TJDFT - 0740817-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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04/07/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/07/2025 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 22:58
Juntada de comunicação
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03/07/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:51
Juntada de Certidão
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03/07/2025 22:48
Juntada de comunicação
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03/07/2025 22:42
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 19:10
Juntada de guia de execução
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03/07/2025 19:07
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:11
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 15:39
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/12/2024 21:18
Juntada de guia de recolhimento
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05/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:16
Juntada de guia de execução
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04/12/2024 15:56
Expedição de Carta.
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03/12/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 16:53
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/11/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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26/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 02:40
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 14:18
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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12/11/2024 17:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/11/2024 19:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 14:02
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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16/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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15/10/2024 19:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0740817-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: MATHEUS TEIXEIRA ALMEIDA DECISÃO Ciente do acórdão que anulou a sentença em função da juntada dos laudos de exame químico e de informática após a oferta das alegações finais.
Dessa forma, dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente.
Em seguida, anote-se nova conclusão para julgamento.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:25
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:25
Outras decisões
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30/09/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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28/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/04/2024 20:08
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:15
Expedição de Carta.
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25/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
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24/03/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2024 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 17:23
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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16/03/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0740817-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: MATHEUS TEIXEIRA ALMEIDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra MATHEUS TEIXEIRA ALMEIDA, devidamente qualificado, imputando-lhe as condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 329, caput e art. 331, caput, ambos do Código Penal, em razão da prática das condutas delituosas ocorridas aos 29 de setembro de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória: “No dia 29 de setembro de 2023, por volta de 17h15, na Chácara 114, Lote 08, Distribuidora Rei da Cerveja, Colônia Agrícola Vicente Pires/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo/transportava, na motocicleta Honda/CG 160, de cor branca e placa RER-3D17/DF, para fins de difusão ilícita, 04 (quatro) porções da substância vegetal pardo esverdeada popularmente conhecida como maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 40,1g (quarenta gramas e dez centigramas) e 01 (uma) porção da substância esbranquiçada na forma de pó, conhecida como cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2,63g (dois gramas e sessenta e três centigramas).
No mesmo contexto, o denunciado, também agindo de forma livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal, resistindo à abordagem policial, mediante violência empregada em face dos policiais civis, funcionários públicos competentes para executar o ato.
Ainda nas mesmas circunstâncias, o denunciado, de forma livre e consciente, desacatou os policiais civis no exercício de suas funções, através de xingamento.” A denúncia, oferecida em 11 de outubro de 2023 (ID 175008556), foi inicialmente apreciada no dia seguinte (ID 175065169), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado, bem como sobrou deferida a quebra de sigilo de dados do celular apreendido em poder do acusado.
Logo após, o denunciado foi notificado (ID 175586439) para apresentar defesa prévia (ID 176725030), abrindo espaço para o recebimento da denúncia que ocorreu em 20 de novembro de 2023 (ID 178729671), momento em que também houve o saneamento do feito, com determinação para inclusão do processo em pauta para instrução.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 184697532), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Harisson Júlio Câmara Barbosa e Maxwel Ferreira Lopes.
Em seguida, o acusado, após prévia e reservada entrevista com a sua Defesa técnica, foi devidamente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa técnica do acusado requereram diligências, as quais foram deferidas, e a instrução foi declarada encerrada.
Avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 187243645), o Ministério Público, após cotejar a prova produzida, em síntese, requereu a procedência do pedido com a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Oficiou, ainda, pela incineração da droga, destruição da balança e perda em favor da União do aparelho celular e veículo.
De outra banda, a Defesa técnica do réu, na mesma fase processual, em alegações finais escritas (ID 188532410), requereu, em sede preliminar, a nulidade do flagrante, e, quanto ao mérito, a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, em caso de condenação por tráfico de drogas, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a substituição da pena privativa por restritiva e a concessão do direito de o acusado recorrer em liberdade.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da preliminar A Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, diante da configuração do flagrante forjado, afirmando que os policiais encomendaram a droga com o acusado.
Não obstante, o pedido de nulidade da prova não merece ser acolhido.
Sobre a questão, oportuna a diretriz do enunciado de súmula nº 145 do STJ, sinalizando que “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
Todavia, verifico que o delito de tráfico de drogas é crime de ações múltiplas, ou seja, na cabeça do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 há dezoito núcleos do tipo, dentre os quais estão elencados os verbos nucleares de tipo “trazer consigo” e “transportar”, de sorte que a conduta do acusado suspostamente se amolda a tipo penal classificado como crime permanente.
Nessa mesma linha de intelecção e segundo o entendimento do C.STJ, “o tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla e de natureza permanente, razão pela qual a prática criminosa se consuma, por exemplo, a depender do caso concreto, nas condutas de “ter em depósito”, “guardar”, “transportar” e “trazer consigo”, antes mesmo da atuação provocadora da polícia, o que afasta a tese defensiva de flagrante preparado” (AgRg no AREsp 1353197/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
Nesse ponto, ainda que reconhecida a presença do agente provocador em relação à venda do entorpecente, tal fato não impede a análise da conduta anterior, de ter em depósito para fins de comércio ilícito, conforme jurisprudência consolidada do C.
STJ (HC nº 9.689/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/10/1999, DJ de 8/11/1999, p. 83.).
Assim, nessa linha de intelecção, a conduta de vender o entorpecente faz parte da ação policial de simular a posição de comprador para induzir o acusado à venda de drogas.
Por outro lado, não visualizo nenhum óbice no exame da outra ação narrada, a saber trazer consigo e transportar as porções de entorpecentes para fins de difusão ilícita.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO as preliminares e passo ao exame do mérito.
II.2 - Do mérito Ultrapassada a análise da preliminar, tendo em vista que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta ficou robustamente demonstrada pelos seguintes documentos presentes no caderno processual: auto de prisão em flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão nº 250/2023; Laudo preliminar (ID 173786480); ocorrência policial nº 3.267/2023 - 38ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal; Relatório final da autoridade policial; Laudo de Exame Químico (ID 187243646), além das provas colhidas no ambiente judicial.
Oportuno o registro, ainda, que o laudo de exame químico (ID 187243646) concluiu que o material apreendido consistia em: 03 (três) porções vegetais pardo-esverdeado, perfazendo uma massa de 16,92g (dezesseis gramas e noventa e duas centigramas), as quais testaram positivo para TETRAIDROCANABINOL, 01 (uma) porção de resina, perfazendo uma massa líquida de 0,9g (nove centigramas), a qual testou positivo para TETRAIDROCANABINOL, 01 (uma) porção vegetal pardo-esverdeado, perfazendo uma massa líquida de 23,18g (vinte e três gramas e dezoito centigramas), a qual testou positivo para TETRAIDROCANABINOL e 01 (uma) porção de pó branco, perfazendo uma massa líquida de 2,63g (dois gramas e sessenta e três centigramas), a qual testou positivo para COCAÍNA.
Ainda nessa senda, consignou que as substâncias detectadas são de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Lei nº 11.343/2006, pois incluídas na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde como tal.
Da mesma forma, quanto à autoria, concluo que foi substancialmente demonstrada nos autos, notadamente pelos elementos de prova colhidos no curso da investigação e dos depoimentos coletados em juízo, conforme será adiante evidenciado.
Em juízo, as testemunhas policiais Harisson e Maxwel, de forma harmônica e uníssona, relataram que, após receberem denúncias anônimas que noticiavam a ocorrência de tráfico de drogas na distribuidora Rei da Bodega, realizaram diligências ao local e lograram êxito em visualizar o acusado realizando atos típicos do crime de tráfico de drogas.
Destacaram que o policial Harisson se infiltrou no local e, depois de ganhar a confiança dos frequentadores do local, conseguiu o contato do acusado, vulgo “Matheus gordin”.
Esclareceram que entraram em contato com o réu que, de maneira voluntária, ofereceu vários tipos de entorpecentes a pronta entrega.
Relataram que, na data do fato, após marcarem a entrega da droga, o policial Harisson a recebeu e se identificou como policial, momento em que o acusado o empurrou e empreendeu fuga.
Narraram ainda que, mesmo após ser alcançado pelos policiais, o acusado tentou se desvencilhar da abordagem, empurrando-os e os xingando, instante em que conseguiu empreender fuga novamente, mas, ao escorregar no interior da distribuidora, foi outra vez capturado, todavia, ao ser colocado na viatura policial, mais uma vez empreendeu fuga, ocasião em que a Polícia Militar foi acionada e conseguiu deter o réu.
Destacaram, também, por fim, que na motocicleta do acusado encontraram porções de skunk, cocaína e uma balança de precisão.
No seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, o acusado, em seu interrogatório, negou os fatos narrados.
Relatou que o policial entrou em contato, momento em que afirmou que não teria o entorpecente, mas, por ser usuário, sabia quem teria para fornecer.
Esclareceu que tirou proveito da situação, pois pegaria a droga para o policial e aproveitaria para fumar também.
Destacou que pegou a droga na Estrutural e foi ao encontro do policial.
Negou que tivesse cocaína e balança de precisão em sua moto.
Destacou, quanto as drogas enviadas pelo celular, que era um “cardápio” do traficante que lhe fornecia drogas.
Ora, diante das provas colhidas em juízo, embora o acusado negue a prática dos crimes, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do réu pelos crimes de tráfico de drogas, de desacato e resistência.
Para tanto, observo que as testemunhas policiais, em seus depoimentos, foram claras, harmônicas e coesas em destacar que após receberem denúncias anônimas noticiando o tráfico de drogas na distribuidora Rei da Bodega e diligenciarem o local, lograram êxito em identificar o acusado e, depois de conseguirem seu contato telefônico, combinaram a entrega de entorpecentes.
Destacaram que, no dia combinado para entrega da droga, o réu, logo em seguida à entrega do entorpecente ao policial e depois de tomar ciência da identidade do agente da lei, empreendeu fuga, resistindo a abordagem policial, bem como xingou os agentes públicos.
Ademais, é importante recordar que agentes públicos gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado.
No caso vertente, não há razões que diminuam o valor da palavra dos policiais.
Sob outro aspecto, embora o acusado tenha se declarado usuário de droga, não merece prosperar a tese defensiva de desclassificação do delito que lhe é imputado na peça inicial acusatória, uma vez que é plenamente possível a existência concomitante das figuras do “traficante” e do “usuário” em uma mesma pessoa.
Nesse intelecto, é sabido que o “traficante” pode também ser viciado e, simultaneamente, guardar a droga para uso próprio e para disseminação do vício.
Por outro lado, o usuário pode ser instrumento de difusão da droga, quando fornece a substância entorpecente para terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de modo a facilitar a disseminação da comercialização.
Dessa forma, havendo concurso entre as infrações do art. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006, deve prevalecer a mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo este que difunde o vício se favorecer arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusiva e unicamente a finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu nestes autos, diante das provas de que o acusado promovia o comércio ilícito de entorpecentes.
Destaco, ademais, que consta nos autos o laudo de exame de informática do aparelho celular do réu (ID 188699264), no qual é possível verificar a existência de diálogos típicos da mercancia de substâncias ilícitas, além de fotografias de entorpecentes.
Portanto, a versão apresentada pelo acusado de que seria apenas usuário está completamente divorciada das provas angariadas durante a instrução processual.
Sob outro foco, em alegações finais, a Defesa técnica do acusado requereu a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
De acordo como o citado parágrafo, em caso de tráfico de drogas, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Entretanto, ao analisar a folha de antecedentes do acusado, verifico a existência de condenação criminal transitada em julgado no ano de 2024 (Autos nº 00745261-40.2021.8.07.0001), por fatos praticados antes dos fatos processado nesta ação penal, em 22 de dezembro de 2021, o que o torna detentor de maus antecedentes.
Deste modo, entendo incabível a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o acusado, pois não preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena.
Além disso, verifico a caracterização dos crimes de desacato e resistência.
Dessa forma, ao se opor à execução de ato legal, mediante violência a funcionário público, através da figura dos policiais civis, o acusado flagrantemente resistiu à ordem legal de funcionário público no pleno exercício de sua função.
Ou seja, os policiais civis, na exclusiva condição de funcionários públicos, deram ordem de prisão ao acusado, que a ignorou e, além de praticar violência, ainda praticou o delito de desacato, uma vez que proferiu contra os agentes públicos vários xingamentos, resistindo, com isso, a determinação legal que lhe foi endereçada e desacatando os agentes públicos.
Destaco que, embora as ofensas tenham sido proferidas aos agentes públicos no mesmo contexto fático que o crime de resistência, verifico que os delitos possuem desígnios autônomos.
Isso porque as ofensas, por si só, não são aptas a impor resistência à ordem de prisão, a qual foi perpetrada mediante a violência que o acusado utilizou contra o policial.
Na verdade, as ofensas tiveram por objetivo humilhar os agentes públicos e não resistir à prisão.
Sobre a questão, tem sido esse o entendimento do E.
TJDFT: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
DESACATO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
OFENSAS A TRÊS POLICIAIS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
RESISTÊNCIA.
OPOSIÇÃO A UM ÚNICO ATO.
CRIME ÚNICO.
CONFIGURADO.
CONSUNÇÃO ENTRE RESISTÊNCIA E DESACATO.
INVIABILIDADE. 1.
A materialidade e a autoria do crime de desacato restaram demonstradas pelos depoimentos dos policiais, que se revelaram seguros e coerentes com a dinâmica dos acontecimentos e com o que foi apurado na fase extrajudicial.
Chamar um agente, que se encontra no exercício de sua função pública, de "vagabundo", menosprezando o seu ofício conferido por lei, por si só, já configura ataque à dignidade e ao prestígio da atividade administrativa, bem como à honra do funcionário público que a desempenha. 2.Ajurisprudência é sedimentada no sentido de que ocorre mais de um delito, em concurso formal, quando o réu desacata dois ou mais policiais militares no mesmo contexto fático. 3.
O bem jurídico tutelado pelo crime de resistência é o regular exercício da atividade administrativa e não o interesse individual de cada agente público na execução de atos legais.
Não se há falar, portanto, em vários crimes de resistência em concurso formal quando o réu se opõe à execução de ato legal mediante violência contra dois ou mais funcionários públicos, no mesmo contexto fático. 4.
Não se aplica o princípio da consunção entre o crime de resistência e o de desacato, porquanto a resistência não é meio necessário para a prática do desacato e também porque foram praticados com desígnios autônomos. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1133846, 20170310022879APR, Relator: CRUZ MACEDO 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 07/11/2018.
Pág.: 133/146) Ao assim agir, o acusado preencheu as elementares dos tipos penais contidos nos arts. 329 e 331, ambos do Código Penal.
Assim, diante do contexto probatório, a condenação do réu é medida que se impõe.
Dos autos, se extrai que o réu, além de imputável, tinha ou deveria ter plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhe era exigível comportamento diverso.
As condutas relativas aos crimes de tráfico de drogas, resistência e desacato são formal e materialmente típicas e antijurídicas, bem assim se enquadram às respectivas normas incriminadoras inerentes à espécie.
Não há causas legais nem supralegais excludentes da ilicitude.
Verifico, ademais, que caracterizados os delitos de tráfico de drogas, resistência e desacato, entendo que entre estes deve se aplicar a regra do concurso material de delitos, porquanto praticados mediante mais de uma ação e contra diversas vítimas, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Ora, o acusado, mediante mais de uma ação, perpetrou dois crimes, objetivando vítimas e patrimônios distintos, caracterizando o concurso material de delitos que reclama a regra da soma das penas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado MATHEUS TEIXEIRA ALMEIDA, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 329, caput, e art. 331, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, por fatos ocorridos aos 29 de setembro de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 - Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quantos aos antecedentes, destaco que o réu possui uma condenação transitada em julgado, autos nº 0745261-40.2021.8.07.0001, a qual será valorada a título de maus antecedentes, uma vez que, embora tenha sido cometido antes desses fatos, o trânsito em julgado ocorreu após o cometimento deste delito, logo o acusado é detentor de maus antecedentes.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Quanto à conduta social, entendo que deva ser avaliada negativamente.
Com efeito, o acusado perpetrava a traficância em uma área de residencial, bem como é certo que o tráfico e o consumo de entorpecentes trazem a reboque um elevado volume de outros delitos, notadamente patrimonial e contra a vida, na medida em que os usuários, para manter o vício, roubam e furtam os moradores e frequentadores da redondeza.
Em função disso, entendo que é possível concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social e comunitário a justificar a negativação do presente item.
Por outro lado, em relação às circunstâncias e às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (antecedentes e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico a ausência de agravantes e de atenuantes.
Dessa forma, mantenho a reprimenda antes imposta, fixando a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, não é possível observar nem causas de diminuição nem de aumento da pena, razão pela qual ESTABILIZO E TORNO CONCRETA A REPRIMENDA QUE FIXO EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do réu, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, diante do quantum de pena concretamente imposto, dos maus antecedentes e da análise negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
III.2 - Da resistência Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, como fator influenciador da pena, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal.
Quantos aos antecedentes, destaco que o réu possui uma condenação transitada em julgado, autos nº 0745261-40.2021.8.07.0001, a qual será valorada a título de maus antecedentes, uma vez que, embora tenha sido cometido antes desses fatos, o trânsito em julgado ocorreu após o cometimento deste delito, logo o acusado é detentor de maus antecedentes.
Quanto à sua personalidade e à conduta social, não merecem valoração negativa, pois não há elementos suficientes nos autos para delineá-las.
Sobre os motivos, circunstâncias e consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa.
Por considerar que nem todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado (antecedentes), bem como utilizando o critério de 1/8 (oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 04 (quatro) meses de detenção.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante ou agravante.
Dessa forma, mantenho a reprimenda antes imposta, fixando a pena intermediária em 04 (quatro) meses de detenção.
Na TERCEIRA FASE, verifico a ausência de causas especiais de diminuição ou de aumento da pena, de maneira que ESTABILIZO E TORNO CONCRETA A PENA EM 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.
Diante da ausência de previsão de multa cumulativa no tipo penal, deixo de aplicar pena de multa ao acusado.
Ademais, fixo o regime inicialmente SEMIABERTO para o cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal), porquanto sem embargo do quantum de pena, o acusado é portador de maus antecedentes penais.
III.3 - Do crime de desacato Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, como fator influenciador da pena, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal.
Quantos aos antecedentes, destaco que o réu possui uma condenação transitada em julgado, autos nº 0745261-40.2021.8.07.0001, a qual será valorada a título de maus antecedentes, uma vez que, embora tenha sido cometido antes desses fatos, o trânsito em julgado ocorreu após o cometimento deste delito, logo o acusado é detentor de maus antecedentes.
Quanto à sua personalidade, não merece valoração negativa, pois não há elementos suficientes nos autos para delineá-la.
A conduta social não foi avaliada durante a instrução, devendo ser considerada neutra.
Sobre os motivos, circunstâncias e consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa.
Por considerar que nem todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado (antecedentes), bem como utilizando o critério de 1/8 (oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) meses de detenção.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante ou agravante.
Dessa forma, mantenho a reprimenda anteriormente imposta, fixando a pena intermediária em 08 (oito) meses de detenção.
Na TERCEIRA FASE, verifico a ausência de causas especiais de diminuição ou de aumento da pena, de maneira que ESTABILIZO E TORNO CONTRATA A PENA EM 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
A pena de multa deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido nos termos da lei.
Ademais, fixo o regime inicialmente SEMIABERTO para o cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, “b”, do CP), porquanto sem embargo do quantum de pena, o acusado é portador de maus antecedentes penais.
III.4 - Do concurso de crimes Nessa quadra, constato que os delitos de tráfico de drogas, desacato e resistência foram cometidos mediante mais de uma ação, através de condutas independentes e autônomas, bem como violando diversos bens juridicamente tutelados e, portanto, reclamam a aplicação do concurso material de crimes nos termos do art. 69 do Código Penal.
Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE DELITOS CONCRETA E DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
Ademais, ainda em sede de pena privativa de liberdade unificada, estabeleço o REGIME INICIALMENTE FECHADO para o cumprimento da pena de reclusão e SEMIABERTO para o de detenção, essencialmente diante da quantidade de pena concretamente imposta, maus antecedentes e análise negativa das circunstâncias judiciais.
Além disso, diante do art. 72 do Código Penal, o qual determina a soma das penas de multa no caso de concurso de crimes, tendo em vista que foi aplicada a pena de 765 (setecentos e sessenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado, atualizada na forma da lei.
Sob outro foco, o acusado não atente aos requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, especialmente em função da quantidade de pena concretamente cominada, maus antecedentes e análise negativa das circunstâncias judiciais, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Da mesma forma, não houve o preenchimento dos requisitos da concessão de sursis (art. 77, caput, inciso II, do Código Penal).
III.5 - Das disposições finais Analisando sob o prisma da Lei nº 12.736/2012, que acrescentou o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, verifico que o acusado conquanto preso, não resgatou fração necessária à progressão do regime prisional, porquanto não há alteração do regime inicial acima fixado.
Ademais, o sentenciado respondeu ao processo preso e entendo que ainda estão presentes os motivos autorizadores da segregação cautelar do agente.
Isso porque, tendo em vista a quantidade de pena fixada, o regime de cumprimento da reprimenda corporal definido para o réu e ante a negativa para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, há como visualizar os requisitos autorizadores da custódia cautelar, por necessidade, em especial, para a garantia da ordem pública, impondo-se, inclusive por imperatividade e a fim de evitar novos delitos, a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Isto posto, com lastro nas razões acima pontuadas, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, a fim de assegurar a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da VEP para imediata execução provisória deste julgado.
Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução.
Em consulta ao SICOG, não verifico a existência de bens vinculados aos presentes autos.
Entretanto, conforme autos de apresentação e apreensão nº 250/2023 e nº 251/2023, verifico a apreensão de drogas, uma motocicleta, um celular e uma balança de precisão.
Em relação à droga, determino a sua incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida.
No tocante à motocicleta, considerando que o bem foi apreendido em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessa à persecução penal, DECRETO o perdimento do veículo em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF, do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT, devendo se promover o necessário à reversão do valor em favor do FUNAD.
Quanto à balança de precisão, por ser imprestável para qualquer finalidade ou mesmo inviável financeiramente sua alienação, determino a destruição do objeto.
Já em relação ao celular, considerando o desinteresse da SENAD, determino a reversão em favor da Polícia Civil do Distrito Federal, especificamente à Seção/Laboratório de Informática do Instituto de Criminalística.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/03/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 14:27
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
10/03/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
04/03/2024 16:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0740817-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: MATHEUS TEIXEIRA ALMEIDA DESPACHO Sobre o pedido de autorização de visita ao acusado na unidade prisional, nada há a prover.
Explico.
Na organização judiciária da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, somente a Vara de Execução Penal - VEP possui competência para apreciar as questões envolvendo autorizações de visita, atendimentos, alocação dos internos, questões de saúde, etc, de sorte que este juízo não pode ingressar na análise da questão que se encontra submetida à jurisdição de outra unidade judiciária.
Assim, inviável a apreciação do pedido, registro a orientação de direcionar a pretensão ao juízo competente para a devida análise.
De mais a mais, prossiga-se na regular marcha processual.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
01/03/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/02/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0740817-90.2023.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado MATHEUS TEIXEIRA ALMEIDA para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
RAFAEL DA SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria Substituto -
21/02/2024 02:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:57
Juntada de comunicações
-
29/01/2024 19:01
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/01/2024 17:59
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 18:40
Juntada de comunicações
-
15/12/2023 13:14
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 07:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/11/2023 12:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 19:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/11/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:10
Juntada de comunicações
-
10/11/2023 21:49
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 18:41
Juntada de comunicações
-
31/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:23
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:39
Expedição de Ofício.
-
12/10/2023 10:05
Recebidos os autos
-
12/10/2023 10:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/10/2023 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
11/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 23:11
Recebidos os autos
-
02/10/2023 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
02/10/2023 22:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/10/2023 22:48
Juntada de notificação
-
02/10/2023 22:44
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 17:11
Juntada de Ofício
-
30/09/2023 14:58
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
30/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 11:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/09/2023 11:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/09/2023 11:55
Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/09/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2023 07:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/09/2023 06:44
Juntada de laudo
-
30/09/2023 06:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 05:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/09/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/09/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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