TJDFT - 0719232-55.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmo a decisão liminar de ID 179840642 e JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, interpretados na forma do art. 322, § 2º, do CPC, para condenar a ré a manter a cobertura contratual até então disponibilizada à parte autora até a migração para outro plano familiar, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos moras, acrescido de correção monetária a partir do registro desta sentença, somado a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
04/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/03/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
19/03/2025 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de XISDAYANE ANGELICA SANTOS DA SILVA *21.***.*47-89 em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719232-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XISDAYANE ANGELICA SANTOS DA SILVA *21.***.*47-89 REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Não vejo presentes no caso concreto as circunstâncias ensejadoras da inversão do ônus da prova, de modo que tal ônus será distribuído da forma estática do art. 373 do CPC.
Por outro lado, o processo foi documentalmente instruído por ambas as partes, sendo desnecessárias para sua solução as provas oral e pericial requeridas, as quais indefiro.
As controvérsias da demanda residem na configuração de danos morais pela conduta da ré em rescindir unilateralmente o plano de saúde de titularidade da autora e no dever da operadora de continuar autorizando e custeando os tratamentos de que necessitam as beneficiária, pontos estes elucidáveis pelo que já consta do feito.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
31/01/2025 21:11
Recebidos os autos
-
31/01/2025 21:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
28/05/2024 16:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:39
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de XISDAYANE ANGELICA SANTOS DA SILVA *21.***.*47-89 em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719232-55.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: XISDAYANE ANGELICA SANTOS DA SILVA *21.***.*47-89 REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação TEMPESTIVAMENTE (ID 183173314 ).
Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação ofertada pela ré, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, ficam as partes intimadas (autor e réu) a, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Samambaia - DF, 22/02/2024 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA 2ª Vara Cível de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
22/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
19/02/2024 16:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2024 02:26
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de XISDAYANE ANGELICA SANTOS DA SILVA *21.***.*47-89 em 26/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 08:23
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 19:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 18:48
Outras decisões
-
27/11/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703483-28.2024.8.07.0020
Condominio do Residencial Resort Aquariu...
Liliam Lopes Tormim Cesario
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 14:58
Processo nº 0711805-64.2019.8.07.0003
Antonio Claro Pires Maciel
Rosilene Carvalho dos Santos
Advogado: Marilia Salerno Fayet Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2019 13:41
Processo nº 0731729-22.2023.8.07.0003
Banco Pan S.A
Marcos de Aquino Souza
Advogado: Bruno Silva Ferraz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 08:31
Processo nº 0731729-22.2023.8.07.0003
Marcos de Aquino Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Juliana Marques Lucas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 18:45
Processo nº 0701720-40.2024.8.07.0004
Imobiliaria Rcarvalho LTDA
Igreja Evangelica Assembleia de Deus
Advogado: Cynthia da Silva Joca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2024 14:47