TJDFT - 0702766-43.2019.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702766-43.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YARA TEIXEIRA CARMO REPRESENTANTE LEGAL: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a juntada do comprovante de inserção de restrição veicular no sistema Renajud nos termos determinado na decisão retro, conforme comprovante em anexo.
Ceilândia/DF, 22 de agosto de 2025.
FELIPE MOTA BRANDAO DE ARAUJO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
23/08/2025 03:17
Decorrido prazo de YARA TEIXEIRA CARMO em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:30
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:30
Outras decisões
-
02/07/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/06/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 20:00
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702766-43.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YARA TEIXEIRA CARMO REPRESENTANTE LEGAL: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a juntada de informações sobre eventuais bens em nome da parte executada no sistema Infojud, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca desse resultado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia/DF, 12 de junho de 2025.
FELIPE MOTA BRANDAO DE ARAUJO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
12/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de YARA TEIXEIRA CARMO em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702766-43.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YARA TEIXEIRA CARMO REPRESENTANTE LEGAL: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica nos autos, não houve pagamento do valor devido no prazo estipulado pelo art. 523 do CPC, ID 131591495, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento de sentença.
O art. 835 do CPC dispõe que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
De outro lado, o art. 854 do mesmo instrumento legal e também modificado, permite a realização da penhora eletrônica.
Assim, defiro o pedido e determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), até o limite do valor da execução.
Incluí, neste ato, minuta no sistema SISBAJUD para bloqueio e penhora de ativos e operações financeiras da parte executada, limitado ao valor em execução, R$ 87.838,96 (Oitenta e sete mil oitocentos e trinta e oito Reais e noventa e seis centavos), ID 220757320.
Aguarde-se o retorno das informações solicitadas, com o término das tentativas de bloqueio via teimosinha, até o dia 08/03/2025.
Efetuado o bloqueio, proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculado ao juízo e intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Na hipótese de o valor constrito ser ínfimo (abaixo de R$ 20,00), proceda-se ao seu imediato desbloqueio.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
P.I.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
27/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:19
Outras decisões
-
27/01/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/12/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:00
Outras decisões
-
17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
17/06/2024 22:49
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702766-43.2019.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: YARA TEIXEIRA CARMO EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A credora apresentou singela petição na qual expressou discordância dos cálculos apresentados pela contadoria, mas não apontou eventuais erros nos cálculos, nem planilha para confrontar o que foi apurado pelo perito.
Portanto, faculto a autora a apresentação de planilha com discriminação de cada valor devido, no prazo de 15 dias, para que seja possível fazer cotejo analítico com os cálculos do contador.
Caso não apresentados os cálculos, serão homologados os que foram apresentados pelo contador judicial.
Quanto ao Banco Bradesco Financiamentos, disse ele que a credora "não anexou documentos comprobatórios referente as parcelas do financiamento que aduz terem sido pagas".
Conforme despacho de ID 144722318, ele foi intimado para "anexar os extratos relativos aos contratos n. 242286298 e n. 0151188074, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)".
O agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco foi improvido, ID 172580507, mas não foi cumprida a determinação, motivo pelo qual lhe aplico a multa no valor máximo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que será revertida em favor da autora.
Tendo em vista que a multa se mostrou insuficiente para estimular o cumprimento da obrigação, impõe-se sua majoração.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO RÉU/AGRAVANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MAJORAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE FIXADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que, ante o não cumprimento da obrigação de fazer, majoradas as astreintes em desfavor do ora agravante. 2.
Nesta sede, o Banco agravante alega, em síntese, que não pretende a revogação das obrigações determinadas em sentença, tampouco transferir para o Juízo ou a parte o cumprimento das determinações.
Somente pede "seja expedido ofício ao Detran que seja baixado o gravame ou que seja ou desbloqueado para que o requerido consiga realizar a baixa via sistema" 3.
No entanto, não comprovada a alegada inviabilidade do cumprimento da obrigação de fazer pelo réu/agravante, do que decorre a conclusão de inviabilidade de reforma da decisão agravada para o fim de determinação da pretendida expedição de ofício ao DETRAN. 4.
Quanto à multa arbitrada, certo é que não configura um fim em si mesma, mas um importante instrumento acessório para a realização do direito material violado e, consequentemente, para a efetividade da tutela jurisdicional. 4.1.
E aparenta-se razoável a majoração da multa diária para R$ 2.000,00 (até o limite de R$ 30.000,00), já que o valor anteriormente fixado não representou ao agravante qualquer estímulo ao cumprimento da obrigação, não tendo demonstrado as alegadas dificuldades de ordem técnica ou quaisquer outras razões plausíveis para o descumprimento da ordem judicial. 4.2.
Destaca-se, por fim, que eventual exorbitância do valor das astreintes poderá ser revista posteriormente pelo magistrado de ofício ou a requerimento da parte (art. 537, §1º do CPC) porquanto "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (Tema Repetitivo nº 706 - SEGUNDA SEÇÃO DO STJ). 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1794766, 07410257720238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fica o Banco Bradesco Financiamentos novamente intimado pessoalmente para anexar os extratos relativos aos contratos n. 242286298 e n. 0151188074, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)".
Atente-se o Banco Bradesco que "o cadastramento da parte como parceiro para expedição eletrônica dispensa a intimação do advogado constituinte, pois a intimação eletrônica é considerada, também, como intimação pessoal, conforme disposição expressa do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006" (Acórdão 1839200, 07222937320228070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 15/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:36
Outras decisões
-
09/04/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:58
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702766-43.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: YARA TEIXEIRA CARMO EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA e RÉ intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024 09:25:26. -
20/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 20:18
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702766-43.2019.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: YARA TEIXEIRA CARMO EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Conforme decisão de ID 131591495, foi iniciado o cumprimento de sentença com o objetivo de pleitear o pagamento de: a) R$ 43.243,76 para K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI; b) R$ 49.868,95 para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A; c) R$ 11.919,35 para os requeridos à título de honorários de sucumbência.
Banco Bradesco Financiamentos S/A efetuou o depósito de R$ 56.491,59, ID 133502236, e apresentou impugnação, ID 135550009, rejeitada nos termos da decisão de ID 167935354.
Em seguida, o Banco Bradesco Financiamentos S/A efetuou novo depósito, no valor de R$ 39.962,42, ID 170515932.
O agravo de instrumento interposto contra a decisão de rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença não foi conhecido, ID 185399196.
A credora requereu a transferência do saldo existentes nas contas judiciais, relativas aos depósitos efetuados por Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Cálculos efetuados pelo contador judicial, ID 161869485.
Entretanto, nos termos da decisão de ID 167935354 foram excluídos do cálculo os valores relativos à multa e honorários da fase do cumprimento da sentença.
Verifico erro material nos cálculos apresentados pelo contador, pois o Banco Bradesco inicialmente depositou R$ 56.491,59, e não o valor expresso no item “e”, R$ 56.419,59.
Assim, antes de liberar o valor à credora, necessário retornar os autos ao contador para elaboração de novos cálculos, considerando a exclusão da multa e honorários da fase do cumprimento da sentença, itens “b” e “c”, bem como considerar o depósito de R$ 39.962,42, ID 170515932.
Remetam-se os autos ao contador.
Sem prejuízo, tendo em vista que transcorreu o prazo para pagamento voluntário da parte K2 Comércio e Veículos Automotivos EIRELI, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10% e dos honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), em face do tempo decorrido após a apresentação da planilha de ID 137131093.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/02/2024 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/02/2024 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/10/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 23:47
Recebidos os autos
-
08/08/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 23:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2023 23:47
Outras decisões
-
25/07/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/07/2023 01:11
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:56
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 16:03
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 22:42
Recebidos os autos
-
18/05/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:07
Decorrido prazo de YARA TEIXEIRA CARMO em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:24
Outras decisões
-
12/04/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/04/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:19
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:30
Recebidos os autos
-
13/02/2023 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 00:05
Recebidos os autos
-
13/12/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/11/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 15:20
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
07/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 23:12
Recebidos os autos
-
13/09/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 22:18
Recebidos os autos
-
18/07/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 22:18
Outras decisões
-
13/07/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:10
Recebidos os autos
-
11/07/2022 00:10
Outras decisões
-
05/07/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/07/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:49
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:22
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/07/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 08/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de YARA TEIXEIRA CARMO em 10/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 20:06
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2021 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2021 15:01
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/05/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 02:39
Publicado Sentença em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Sentença em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 17:39
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
14/05/2021 17:33
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2021 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
25/04/2021 21:45
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
25/04/2021 21:44
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/04/2021 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/03/2021 12:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 04/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:34
Decorrido prazo de YARA TEIXEIRA CARMO em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Despacho em 03/03/2021.
-
02/03/2021 16:41
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) realizada para 02/03/2021 14:30 #Não preenchido#.
-
02/03/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2021 15:56
Recebidos os autos
-
26/02/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/02/2021 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2021 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2021 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:41
Decorrido prazo de YARA TEIXEIRA CARMO em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:41
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 11:11
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 11:08
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 11:06
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
09/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2021.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 10:57
Recebidos os autos
-
05/02/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:57
Outras decisões
-
05/02/2021 03:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2021 03:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/02/2021 03:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 03:34
Recebidos os autos
-
05/02/2021 03:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/02/2021 03:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 03:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 03:19
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para 02/03/2021 14:30 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/02/2021 13:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:44
Decorrido prazo de YARA TEIXEIRA CARMO em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:44
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 01/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Despacho em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 22:38
Recebidos os autos
-
26/01/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/01/2021 02:25
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 22/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 04:38
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
11/12/2020 11:09
Recebidos os autos
-
11/12/2020 11:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2020 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2020 20:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 19:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 02:55
Publicado Despacho em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:55
Publicado Despacho em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 22:19
Recebidos os autos
-
24/11/2020 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/11/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de YARA TEIXEIRA CARMO em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 18/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:37
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 12:43
Juntada de Petição de laudo
-
13/10/2020 22:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:12
Publicado Certidão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Certidão em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de YARA TEIXEIRA CARMO em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 23:12
Recebidos os autos
-
05/08/2020 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 23:12
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
31/07/2020 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/07/2020 21:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:58
Decorrido prazo de YARA TEIXEIRA CARMO em 27/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 23:20
Recebidos os autos
-
21/07/2020 23:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2020 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/07/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:29
Publicado Despacho em 13/07/2020.
-
10/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 21:46
Recebidos os autos
-
08/07/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 01:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/07/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
27/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 09:44
Recebidos os autos
-
25/06/2020 09:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2020 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de YARA TEIXEIRA CARMO em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 22:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 19:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:11
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 09:44
Recebidos os autos
-
27/05/2020 09:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2020 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/05/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 12/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 19:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:14
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 11:27
Expedição de Certidão.
-
19/04/2020 21:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 23:31
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/04/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 15:39
Recebidos os autos
-
30/03/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/03/2020 20:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 18:07
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 09/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:06
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2020 14:53
Decorrido prazo de YARA TEIXEIRA CARMO em 28/01/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 00:09
Recebidos os autos
-
08/02/2020 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 00:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2020 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/01/2020 11:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/01/2020 19:36
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
20/01/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2019 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/12/2019 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 18:29
Recebidos os autos
-
19/12/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/12/2019 22:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 05:56
Publicado Certidão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 19:45
Decorrido prazo de YARA TEIXEIRA CARMO em 26/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 19:46
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2019 08:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 05:52
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2019 16:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/09/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2019 10:44
Recebidos os autos
-
16/09/2019 10:44
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2019 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2019 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 19:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 17:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 07:25
Publicado Certidão em 23/08/2019.
-
23/08/2019 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 21:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 15:27
Decorrido prazo de YARA TEIXEIRA CARMO em 19/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 22:37
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2019 04:15
Publicado Certidão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 18:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 00:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 15:59
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
01/07/2019 15:58
Audiência Conciliação realizada - 01/07/2019 14:50
-
01/07/2019 02:19
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
28/06/2019 19:46
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 26/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 23:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 23:42
Audiência conciliação cancelada - 05/08/2019 13:30
-
25/06/2019 16:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
25/06/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 15:40
Audiência conciliação designada - 05/08/2019 13:30
-
25/06/2019 15:32
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
25/06/2019 15:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/06/2019 19:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 19:15
Decorrido prazo de YARA TEIXEIRA CARMO em 27/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 14:24
Expedição de Mandado.
-
26/05/2019 07:15
Decorrido prazo de YARA TEIXEIRA CARMO em 23/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 06:21
Publicado Certidão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 14:28
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
21/05/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 13:39
Audiência conciliação designada - 01/07/2019 14:50
-
21/05/2019 13:33
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
17/05/2019 16:28
Recebidos os autos
-
17/05/2019 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2019 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/05/2019 20:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 05:05
Publicado Decisão em 09/05/2019.
-
09/05/2019 03:39
Publicado Decisão em 09/05/2019.
-
09/05/2019 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 10:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 18:40
Recebidos os autos
-
06/05/2019 18:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/04/2019 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/04/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 03:16
Publicado Despacho em 11/04/2019.
-
10/04/2019 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 17:44
Recebidos os autos
-
08/04/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
29/03/2019 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2019 06:15
Publicado Decisão em 13/03/2019.
-
13/03/2019 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 14:55
Recebidos os autos
-
11/03/2019 14:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/03/2019 14:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/02/2019 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/02/2019 19:00
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
20/02/2019 18:41
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
20/02/2019 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735025-47.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Loja Electrolux Comercio Virtual de Elet...
Advogado: Charles Antonio Troge Mazutti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 11:24
Processo nº 0747668-51.2023.8.07.0000
Condominio Rural Solar da Serra
Marcelo Pires Ribeiro
Advogado: Lilian Bueno Paiva Alencar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 14:50
Processo nº 0700490-39.2019.8.07.0003
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Andressa Pereira Rodrigues
Advogado: Elisa Teles Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2019 21:13
Processo nº 0700824-97.2024.8.07.0003
Escola Castelinho do Saber LTDA
Marcelo Ayres da Silva
Advogado: Cloves Goncalves de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 16:09
Processo nº 0702766-43.2019.8.07.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
K2 Comercio de Veiculos Automotivos Eire...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2021 15:22