TJDFT - 0703040-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 20:18
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDSON WAGNER DE SOUSA BARROSO em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:52
Conhecido o recurso de EDSON WAGNER DE SOUSA BARROSO - CPF: *66.***.*40-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/08/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
03/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:39
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0703040-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON WAGNER DE SOUSA BARROSO AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE PERITOS EM CRIMINALISTICA D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o. e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de supressão de instância suscitada nas contrarrazões (ID 56825979) e sobre o documento juntado pela agravada no ID 56825981.
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 19 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
19/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSON WAGNER DE SOUSA BARROSO em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0703040-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON WAGNER DE SOUSA BARROSO AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE PERITOS EM CRIMINALISTICA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EDSON WAGNER DE SOUSA BARROSO contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0721569-41.2023.8.07.0001, deferiu o pedido de penhora de salário, nos seguintes termos (ID 181706726 do processo originário): “Trata-se de cumprimento de sentença movido por ASSOCIACAO BRASILIENSE DE PERITOS EM CRIMINALISTICA em face de EDSON WAGNER DE SOUSA BARROSO.
O exequente formulou pedido de penhora mensal de parte dos vencimentos do executado. É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do CPC).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas.
Vejamos a Ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%.
A decisão acima transcrita é obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: ...
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”).
Já foram realizadas consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem que fossem encontrados bens penhoráveis e sem que haja uma postura cooperativa do executado em cumprir com a sua obrigação.
Ainda, o exequente apontou que a dívida perfaz o montante líquido de R$ 40.801,53 e que a remuneração líquida do executado é de R$ 7.402,16.
Contudo, pela análise do contracheque de ID 164109030, há uma série de descontos relativos a empréstimos consignados.
Assim, o executado tem um rendimento bruto de R$ 24.629,40 e como descontos obrigatórios: a pensão alimentícia de R$ 3.368,28, o imposto de renda de R$ 4.143,60 e a contribuição para previdência social de R$ 2.718,12.
Dessa forma, desconsiderando os descontos obrigatórios acima mencionados, restam ao executado R$ 14.399,40.
Considerando os cálculos acima, parece razoável a penhora mensal de 7% dos vencimentos do executado, após os descontos obrigatórios, o que seria algo em torno de R$ 1.007,95.
Os descontos não ofendem a sua dignidade, considerando a remuneração média da população brasileira.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 181162511.
Expeça-se ofício ao órgão pagador determinando a penhora mensal de 7% dos rendimentos líquidos do executado, após os descontos obrigatórios de pensão alimentícia, contribuição previdenciária e desconto de imposto de renda; devendo os valores serem transferidos para uma conta judicial vinculada a este processo até a satisfação da dívida, que se encontra no valor de R$ 40.801,53”.
Em suas razões recursais (ID 55330626), o agravante afirma que foi deferida a penhora de 7% do seu salário para o pagamento da dívida, cujo valor atualizado é de R$ 40.801,53.
Menciona que recebe a quantia líquida de R$ 7.402,16, conforme contracheque.
Argumenta que possui despesa com empréstimo, no valor de R$ 3.144,36 e paga aluguel no valor de R$ 2.750,00.
Alega que, abatidas as suas dívidas, o valor líquido que sobra para o agravante é de R$ 1.507,80, o que demonstra a impossibilidade de manter a penhora de 7% da sua remuneração.
Defende o perigo da demora, diante da constrição de valor essencial para a dignidade do executado.
Por fim, requer a antecipação da tutela recursal para obstar o cumprimento da decisão agravada, com a expedição de ofício ao seu órgão empregador para que não seja realizado o desconto determinado.
No mérito, postula o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O agravante é beneficiário da justiça gratuita, conforme ID 55330634.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão da antecipação de tutela, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
De fato, o art. 833, §2º, do CPC somente admite a penhora de valores decorrentes de verba salarial quando tal quantia superar o valor de 50 salários-mínimos.
Contudo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, tem mitigado a impenhorabilidade da verba salarial, mesmo nos casos do valor do salário ser inferior ao limite legal estabelecido, visando dar efetividade ao processo executivo e desde que seja assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com a preservação do mínimo existencial.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
PENHORA DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AFERIÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração conjunta da probabilidade de provimento, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requisitos esses não demonstrados na hipótese. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, mesmo havendo decisão monocrática no julgamento do recurso em hipótese não prevista legalmente, eventual equívoco ocorrido no julgamento fica superado com a submissão do recurso ao Órgão Colegiado, através do respectivo agravo interno, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 4.
Conforme definido pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.815.055/SP, "embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário do recorrido com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, [...] é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família", nos termos do entendimento exarado pela Corte Especial nos EREsp n. 1.582.475/MG.
Súmula 83/STJ. 5.
Ademais, verificar se os valores penhorados, cujo levantamento foi autorizado na origem, influem na subsistência do executado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida essa vedada nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, não sendo o caso de revaloração do quadro fático-probatório, como pretende fazer crer o agravante. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 14.879/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, ?A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade do devedor.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.916.216/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 1.1.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte agravante exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a impossibilidade de temperamento da regra de impenhorabilidade dos rendimentos da parte agravada, sem que isso afete a dignidade do devedor.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.978.937/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/5/2022.) Em juízo de cognição sumária, e revendo posicionamento anterior, entendo que é possível mitigar a impenhorabilidade do salário, desde que seja assegurada, no caso concreto, a subsistência do devedor e da sua família.
Conforme consta dos autos, o executado é perito criminal e possui rendimento bruto no valor de R$ 24.629,40 (ID 55330631) e rendimento líquido no importe de R$ 7.402,16.
O agravante informou que o valor atualizado da dívida é no valor de R$ 40.000,00.
O agravante alega que o desconto efetivado poderá afetar a sua sobrevivência, pois possui dívida de empréstimo e locação de imóvel.
Analisando detidamente os documentos, verifico que o agravante juntou uma planilha referente à suposta prestação de financiamento contratada.
Contudo, em juízo de cognição sumária, verifico que não foi juntado o contrato do financiamento, não constam os dados do contratante, bem como quem seria o banco credor.
Além disso, observa-se que o agravante não juntou declaração de imposto de renda, extratos bancários e outros documentos que demonstrem que o desconto efetivado inviabiliza o seu sustento.
Deve-se mencionar, ainda, que o agravante é perito criminal, com remuneração elevada, reside em área nobre (Lago Norte), conforme documento de ID 55330632, o que é indicativo de que possui padrão de vida elevado.
Desse modo, realizando um juízo de ponderação entre a necessidade de se garantir a máxima efetividade ao processo executivo e, ao mesmo tempo, garantir a subsistência do devedor, entendo, nesta fase inicial, que o bloqueio de 7% do salário do devedor é razoável e garante ao executado meios para efetuar o pagamento das suas despesas e da sua família.
Assim sendo, não vislumbro, ao menos nesta fase inicial, a probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, tornem conclusos.
Brasília, 1 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
21/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 09:44
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
30/01/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714081-35.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Nilvan Xavier da Silva
Advogado: Osmar Marcelino Lacerda Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 19:49
Processo nº 0710882-75.2023.8.07.0010
Wilson de Souza Bezerra
Mc Refrigeracao Eireli - EPP
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 16:03
Processo nº 0701704-89.2024.8.07.0003
Colegio Ceneb LTDA - ME
Antonia Jakeline Lira Dias
Advogado: Simone Maria dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 16:07
Processo nº 0706305-50.2024.8.07.0000
Airton da Costa Leite Albuquerque
Ignez Lucia Saldiva Tessa
Advogado: Willer Tomaz de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 14:11
Processo nº 0702971-08.2024.8.07.0000
Selma Maria Fausto Figueiredo
Mitra Arquidiocesana de Brasilia
Advogado: Joao Paulo de Campos Echeverria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 13:48