TJDFT - 0730504-64.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 23:13
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 23:13
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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15/01/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2025 18:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LENILSON DE OLIVEIRA CARDOSO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 21:19
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/11/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 11:57
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:57
Indeferido o pedido de LENILSON DE OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *16.***.*12-71 (EXEQUENTE)
-
30/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LENILSON DE OLIVEIRA CARDOSO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:58
Deferido o pedido de LENILSON DE OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *16.***.*12-71 (EXEQUENTE).
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16/10/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:36
Deferido o pedido de LENILSON DE OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *16.***.*12-71 (EXEQUENTE).
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03/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730504-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENILSON DE OLIVEIRA CARDOSO EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a consulta online ao SISBAJUD, não foi possível localizar créditos nas contas bancárias da parte executada.
Quanto ao RENAJUD, embora a parte tenha veículo registrado em seu nome, esse possui outras restrições, razão pela qual não foi efetuado o bloqueio.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Prazo de 5 dias.
Vencido este prazo, retornem os autos conclusos.
Ceilândia/DF, 19 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/08/2024 22:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:38
Deferido o pedido de LENILSON DE OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *16.***.*12-71 (EXEQUENTE).
-
16/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/08/2024 11:36
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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09/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 09:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 16:55
Processo Desarquivado
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28/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 18:47
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de LENILSON DE OLIVEIRA CARDOSO em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730504-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LENILSON DE OLIVEIRA CARDOSO REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA RAMOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 178586261, página 1), não compareceu ao ato (id. 185469098, páginas 1-5).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 inciso II do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 10758,34 e R$ 10000,00, respectivamente.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente nos termos dos artigos 186 e 927 e seguintes do supracitado dispositivo legal.
A parte autora aduz que em outubro de 2022 contratou a parte ré para a prestação de um serviço (reparos de telhado) e pagou em favor desta a quantia de R$ 17126,00; contudo, o objeto da avença não foi integralmente cumprido e, diante da demora e da necessidade de conclusão do conserto, experimentou um prejuízo material de R$ 10758,34 com a contratação de outro profissional e o custeio de novos insumos necessários para a conclusão da empreitada.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou defesa escrita ou documentos capazes de descredenciar a versão fática apresentada pela parte adversária, que, consequentemente, se tornou incontroversa.
Logo, verifica-se que a parte ré recebeu a integralidade dos valores relacionados ao contrato firmado com a parte autora (id. 176124998, páginas 1-22), mas não cumpriu o objeto da avença da forma estipulada, o que causou prejuízos a esta (gastos com novos materiais e mão de obra – ids. 176121593, 176121595, 176124996).
Isso posto, em face dos argumentos expostos e diante da comprovação do prejuízo patrimonial, bem como da relação entre o decréscimo e a conduta adotada pela parte ré, mostra-se devida a condenação desta ao adimplemento da quantia de R$ 10758,34, já atualizada (id. 176124997).
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da 1.ª parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta feita, como o pleito indenizatório não lhe diz respeito, inexiste dever de pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 10758,34 (dez mil setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), a título de reparação dos prejuízos materiais causados.
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que a ação foi distribuída, tendo em vista que os valores apresentados já foram atualizados, consoante o disposto nos artigos 398 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 19 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de LENILSON DE OLIVEIRA CARDOSO em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/02/2024 18:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 02:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/01/2024 14:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/12/2023 14:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/11/2023 00:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/11/2023 02:54
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/10/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 21:58
Recebidos os autos
-
25/10/2023 21:58
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/10/2023 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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03/10/2023 16:51
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/09/2023 20:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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