TJDFT - 0705169-56.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 21:58
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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13/12/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/12/2024 15:41
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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14/11/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de JACE ARA CARVALHO COSTA em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705169-56.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERMINIA DE CARVALHO SZERVINSK PEREIRA REQUERIDO: JACE ARA CARVALHO COSTA, EDVANDO FERREIRA LEITE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por HERMINIA DE CARVALHO SZERVINSK PEREIRA em desfavor de JACE ARA CARVALHO COSTA e EDVANDO FERREIRA LEITE, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em suma, que celebrou contrato de compra e venda com os réus, em 13/08/2014, referente a um imóvel localizado em Sobradinho-DF.
Entretanto, após o pagamento de R$ 46.000,00, a autora foi impedida de exercer a posse do imóvel, descobrindo que o bem estava gravado com cláusula de inalienabilidade temporária e havia sido vendido a terceiro em 16/10/2014.
Sustenta que foi vítima de fraude por parte dos réus, que agiram de má-fé, e pugna pela anulação do contrato, com a condenação solidária dos réus à devolução dos valores pagos.
Juntou documentos.
A demandada JACE ARA CARVALHO COSTA apresentou contestação ao ID 144087815.
Preliminarmente, defende ser parte ilegítima para responder a demandada.
No mérito, afirma que a nota promissória foi assinada “em branco” como garantia de uma dívida de agiotagem, no valor de R$ 6.000,00, sem qualquer relação como o negócio mencionado na inicial.
Informa que não tem conhecimento muito menos qualquer relação com a cessão de direitos do suposto imóvel.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ao ID 158677129.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal do demandado Edvando Ferreira Leite (ID 187353545), este, citado por edital, quedou-se inerte (ID 196055320).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 199295025).
Declarada encerrada a instrução, determinou-se a conclusão dos autos para sentença (ID 209988703).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Antes de descer as minudências do caso concreto, aprecio as questões processuais e preliminares pendentes de exame.
Descabe falar em ilegitimidade de partes.
A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo.
Portanto, se está a parte requerente a pleitear provimento jurisdicional em razão da alegada violação suportada, dirigindo o pedido a quem diz que deve suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, denota-se absolutamente clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva.
Resta cristalino que há uma pretensão resistida que deve ser solvida por ocasião da apreciação do mérito.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, a controvérsia gira em torno da validade do contrato de compra e venda do imóvel celebrado entre as partes.
Conforme comprovado nos autos, o imóvel objeto do contrato estava gravado com cláusula de inalienabilidade temporária, o que impossibilitava sua venda.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a venda de bem imóvel gravado com tal restrição configura ato ilícito, sendo nulo o contrato firmado, nos termos do art. 166, II, do Código Civil.
Ficou demonstrado que os réus agiram de má-fé ao ocultar essa informação essencial da autora, levando-a a acreditar que o imóvel estava livre para ser adquirido.
Tal conduta é flagrantemente contrária aos princípios da boa-fé e da probidade que devem reger as relações contratuais, conforme disposto nos arts. 113 e 422 do Código Civil.
Note-se que embora a demandada afirme que a nota promissória repassada a autora não tivesse qualquer relação com o negócio jurídico em questão, não faz qualquer prova neste sentido.
Aliás, instada a especificar as provas que pretendia produzir, nada requereu, arcando, assim, com os ônus daí decorrentes.
A autora comprovou o pagamento não impugnado de R$ 46.000,00, referentes à entrada e algumas parcelas do contrato.
Como o negócio jurídico é nulo, os réus são obrigados a devolver o valor pago pela autora, devidamente corrigido monetariamente desde a data dos pagamentos, nos termos do art. 182 do Código Civil.
Assim, é evidente que o negócio jurídico celebrado é nulo, devendo ser declarado inválido, com a consequente restituição das partes ao status quo ante.
Ademais, ficou claro que os réus atuaram em conluio para lesar a autora, dividindo responsabilidades na fraude que resultou na celebração do contrato nulo.
O art. 942 do Código Civil determina que, havendo pluralidade de agentes causadores do dano, todos respondem solidariamente pela reparação.
Portanto, os réus devem ser condenados solidariamente à devolução dos valores pagos e à reparação dos danos causados à autora.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar nulo o contrato de compra e venda celebrado entre a autora e os réus, e condenar os réus, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 46.000,00, que deverá ser devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do pagamento até a data da citação, a partir de quando passará incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic como único fator de correção.
Condeno, ainda, os réus, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, na forma do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de Justiça que ora defiro.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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03/10/2024 10:34
Recebidos os autos
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03/10/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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25/09/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/09/2024 13:59
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705169-56.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERMINIA DE CARVALHO SZERVINSK PEREIRA REQUERIDO: JACE ARA CARVALHO COSTA, EDVANDO FERREIRA LEITE DECISÃO Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da documentação colacionada aos autos, mostra-se desnecessária a produção da prova oral, pleiteada pela autora, para a resolução do mérito da demanda.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:03
Outras decisões
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26/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/08/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:36
Outras decisões
-
19/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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18/07/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de JACE ARA CARVALHO COSTA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, no ID 199295025, protocolizada (x) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
Com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
24/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de EDVANDO FERREIRA LEITE em 07/05/2024 23:59.
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13/03/2024 02:48
Publicado Edital em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0705169-56.2022.8.07.0010, requerida por REQUERENTE: HERMINIA DE CARVALHO SZERVINSK PEREIRA, CPF n.º *54.***.*68-49, em face de REQUERIDO: JACE ARA CARVALHO COSTA (CPF 931.824.811-340, EDVANDO FERREIRA LEITE (CPF *35.***.*65-72).
E por este Edital CITA, com prazo de 20 (vinte) dias, POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, o (a)(s) EDVANDO FERREIRA LEITE , sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo de 20 (vinte) dias começará a fluir a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, ficando ciente de que, após, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias (contado em dobro se patrocinado pela Defensoria Pública/Faciplac/FAJ) para apresentar contestação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos pela(s) parte(s) autora(s) na inicial.
Ficando ciente de que deverá(ão) constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência.
Valendo a presente citação para os demais atos do processo.
Fica advertido ainda que, em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV do CPC/2015.
O presente edital será publicado e disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede no Forum Des.
José Dilermando Meireles - QR 211, CJ 01, Lote 01, 1º andar, Santa Maria-DF, CEP: 72.535-550, funcionando no horário das 12:00 às 19:00 horas.
E para que chegue ao conhecimento do (s) Requerido (s), expediu-se o presente, devidamente publicado e disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
Santa Maria-DF, 10 de março de 2024 14:03:12.
Laydiane de Castro Pereira Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) -
10/03/2024 16:40
Expedição de Edital.
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26/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705169-56.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERMINIA DE CARVALHO SZERVINSK PEREIRA REQUERIDO: JACE ARA CARVALHO COSTA, EDVANDO FERREIRA LEITE DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, para determinar a citação por edital do requerido EDVANDO FERREIRA LEITE.
Portanto, cite-se a parte ré REQUERIDO: EDVANDO FERREIRA LEITE por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, III, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que será nomeado curador especial em caso de revelia (perda do prazo para apresentação de defesa).
Fica a parte ré advertida de que o prazo de defesa de 15 dias inicia-se no primeiro dia útil posterior ao do término do prazo para que tome ciência da citação editalícia (prazo do edital), tudo consoante art. 231, IV, do CPC.
Decorrido os prazos sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para exercício do munus da Curadoria de Ausentes.
Fica a parte autora advertida da eventual punição contida no art. 258 do Código de Processo Civil.
I.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 08:46
Recebidos os autos
-
22/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:46
Deferido o pedido de HERMINIA DE CARVALHO SZERVINSK PEREIRA - CPF: *54.***.*68-49 (REQUERENTE).
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05/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/02/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de HERMINIA DE CARVALHO SZERVINSK PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/10/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/10/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/09/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:37
Outras decisões
-
15/06/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
21/04/2023 01:24
Decorrido prazo de JACE ARA CARVALHO COSTA em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:21
Outras decisões
-
10/03/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/03/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2023 10:53
Recebidos os autos
-
03/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/01/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2023 18:39
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/01/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2022 23:54
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:31
Juntada de Certidão
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08/11/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2022 07:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/08/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 09:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/07/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/06/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 19:26
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 19:21
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 19:15
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 10:33
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:33
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/06/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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