TJDFT - 0700784-21.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
20/08/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 18:19
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
19/08/2024 04:31
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700784-21.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM SILVA CARNEIRO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada petição por parte do(a) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica intimada a parte contrária a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 18:04:53.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CARMEM SILVA CARNEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700784-21.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM SILVA CARNEIRO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por CARMEM SILVA CARNEIRO, em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Aduz a requerente que se surpreendeu ao verificar que existe débito prescrito constando como “conta atrasada” e ainda ativa no sistema Serasa Limpa Nome.
Ao final, pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito, diante da ocorrência da prescrição, com a sua consequente retirada da base de dados do SERASA LIMPA NOME.
Gratuidade de justiça concedida no ID 190779870.
Em seguida, restou indeferido o pedido de tutela de urgência.
A requerida apresentou contestação no ID 196187946, argumentando que, como cessionária de boa-fé, confia que os débitos cedidos sejam exigíveis, pois o Banco do Brasil e Banco Bradesco são empresas idôneas que possuem anos de atuação no mercado financeiro; que não poderia intentar em juízo para receber os valores dos quais possui direito, porém seu direito persisti como uma obrigação natural.
Em sede de audiência de conciliação, a tentativa de acordo não se mostrou viável. (ID 196690330) Em réplica, a requerida reiterou os pedidos iniciais. (ID 199562176) As partes não indicaram outras provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Atentando-se à disposição normativa constante do art. 2º do CDC, verifica-se que a relação jurídica é de consumo e, por isso, o julgamento deverá se pautar nos princípios dispostos naquele diploma.
Na hipótese dos autos, o requerente pretende a declaração de inexigibilidade do débito, com fundamento na prescrição.
De acordo com o documento de ID 187164546, consta que as dívidas são do ano de 2006.
Assim, considerando o transcurso de mais de cinco anos, a pretensão de cobrança resta prescrita, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do CC.
Em que pese a prescrição extinguir apenas a pretensão, e não o direito material, partilho do entendimento jurisprudencial de que impede a exigência do pagamento, seja judicial, seja extrajudicialmente.
Neste sentido, transcrevo precedente deste E.
Tribunal, in verbis, A prescrição afasta a exigibilidade do débito e fulmina a pretensão do direito à cobrança, de modo que o débito não mais pode ser exigido, seja judicial ou extrajudicialmente, por subsistir tão somente uma obrigação natural. (Acórdão 1867781, 07449889020238070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024) Partindo-se dessa premissa, tenho que a prescrição leva à perda da exigibilidade da obrigação e, por conseguinte, impede a inclusão ou manutenção do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito.
Com efeito, nos termos do art. 43, §5º, do CDC, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
No caso em tela, houve a inclusão da dívida na plataforma digital SERASA LIMPA NOME, o que interfere negativamente no score de crédito, diminuindo a pontuação da parte.
A anotação se presta para os fins da Lei n° 12.414/2011, a qual disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
Nos termos do art. 7º da referida Lei, as informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente.
Considerando que a informação constante daquela plataforma digital é utilizada por instituições financeiras para concederem ou negaram crédito à parte, estou convencido de que que a inserção/manutenção de dados referentes à inadimplência causa prejuízos ao consumidor, porquanto impedem ou dificultam novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Por isso, deve se sujeitar ao prazo prescricional.
Neste sentido, transcrevo precedente deste E.
Tribunal, in verbis, A inclusão de informações desabonadoras da consumidora relativamente a dívida já prescrita em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, inclusive através da plataforma SERASA LIMPA NOME, configura tentativa de burla ao instituto da prescrição, pois, por meio de tal prática, o credor tenta forçar a consumidora a pagar o débito, sob pena de prejuízos ao score de crédito e de penalização perpétua da devedora. (Acórdão 1867781, 07449889020238070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024) Concluo, portanto, que a inserção de informação de dívida prescrita em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, como o SERASA LIMPA NOME, configura tentativa de burlar o instituto da prescrição, tentando forçar que o consumidor pague o débito, com a penalidade de prejuízo de score de crédito de forma perpétua, razão pela qual a procedência dos pedidos é medida que se impõem.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para pronunciar a prescrição da pretensão da requerida de cobrança dos débitos descritos na inicial e, em consequência, declarar a inexigibilidade, judicial e extrajudicialmente, e determinar a retirada do nome da requerente da plataforma digital SERASA LIMPA NOME, em relação às obrigações tratadas nos autos.
Por conseguinte, julgo o mérito da ação com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de CARMEM SILVA CARNEIRO em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700784-21.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM SILVA CARNEIRO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO
Vistos.
Esclareçam as partes se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/06/2024 14:51
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
14/05/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:27
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700784-21.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM SILVA CARNEIRO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO - Designação de audiência de conciliação por videoconferência De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, com fulcro na Portaria Conjunto nº 52 de 08 de maio de 2020, fica DESIGNADO o dia 14/05/2024 16:00, para Audiência de Conciliação, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Ficam intimados da audiência os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_16h (selecionar e clicar com o botão direito ou copiar e colar em seu navegador de internet) QR Code correspondente ao link de acesso à audiência: ORIENTAÇÕES AOS PARTICIPANTES: 1 – Advirto que cabe ao(à) patrono(a) da parte informar/intimar a(s) testemunha(s) por ele(a) arrolada(s) do dia e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. 2 – Salvo quando deferido pedido de depoimento pessoal, deverá o(a) patrono(a) da parte cientificar seu respectivo constituinte da data e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. 3 – Ficam as partes e testemunhas responsáveis por acessar, pelos próprios meios, o link da videoconferência existente nesta certidão ou constante no mandado de intimação. É necessária a participação via celular, computador ou tablet, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
O aparelho deve ter câmera, microfone, acesso à internet e energia que deverão ser testados antes da sessão.
O acesso à audiência poderá ser realizado por meio do link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''), ou pelo QR Code escaneado por câmera de aparelho celular com acesso à internet. 4 – A sessão ficará disponível 10 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones, exceto se houver atraso na sessão anterior.
Os participantes deverão estar conectados a um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento, no horário designado para a audiência, mesmo que atrase.
Nesse caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 – Se for participar da audiência utilizando aparelho celular, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado previamente na Play Store ou App Store (sem custo).
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
Demais instruções para os participantes sobre o uso do aplicativo Microsoft Teams em audiências no TJDFT podem ser assistidas no site https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 6 – As partes e testemunhas deverão apresentar no começo da sessão um documento de identificação oficial com foto e CPF (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos). 7 – As audiências terão os depoimentos, oitivas e eventuais alegações finais orais gravadas que serão posteriormente disponibilizados nos autos.
Além disso, será juntada aos autos a ata da audiência.
Sessões de conciliação não poderão ser gravadas. 8 – Caso a parte não possua acesso à internet ou tenha dificuldades que impeçam o uso do aplicativo e a realização da videoconferência, deverá trazer tal informação aos autos através de seu advogado/Defensor constituído ou responsável pelo seu arrolamento como testemunha. 9 – Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 10 – A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 11 – Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Whatsapp Business da Vara, através do número 3103-1024 ou, se for audiência designada para link do 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 12 – Quaisquer outras dúvidas sobre o procedimento da audiência poderão ser sanadas pelo ou demais canais de atendimento.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 13:46:29.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a CARMEM SILVA CARNEIRO - CPF: *86.***.*88-72 (AUTOR).
-
20/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CARMEM SILVA CARNEIRO em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 21:32
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700784-21.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM SILVA CARNEIRO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Por ora, deverá a autora regularizar sua representação processual, com juntada de procuração 'ad juditia' com assinatura de próprio punho, já que não se mostra possível a verificação da legitimidade daquele eletrônica juntada aos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
20/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 20/02/2024 16:22