TJDFT - 0712265-88.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 15:15
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de LUCIVALDO VIANA DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:35
Indeferida a petição inicial
-
08/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCIVALDO VIANA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712265-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIVALDO VIANA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo, formulado por meio da petição de ID 190112894.
Assim, intimo a parte autora para cumprir integralmente as determinações contidas no ID 187274283, no prazo complementar de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 08:53
Recebidos os autos
-
22/03/2024 08:53
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de LUCIVALDO VIANA DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712265-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: LUCIVALDO VIANA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Retifiquei a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requer a parte autora a revisão de suposto contrato celebrado com o banco requerido, no entanto, não apresentou o referido instrumento e pleiteou a intimação da parte requerida para colacionar o contrato aos autos.
Inicialmente, cumpre frisar que, nas ações revisionais, é imprescindível a apresentação do contrato celebrado entre as partes, para que seja possível, por meio do cotejo entre o contrato celebrado e o disposto na petição inicial, o exame da presença dos requisitos legais exigidos para o recebimento da inicial.
Nesse sentido é o entendimento deste eg.
Trbunal, cuja ementa ora colaciono: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
SUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
REMUNERAÇÃO MENSAL ACIMA DA MÉDIA NACIONAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL OU EXTRAORDINÁRIA. ÔNUS.
DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
AÇÃO REVISIONAL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS.
PROVAS.
CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
PEDIDO LIMINAR DE JUNTADA.
PROVA IMPRESCINDÍVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO EM CURSO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
ARTIGO 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", por meio do qual se extraem duas garantias de máximo valor para efetividade do acesso à justiça, que são (i) a assistência jurídica integral e gratuita - exercida por meio da concessão dos meios capazes pelo Estado a fim de franquear a parte a orientação técnico-jurídica necessária à defesa e promoção dos seus direitos - e (ii) a assistência judiciária gratuita - com a isenção das despesas necessárias à defesa judicial dos direitos das partes que comprovem a insuficiência de recursos. 2.
No caso, os documentos acostados pela parte apelante/autora indicam condição financeira suficiente para arcar com as despesas do processo, fato que impede a concessão da gratuidade justiça, cujo amparo só pode servir àquelas partes que demonstrem sacrifício excepcional para suportar os encargos inerentes a um processo judicial. 3.
O artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil comanda que "[na]as ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
Nas ações revisionais, impõe-se que a exordial evidencie a controvérsia com respaldo na prova documental acompanhada, especialmente, do contrato firmado entre partes para a adequada e detida averiguação de suas cláusulas, perante às disposições de direito que devem reger o ajuste. 4.
Pela dinâmica adotada pelo Código Adjetivo vigente, o incidente de exibição de documentos exige a existência de um processo em curso (artigo 396 a 400 do Código de Processo Civil), reputando-se incongruente o pedido liminar de apresentação dos documentos pela parte adversa tal como postulado na inicial, devendo se estabelecer para a obtenção dos instrumentos contratuais, para o manejo adequado da ação revisional, a produção antecipada da prova, conforme a previsão estampada no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil, que possui maior amplitude e permite a produção coerente das provas necessárias à resolução da crise de direito material. 5.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1668773, 07037620920228070012, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no PJe: 9/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Diante do exposto, intimo a parte autora a emendar a inicial, para: 1.
Colacionar aos autos o contrato celebrado entre as partes; 2.
Apresentar planilha de cálculos e que demonstre o valor indicado no item "B" dos pedidos; 3.
Formular pedido expresso de revisão do contrato, com base nos fundamentos apresentados na inicial; 4.
Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos os 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 08:57
Recebidos os autos
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22/02/2024 08:57
Outras decisões
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21/02/2024 12:22
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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19/12/2023 17:24
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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