TJDFT - 0705319-19.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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26/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0705319-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALGAR ASSESSORIA LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, FELIPE SIMAO LINO REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE SIMAO LINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, compulsando os autos, verifiquei que a Procuração de ID 156412730 encontra-se sem assinatura do executado, razão pela qual fica intimado o executado a regularizar sua representação processual, nos termos da Portaria do Juízo nº 2/2021.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
VIVIANE DE OLIVEIRA COSTA 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Cartório / Servidor Geral -
26/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0705319-19.2022.8.07.0016 (La) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALGAR ASSESSORIA LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, FELIPE SIMAO LINO REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE SIMAO LINO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros realizada por meio do sistema SISBAJUD, no ID 151009834.
O Executado FELIPE SIMÃO LINO, alegou impenhorabilidade do valor penhorado, sob o argumento de que é destinado à sua subsistência (ID 178696569).
A fim de comprovar suas alegações, anexou aos autos os documentos de de IDs 178696572, 178696574 e 178696575. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos.
O artigo 833, inciso IV, do CPC, assim estabelece: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
No caso em comento, por ordem deste Juízo, procedeu-se ao bloqueio, em fevereiro de 2023, pelo sistema SISBAJUD, da quantia total de R$ 2.683,88 (dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), nas contas mantidas pela parte Executada no BANCO COOPERATIVO SICREDI (R$ 24,20) e na instituição NU PAGAMENTOS S.A. (R$ 2.659,68) - ID 151009834, págs. 2/3.
Comprova a parte Executada que recebe o seu salário em sua conta no Banco Bradesco (demonstrativos de pagamento de ID 178696572 - R$ 4.074,83, R$ 4262,69 e 4.067,08) e realiza a transferência das referidas quantias (ID 182444798) para sua outra conta, mantida no NU PAGAMENTOS S.A. (extratos de ID 17869575).
Da análise dos extratos anexados, verifica-se que não houve outro depósito ou recebimento de crédito diverso daquele indicado que justificasse a penhora para satisfação do débito exequendo, vez que não houve incremento nos valores depositados à conta (REsp 1.820.477).
Observa-se, portanto, que as movimentações bancárias da conta do Corresponsável estão condizentes com os valores recebidos, não havendo dúvida de que o valor bloqueado possui natureza de caráter impenhorável.
Neste sentido: (...) 3.
A penhora por meio de bloqueio eletrônico como forma de se realizar a constrição de valores é célere e eficaz, de acordo com os princípios constitucionais que informam o processo civil moderno, entretanto, deve observar o disposto no art. 833, IV e X, do CPC quanto à impenhorabilidade. 4.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a dignidade da pessoa humana, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1202001, 07128570720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2.
Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do inc.
IV do art. 833 do CPC. 2.1.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010). 3.
Segundo o art. 854, § 3º, do CPC, é ônus do devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 3.1.
No caso dos autos, está claramente demonstrado que os valores bloqueados são decorrentes de aposentadoria do agravante, conforme documentos e extratos juntados, em que é possível observar a rubrica "Crédito do INSS". 4.
Liminar deferida. 4.1.
Agravo provido. (Acórdão 1161253, 07011703320198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 29/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O c.
STJ já decidiu acerca da impenhorabilidade desse tipo de aplicação até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Vide julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1881498 RS 2020/0156929-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2021) Diante disso, forçoso reconhecer que a penhora nas contas efetivadas nestes autos não mais subsiste.
Assim, a penhora realizada no BANCO COOPERATIVO SICREDI (R$ 24,20) - ID 151009834, pág. 2, também deve ser liberada, porquanto a quantia é irrisória.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome de FELIPE SIMÃO LINO – CPF: *44.***.*53-26 e DETERMINO a liberação dos valores bloqueados, no importe de 2.683,88 (dois mil seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e oito), com as devidas atualizações legais, junto à conta da Executada, com a consequente expedição de alvará eletrônico.
Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, intime-se a parte requerente/executada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADA: FELIPE SIMÃO LINO – CPF: *44.***.*53-26 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BCO COOPERATIVO SICREDI VALOR DO BLOQUEIO: R$ 24,20 DATA DO BLOQUEIO: 17/02/2023 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072023000003388690 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 22/02/2023 EXECUTADA: FELIPE SIMÃO LINO – CPF: *44.***.*53-26 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: NU PAGAMENTO S.A.
VALOR DO BLOQUEIO: R$ 2.659,68 DATA DO BLOQUEIO: 17/02/2023 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072023000003388704 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 22/02/2023 Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 23:04
Recebidos os autos
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21/02/2024 23:04
Deferido o pedido de FELIPE SIMAO LINO - CPF: *44.***.*53-26 (EXECUTADO).
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21/11/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 21:37
Recebidos os autos
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30/10/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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24/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de FELIPE SIMAO LINO em 20/04/2023 23:59.
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10/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 05:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 09:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/03/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/02/2023 16:56
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:49
Recebidos os autos
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30/08/2022 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2022 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
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17/08/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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24/06/2022 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/06/2022 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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24/06/2022 09:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2022 19:22
Decorrido prazo de ALGAR ASSESSORIA LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 11/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 19:21
Decorrido prazo de FELIPE SIMAO LINO em 11/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2022 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2022 09:01
Recebidos os autos
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01/04/2022 09:01
Decisão interlocutória - recebido
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29/03/2022 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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29/03/2022 12:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2022 14:30
Recebidos os autos
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28/03/2022 14:30
Decisão interlocutória - recebido
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25/03/2022 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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23/03/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 23:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2022 22:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/02/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 15:00
Recebidos os autos
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02/02/2022 15:00
Decisão interlocutória - recebido
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31/01/2022 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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31/01/2022 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2022 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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