TJDFT - 0700652-37.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 19:00
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:47
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/04/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/04/2024 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0700652-37.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EXEQUENTE: APARECIDA SILENE SIMAO DE CASTRO Requerido(a): EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Atente-se a exequente que o endereço da ré físico e localizado nesta circunscrição é necessário a fim de se aferir a competência territorial deste Juizado.
Por isso, indefiro o pedido de citação remota.
Indefiro, também, a consulta ao Sisbajud, tendo em vista o histórico de inefetividade, se comparado aos demais sistemas disponíveis, bem como pela desatualização e incompletude das informações prestadas pelas instituições bancárias.
Noutro pórtico, embora seja ônus da exequente fornecer o endereço atualizado para citação, nos termos do art. 14 da Lei n. 9.099/95, frustrada a tentativa de citação no endereço indicado nos autos e por questão de efetividade, promovo a busca na tentativa de localizar o endereço da parte ré nos sistemas Bandi, Renajud e Infojud (extratos anexos).
As consultas aos sistemas Bandi e Renajud malograram.
Todavia, o sistema Infojud localizou endereço ainda não diligenciado.
Desse modo, renove-se a tentativa de citação e penhora no endereço localizado.
Frustrada novamente a diligência, bem como exauridas as consultas sistêmicas à disposição deste Juízo, anote-se conclusão para sentença de extinção. * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/04/2024 14:43
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:43
Deferido em parte o pedido de APARECIDA SILENE SIMAO DE CASTRO - CPF: *12.***.*49-44 (EXEQUENTE)
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22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de APARECIDA SILENE SIMAO DE CASTRO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700652-37.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APARECIDA SILENE SIMAO DE CASTRO EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA C E R T I D Ã O De ordem, ante a frustração da diligência citatória/intimatória (ID 189546747), intime-se a parte EXEQUENTE para informar o endereço atualizado da parte EXECUTADA, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e pronto arquivamento do processo, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 12 de março de 2024. -
12/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0700652-37.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EXEQUENTE: APARECIDA SILENE SIMAO DE CASTRO Requerido(a): EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Nos termos do art. 53 da Lei nº. 9.099/95, e art. 829 do CPC, CITE-se a Executada, no endereço localizado nesta circunscrição indicado na manifestação de id 185810233, para pagamento do valor apurado, no prazo de 03(três) dias, sob pena de penhora compulsória, avaliação e depósito em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal devidamente atualizado (juros + C.M) (art. 831 do CPC), hipótese em que deverá constar da respectiva ordem que, em caso de êxito na diligência, o próprio executado seja nomeado como depositário fiel.
Na hipótese de não ser encontrado nem indicado bens penhoráveis, nos termos do art. 836, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do(s) Executado(s).
Outrossim, de acordo com o Enunciado de nº 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis, de modo que são impenhoráveis apenas o fogão, a geladeira, o botijão de gás, as camas, guarda-roupas e a mesa da cozinha e suas respectivas cadeiras.
Os demais móveis e eletrodomésticos da parte devedora, em tese, poderão ser objeto de constrição.
Nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do(a) Executado(a).
Na oportunidade, deverá o(a) executado(a) ser intimado(a) de que o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação e penhora (art. 915 do CPC), sem prejuízo de posterior realização da audiência prevista no art. 53 da Lei nº. 9.099/95 para as demais finalidades conciliatórias, desde que garantido o juízo com penhora de bens suficientes ao pagamento da dívida (FONAJE - Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Sem prejuízo, ficam as partes cientes de que nas execuções via Processo Judicial Eletrônico – PJE, os títulos executivos originais permanecerão sob a responsabilidade da parte exequente, os quais deverão ser disponibilizados ao devedor por ocasião da quitação do débito. * documento datado e assinado eletronicamente. -
20/02/2024 17:55
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:55
Outras decisões
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07/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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25/01/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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