TJDFT - 0701414-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA ESCOLA SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE ESCS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de GABRIELA ALVES CABRAL em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:48
Recebidos os autos
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27/06/2024 23:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2024 23:42
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de GABRIELA ALVES CABRAL em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701414-29.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: GABRIELA ALVES CABRAL Requerido: DIRETOR GERAL DA ESCOLA SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE ESCS CERTIDÃO Certifico que a parte Requerida interpôs recurso de apelação de ID 195081526.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024 às 16:23:11.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
30/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 19:14
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA ESCOLA SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE ESCS em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:33
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:13
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:13
Concedida a Segurança a GABRIELA ALVES CABRAL - CPF: *69.***.*70-58 (IMPETRANTE)
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01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de GABRIELA ALVES CABRAL em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:52
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/02/2024 21:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/02/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2024 03:28
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA ESCOLA SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE ESCS em 24/02/2024 13:17.
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23/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701414-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIELA ALVES CABRAL IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA ESCOLA SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE ESCS DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GABRIELA ALVES CABRAL em face do DIRETOR GERAL DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS - ESCS, indicado como autoridade coatora, com o objetivo de impugnar ato administrativo que teria impedido o seu acesso ao curso de medicina, motivado no não enquadramento nos pressupostos para concorrer às cotas de escolas públicas.
Decido.
O mandado de segurança tem por objetivo a tutela e proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão, em razão de ilegalidade ou abuso de poder por ato de autoridade pública ou agente delegado.
Ao que se depreende dos autos, a impetrante foi aprovada no curso de graduação em medicina oferecido pela FEPECS - Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde, nas vagas destinadas às cotas (3º lugar), conforme ID 187282571.
A inscrição da impetrante foi indeferida e rejeitada porque, para fins de concorrência às vagas de cotas de escolas públicas, não são consideradas como tais os colégios militares Federais e Estaduais.
Essa a motivação do ato administrativo.
No caso, até as informações, há relevância no fundamento para fins de concessão da liminar.
O histórico escolar acostado aos autos comprova que a impetrante foi aluna de escolas públicas, em especial Colégio Militar do Estado de Goiás.
De acordo com a legislação Goiana, as unidades do Colégio da Polícia Militar de Goiás destinados aos ensino fundamental e médico e se submetem à supervisão da secretaria da educação e, nesta condição, se qualificam como escolas públicas.
Portanto, não há dúvida de que a impetrante foi aluna de instituições públicas de ensino.
O modo de participação dos alunos, tipo de gestão, vínculo com o Governo do Estado de Goiás, evidenciam que se trata de escola pública.
De acordo com o edital, com o objetivo de concretizar ações afirmativas, foram reservadas vagas para alunos, em sistema de cotas, para estudantes de escolas públicas.
De acordo com o item 5.5 do edital, tem direito às vagas de cotistas, candidatos que tenham cursado integral e exclusivamente os ensino fundamental e médico em escolas públicas integrantes da estrutura da secretaria de educação, seja Distrital, Estadual ou Municipal, integrante do Governo do Estado ou Município.
A restrição antes existente que limitava a escolas públicas do DF não mais integra o edital, por conta de decisão do STF na ADI 4868.
Portanto, a impetrante foi aluna de escola pública do Estado de Goiás que, conforme normativos juntados, integram a Secretaria do Governo do Estado de Goiás, ainda que militares.
Trata-se de escola pública.
A impetrante preenche os requisitos exigidos pelo item 5.5.2 do edital.
Ainda que o inciso IV do item 5.5.3 mencione que escolas miliares estaduais não se enquadram como escolas públicas, tal dispositivo deve ser interpretado de forma restrita, ou seja, quando tais escolas não estiverem vinculadas ao Governo do respectivo Estado e não tiverem as características de escola pública, o que não é o caso da instituição que a impetrante cursou.
Não cabe ao edital fragmentar as escolas públicas, com violação do princípio da isonomia e violação da lei de diretrizes básicas da educação que considera pública escolas, ainda que militares, com as características da cursada pela impetrante.
Não há dúvida de que o indeferimento da inscrição é ilegal, pois contraria a legislação e o próprio edital que no item 5.5.2 apenas exige que seja cursado de forma integral e exclusiva escola pública, ainda que de outra unidade da federação.
Portanto, a fortes evidências de que o direito líquido e certo da impetrante foi violado pelo ato administrativo que indeferiu a sua inscrição no curso de medicina.
Há vício na motivação do ato, o que constitui ilegalidade.
Ademais, há urgência, em razão do risco de dano irreparável, tendo em vista o início do ano letivo e a necessidade de reserva e garantia da vaga da impetrante.
Isto posto, DEFIRO a LIMINAR para determinar suspender os efeitos do ato que indeferiu a inscrição para determinar que a autoridade coatora, em 48 horas, efetive a matrícula da impetrante no curso de medicina da FEPECS, para o primeiro semestre do ano letivo de 2.024, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, até o limite de R$ 500.000,00.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, para, se quiser, intervir no feito, o que defiro.
Após, ao MP.
Em seguida, conclusos para sentença.
Defiro a gratuidade.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:57
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:57
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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