TJDFT - 0718101-58.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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30/01/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
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17/01/2025 18:47
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:45
Desapensado do processo #Oculto#
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10/01/2025 17:45
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DIS DIEGO INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de DIS DIEGO INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DIS DIEGO INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DIS DIEGO INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de DIS DIEGO INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de DIS DIEGO INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0718101-58.2022.8.07.0016 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DIS DIEGO INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, DIS DIEGO INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de DIS DIEGO INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME (matriz e filial), partes já qualificadas nos autos.
O Executado opôs exceção de pré-executividade no ID 157169519, alegando, em síntese, não reconhecer todas as dívidas que lhe estão sendo cobradas, uma vez que débitos encontram-se obscuros e sem maiores esclarecimentos, o que torna a execução onerosa ao Excipiente.
Pontuou que a cobrança não discrimina os valores exatos, seus lançamentos ou sua origem, razão pela qual a execução deve ser extinta.
Apresentou, ainda, impugnação à penhora efetivada nos autos, informando que o valor bloqueado se destina ao pagamento de mercadorias, empregados e demais despesas necessárias ao andamento e manutenção da empresa.
Informou que pretende negociar o parcelamento administrativo dos débitos e requereu a suspensão da execução fiscal.
Instado a se manifestar, o Exequente apresentou impugnação no ID 165201840. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Inicialmente, em relação à alegada nulidade da certidão de dívida ativa (CDA’s) e, consequentemente, da ação de execução, por ausência de clareza em relação aos débitos cobrados, é importante destacar que a CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo ao executado provar a suas alegações.
As Certidões de Dívida Ativa que embasaram a presente execução fiscal, acostadas nos IDs 120729905 a 120729907, foram elaboradas de forma eletrônica, conforme autoriza a lei, e contém em seus quadros os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80.
Cumpre salientar que os códigos apresentados podem ser entendidos pelo devedor ao examinar o seu teor, além disso, observa-se que foi informada a regra aplicável para juros e correção monetária, o que possibilita ao devedor ter exata ciência do que está sendo cobrado e por qual fundamento legal.
Assim, não tendo a Excipiente apresentado qualquer prova material ou elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor do título executivo, tem-se por insubsistente, nesse ponto, a argumentação de nulidade.
Em consulta ao sistema SITAF, observa-se que o ajuizamento dos créditos permanece ativo, não havendo informação acerca de qualquer pedido de parcelamento administrativo dos créditos por parte do devedor.
A mera pretensão de formular o acordo não se mostra apta a suspender a execução fiscal.
Por fim, quanto ao pedido de liberação dos valores penhorados nos autos, constata-se que, apesar de informar que os valores bloqueados se destinam à manutenção da empresa e pagamento de funcionários e mercadorias, tais informações vieram desprovidas de suporte probatório, não tendo a executada anexado qualquer documento apto à corroborar o alegado.
Desse modo, ante a ausência de suporte probatório das alegações suscitadas pelo excipiente, não há como ser reconhecida a nulidade da CDA ou da execução, nem tampouco suspender a execução fiscal ou liberar os valores bloqueados, razão pela qual, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito.
Preclusa esta decisão, prossiga-se no cumprimento das determinações contidas no item 4, da decisão de ID 141829745.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
21/02/2024 21:55
Recebidos os autos
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21/02/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/11/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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13/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
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31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de DIS DIEGO INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 30/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/04/2023 02:25
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/04/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/03/2023 07:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
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07/11/2022 19:02
Recebidos os autos
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07/11/2022 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2022 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
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07/11/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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10/08/2022 08:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/08/2022 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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10/08/2022 08:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 14:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2022 09:27
Juntada de Certidão
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09/07/2022 09:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 14:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2022 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2022 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2022 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2022 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de DIS DIEGO INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 19/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de DIS DIEGO INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 18/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 23:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2022 23:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 10:43
Recebidos os autos
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06/04/2022 10:43
Decisão interlocutória - recebido
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05/04/2022 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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05/04/2022 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2022 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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