, em sede de contrarrazões, o pedido de reconhecimento da preclusão consumativa.
Os embargos não merecem sequer ser conhecidos, porquanto incabível recurso contra despacho, por ausência de conteúdo decisório, nos termos do artigo 1.001 do CPC.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
REGULARIZAÇÃO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual contra eles não cabe recurso nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil (CPC). 2.
O despacho que determina a intimação da parte recorrente para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.047.225/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023.).
Demais disso, publicado o juízo de admissibilidade (ID 52903435), encontra-se exaurida a competência desta Presidência (artigo 1.029, § 5º, incisos I e III, do Código de Processo Civil, e enunciados 634 e 635, ambos da Súmula do STF).
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional.
Observe-se, por fim, que a lei processual repele o manejo de embargos de declaração protelatórios, nos termos do artigo 1.026, §§2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 56295393.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
07/03/2024 10:46
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:46
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:46
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de AROLDO SILVA AMORIM FILHO - CPF: *83.***.*68-49 (AGRAVADO)
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de SERGIO COSTA ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de FARMABASE SAUDE ANIMAL LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/02/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/02/2024 12:47
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/02/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0716390-63.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: FARMABASE SAÚDE ANIMAL LTDA AGRAVADOS: AROLDO SILVA AMORIM FILHO, PAULO ROBERTO OLIVEIRA SILVA, SÉRGIO COSTA ARAUJO DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FARMABASE SAÚDE ANIMAL LTDA, fundamentado no artigo 1.021 do CPC, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado.
Afirma que o acórdão recorrido diverge do Tema 872 do STJ, submetido ao rito dos repetitivos.
O recurso não merece ser conhecido, porquanto incabível.
A uma porque o único instrumento possível contra decisão que inadmite os reclamos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, de modo que, manifestamente inviável o presente agravo interno.
Destaque-se, neste sentido, a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO INTERRUPÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2.
Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). 3.
Malgrado tal posicionamento, a Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão que na instância ordinária nega seguimento ao recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma tão genérica que nem sequer permite a interposição do agravo (STJ, AgInt no AREsp 1.133.585/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/10/2017), o que, contudo, não é o caso dos autos, não havendo falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso. 4.
Na espécie, depreende-se dos autos que, do decisum de admissibilidade provisório, do qual a defesa foi intimada em 28/3/2018, foram erroneamente opostos embargos de declaração, ulteriormente rejeitados pela Corte local. 5.
Nesse contexto, em atenção ao prazo contínuo e peremptório de 15 (quinze) dias previsto no art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput do CPC, e no art. 798, do CPP, intempestivo o agravo em recurso especial interposto pela parte somente em 4/3/2022, haja vista que, para esta Corte Superior, conforme acima demonstrado, a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte local configura erro grosseiro e inescusável - sem a interrupção do prazo recursal, portanto -, em homenagem aos postulados da taxatividade e da unirrecorribilidade recursal. 6.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.198.358/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023.).
A duas, tendo em vista que, o sistema recursal brasileiro se filiou ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, o qual estabelece que, diante de uma mesma decisão é cabível um único recurso.
Nesse passo, o ataque do mesmo decisum de ID 52903435, o qual apreciou o recurso especial, por mais de um instrumento, caracteriza violação a tal regramento.
Assim, uma vez subvertida a regra principiológica, restou aperfeiçoada a preclusão consumativa com o manejo do agravo de ID 54062993.
A propósito, reveja-se: PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2.
Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 3.
Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 4.
A infirmação dos fundamentos da decisão que inadmite o processamento de recurso especial deve dar-se em agravo, sob pena de preclusão consumativa, sendo incabível a impugnação somente nas razões de agravo interno. 5.
Agravo interno de fls. 580-587 não conhecido.
Agravo interno de fls. 588-595 desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.418/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 16/2/2023.).
Impende registrar que o agravo interno só é cabível quando negado seguimento ao apelo constitucional, o que não é o caso dos autos.
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I –negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.(g.n.).
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses previstas em lei ou no RITJDFT.
Por fim, observe-se que o recurso correto, qual seja, agravo em recurso especial de ID 54062993, foi interposto concomitantemente ao agravo interno pela agravante.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de ID 54062997.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
19/02/2024 21:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 21:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 00:13
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de FARMABASE SAUDE ANIMAL LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-30 (AGRAVANTE)
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29/01/2024 16:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/01/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 12:32
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
01/12/2023 14:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/12/2023 14:52
Juntada de Petição de agravo
-
22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de AROLDO SILVA AMORIM FILHO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 00:19
Recebidos os autos
-
08/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2023 00:19
Recebidos os autos
-
08/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2023 00:19
Recurso Especial não admitido
-
26/10/2023 14:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/10/2023 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/10/2023 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 02:18
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:18
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 15:57
Conhecido o recurso de FARMABASE SAUDE ANIMAL LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-30 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/09/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2023 21:49
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
21/07/2023 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
14/07/2023 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
14/07/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/07/2023 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 00:05
Publicado Ementa em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 13:31
Conhecido o recurso de FARMABASE SAUDE ANIMAL LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
06/07/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/06/2023 23:22
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
22/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
20/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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