TJDFT - 0703448-10.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:49
Determinado o arquivamento
-
09/09/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AILTON MOURA SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703448-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AILTON MOURA SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à petição de id. 208531715, no prazo de 5 dias.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
27/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703448-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AILTON MOURA SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do teor da petição de ID 203992662, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado digitalmente -
29/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de AILTON MOURA SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:15
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 06:09
Decorrido prazo de AILTON MOURA SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2024 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/04/2024 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 19:17
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
08/04/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2024 02:19
Recebidos os autos
-
07/04/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 17:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/02/2024 14:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703448-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AILTON MOURA SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento comum, como por exemplo, a tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Diante desse quadro, à míngua de previsão legal no rito sumaríssimo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Citem-se e intimem-se as requeridas.
Após, aguarde-se a realização da sessão de conciliação designada. documento assinado eletronicamente -
21/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 20:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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