TJDFT - 0700490-39.2019.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700490-39.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRESSA PEREIRA RODRIGUES, ROSANGELA PEREIRA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que a EXEQUENTE interpôs recurso de Apelação (ID 249265297).
Certifico, ainda, que a parte EXECUTADA não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
10/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA RODRIGUES em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:19
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 12:49
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:49
Declarada decadência ou prescrição
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13/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA RODRIGUES em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:28
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:26
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700490-39.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRESSA PEREIRA RODRIGUES, ROSANGELA PEREIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do credor, tendo em vista que referida consulta já fora efetuada sem grande sucesso, não tendo trazido o exequente qualquer indicativo de mudança da situação, já que o art. 921, §3º, do CPC estabelece que "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis".
Por fim, assim já decidiu o E.TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA BACENJUD.
REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição.
Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema BacenJud. 2.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema BacenJud, após passado período razoável da última tentativa.
Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1248318, 07065763520198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 22/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PROCESSO SUSPENSO.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SALVO MEDIDAS URGENTES.
ART. 923 DO CPC. ÚLTIMA CONSULTA AO SISBAJUD.
CERCA DE CINCO MESES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA DEVEDORA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença. 1.1.
Nesta sede, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo, para assim sobrestar o trâmite dos autos originários, até o julgamento o final deste agravo de instrumento.
No mérito, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão, determinando a adoção das medidas requeridas nos autos. 2.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, no qual o exequente busca a satisfação, em face da agravada, do valor de R$ 331.404,99, atualizados até julho de 2023. 2.1.
Pretende o agravante a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.2.
Do que se observa do processo de origem, as pesquisas de ativos financeiros através do SISBAJUD, realizadas nos autos em novembro de 2023, restaram parcialmente frutíferas, sendo bloqueado o valor de R$ 3.277,51. 2.3.
Após diversas diligências realizadas nos autos, o juízo determinou a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, ante a ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. 3.
Sobre o requerimento de medidas no momento da suspensão da execução, preceitua o art. 923 do CPC que não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. 4.
Dessa forma, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 4.1. À luz do referido dispositivo legal e não constituindo a pretensão de pesquisa via SISBAJUD providência excepcional e urgente apta a evitar dano irreparável durante o sobrestamento do feito executivo, mostra-se descabido seu deferimento no presente momento processual, sob pena de nulidade do ato. 4.2.
Nesse sentido, precedente desta Corte: "(...) 2.
Não constituindo a pretensão de pesquisa via INFOJUD medida excepcional e urgente apta a evitar dano irreparável durante o sobrestamento do feito executivo, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de frustração da execução, mostra-se descabido seu deferimento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (0704460-22.2020.8.07.0000, Relatora: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 23/06/2020). 5.
Ainda que não fosse este o entendimento adotado, consigne-se que a reiteração de pesquisas de ativos financeiros, via sistemas de penhora on-line, é condicionada à alteração da situação econômica do devedor, cuja demonstração incumbe ao credor. 5.1.
No caso vertente, a última consulta ao sistema SISBAJUD ocorreu há aproximadamente cinco meses, em novembro de 2023.
Embora não haja um limite temporal mínimo entre as consultas promovidas pelo Poder Judiciário, não é razoável que se repita a operação após poucos meses da primeira realizada, mormente à míngua de indícios de que a pesquisa restaria frutífera. 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1884296, 07165311720248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 17/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma entende o STJ: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012.) A mesma lógica prevalece para a pesquisa RENAJUD.
Ademais, o exequente ainda não efetuou pesquisa de imóveis no sistema ERIDFT, em clara demonstração de desinteresse na satisfação de seu próprio crédito.
Destarte, deve retornar o feito ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 114886592, datada de 08/02/2022, bem como decisão interruptiva da prescrição, de id 187230511 (de 21/02/2024).
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2025 12:03
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2025 04:16
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:12
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 08:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/09/2024 08:15
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/09/2024 16:35
Processo Desarquivado
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21/06/2024 15:23
Arquivado Provisoramente
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21/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700490-39.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: ANDRESSA PEREIRA RODRIGUES, ROSANGELA PEREIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O id 197462510 e anexos não deixam dúvidas de que se trata de verba impenhorável a constrita via SISBAJUD (art. 833, IV, CPC) em conta ITAÚ da primeira devedora, merecedora de desbloqueio imediato.
Assim, expeça-se Ofício ao BRB (guardião do valor penhorado) solicitando que transfira em favor da primeira ré, A.
P.
R., a quantia de R$335,69 (bloqueada em sua conta ITAÚ), devendo remeter referido valor para conta ITAÚ de citada devedora.
Quanto ao restante do valor penhorado, expeça-se alvará em favor do credor, que deve informar seus dados bancários em até 5 dias e no mesmo prazo apontar outras formas de satisfação, sob risco de retornar o feito ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 114886592, datada de 08/02/2022, bem como decisão interruptiva da prescrição, de id 187230511 (de 21/02/2024).
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:56
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/05/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/05/2024 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 18:52
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:44
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:44
Deferido o pedido de ANDRESSA PEREIRA RODRIGUES - CPF: *11.***.*47-24 (EXECUTADO).
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06/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA RODRIGUES em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta do sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/02/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2024 08:55
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2024 23:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/11/2023 12:49
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/11/2023 04:16
Processo Desarquivado
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23/11/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:37
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:05
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:13
Recebidos os autos
-
08/02/2022 10:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/02/2022 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
03/12/2021 16:36
Juntada de Certidão
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15/10/2021 21:20
Recebidos os autos
-
15/10/2021 21:20
Decisão interlocutória - deferimento
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14/10/2021 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/10/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Despacho em 08/10/2021.
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07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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05/10/2021 16:08
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA RODRIGUES em 01/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/09/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 24/09/2021.
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24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de VAGNER DE JESUS VICENTE em 13/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
20/04/2021 17:54
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 13:02
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de ANDRESSA PEREIRA RODRIGUES em 13/04/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Edital em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 20:26
Expedição de Edital.
-
02/02/2021 20:38
Recebidos os autos
-
02/02/2021 20:38
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2021 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/02/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:10
Publicado Certidão em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 11:23
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2020 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 01:09
Publicado Certidão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 18:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2019 13:03
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 16:44
Recebidos os autos
-
24/10/2019 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/10/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 04:52
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 20:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 20:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2019 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2019 05:29
Publicado Certidão em 22/03/2019.
-
22/03/2019 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 19:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2019 19:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 14:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2019 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2019 13:42
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA RODRIGUES em 14/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 13:41
Decorrido prazo de ANDRESSA PEREIRA RODRIGUES em 14/03/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2019.
-
28/02/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 21:24
Expedição de Mandado.
-
25/02/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2019 19:50
Expedição de Certidão.
-
24/02/2019 19:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2019 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2019 14:28
Expedição de Mandado.
-
23/01/2019 15:18
Recebidos os autos
-
23/01/2019 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2019 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/01/2019 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2019 16:41
Recebidos os autos
-
18/01/2019 16:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/01/2019 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/01/2019 13:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
16/01/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 21:13
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
15/01/2019 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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