TJDFT - 0722495-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:01
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:01
Indeferido o pedido de MARIA ELIZABETE DOS SANTOS ROSENO - CPF: *32.***.*79-20 (REQUERIDO)
-
24/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/06/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
21/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:58
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:58
Deferido em parte o pedido de ALFREDO HELIO ARRAIS BRAGA - CPF: *33.***.*37-34 (AUTOR)
-
17/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/06/2024 16:35
Indeferido o pedido de MARIA ELIZABETE DOS SANTOS ROSENO - CPF: *32.***.*79-20 (REQUERIDO)
-
10/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/06/2024 23:46
Mandado devolvido dependência
-
05/06/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de ALFREDO HELIO ARRAIS BRAGA em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de ALFREDO HELIO ARRAIS BRAGA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722495-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALFREDO HELIO ARRAIS BRAGA REQUERIDO: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS ROSENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ELIZABETE DOS SANTOS ROSENO (ID 197045484) em face da decisão de ID 196077163, que determinou a expedição de mandado de intimação para desocupação voluntária/reintegração de posse do imóvel objeto da lide deve ser expedido imediatamente, ante o restabelecimento da medida liminar concedida anteriormente pela sentença.
Alega que a decisão embargada padece de obscuridade, uma vez que a liminar concedida no ID 187115496 foi reformada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Diante disso, argumenta que “Não há motivo para a parte ré não permanecer no imóvel enquanto pendente o julgamento da apelação, afinal, nele permaneceu durante todo o processo”.
Insiste que “a sentença não poderia ter restabelecido uma decisão liminar reformada, o que implicaria em violar a decisão do TJDFT, que indeferiu a liminar de desocupação”.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com o consequente recolhimento do mandado de desocupação voluntária do imóvel objeto da lide.
Instado, o autor/embargado apresentou resposta no ID 198128886, na qual pugna pelo não acolhimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Contudo, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses, visto que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada e não está a merecer qualquer reparo.
Não bastasse isso, a decisão de ID 196077163 apenas explicitou a ordem contida no item “c” do dispositivo na sentença, em razão da dúvida suscitada pela diligente Secretaria no ID 196044337.
Assim, eventual inconformismo da requerida/embargante deve ser voltado contra a sentença.
Porém, tendo em vista que já houve a interposição de recurso de apelação no ID 194024930, forçoso concluir que ocorreu a preclusão para a oposição de embargos declaratórios em face da decisão de mérito.
A despeito disso, cabe destacar que inexiste óbice ao restabelecimento da medida liminar concedida no ID 160320120, pois a decisão proferida no agravo de instrumento nº 0726615-14.2023.8.07.0000 cassou a referida decisão sob o fundamento de que havia necessidade de dilação probatória.
Ao analisar o conjunto probatório produzido pelas partes, este Juízo entendeu, em sede de cognição exauriente, que houve esbulho possessório pela autora, bem como que não estariam presentes os requisitos para reconhecer o direito à usucapião familiar prevista no artigo 1.240-A do Código Civil.
Assim, não se vislumbra o alegado desrespeito à decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Frise-se, ainda, que não há nenhum impedimento à concessão da medida liminar na sentença, caso em que eventual recurso de apelação não possuirá efeito suspensivo ope legis, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, o que permite a imediata expedição do mandado para desocupação voluntária do imóvel.
Com relação à ausência de urgência a justificar a concessão da medida, é cediço que a liminar para a reintegração de posse de força nova independe da existência de risco, bastando que o autor comprove os requisitos do artigo 561 do CPC, os quais, no caso em exame, estão presentes, conforme exposto na decisão de ID 160320120, cujos efeitos foram restabelecidos na sentença.
Nesse sentido, confira-se o entendimento dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado. – 7ª edição – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 380 [livro digital]): Na ação de reintegração de posse, proposta dentro de ano e dia do esbulho, a tutela antecipatória pode ser concedida independentemente da afirmação de perigo (art. 562, CPC).
Para a concessão da antecipação da tutela no procedimento especial basta a presença dos requisitos do art. 561, CPC, sendo dispensável a demonstração de perigo. (grifos acrescidos) Assim, o que se verifica, em verdade, é o inconformismo da embargante quanto à valoração dos fatos e à aplicação do direito, do que se conclui que o presente recurso busca apenas o reexame de matérias devidamente analisadas e julgadas no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende a embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
No mais, aguarde-se o prazo para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para a análise do apelo de ID 194024930, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/05/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:26
Outras decisões
-
08/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ALFREDO HELIO ARRAIS BRAGA em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/03/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ALFREDO HELIO ARRAIS BRAGA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/03/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722495-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALFREDO HELIO ARRAIS BRAGA REQUERIDO: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS ROSENO DESPACHO Ciente do acórdão proferido pela Colenda 3ª Turma Cível, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerida em face da decisão de ID 160320120, para o fim de indeferir a liminar de reintegração de posse em favor do autor (ID 187115496).
Diante do levantamento da suspensão determinada no ID 164536454, o feito deve ter seguimento.
Intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica à contestação de ID 164250474, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos para decisão de organização e saneamento do processo.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/02/2024 00:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/02/2024 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2023 18:48
Indeferido o pedido de MARIA ELIZABETE DOS SANTOS ROSENO - CPF: *32.***.*79-20 (REQUERIDO)
-
07/07/2023 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/07/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:51
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ELIZABETE DOS SANTOS ROSENO - CPF: *32.***.*79-20 (REQUERIDO).
-
20/06/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/06/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:50
Outras decisões
-
01/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 19:11
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:11
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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