TJDFT - 0701762-89.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:38
Baixa Definitiva
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16/10/2024 12:30
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS OPOSTOS POR PARTE QUE NÃO RECORREU.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM.
DESVIO DE FINALIDADE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
Opõe-se a autora em face do Acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo banco para reformar a sentença e, ao reconhecer a culpa concorrente das partes, condenou o requerido a ressarcir à parte autora a metade dos prejuízos suportados. 2.
No caso, alega a embargante omissão no julgado por não ter sido considerado o fato de ser idosa e pelo não reconhecimento de falha na prestação do serviço prestado pelo embargado. 3.
Os embargos não merecem acolhida.
Sucede que não há omissão quando o acórdão se silencia sobre determinado ponto que sequer foi objeto de apelo autoral.
A embargante não impugnou a sentença, vindo a se manifestar em sede de embargos. 4.
Registre-se que, com base no princípio tantum devolutum quantum appellatum, nos termos do art. 1010, II e III, e art. 1013, do Código de Processo Civil, cabe ao Tribunal examinar apenas as matérias expressamente impugnadas, ressalvadas aquelas que devem ser conhecidas de ofício. 5.
Com isso, fica mantido integralmente o acórdão, ante a ausência de justificativas aptas a autorizar o conhecimento dos embargos. 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
20/09/2024 13:59
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:48
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de LOURDES MACEDO DE CARVALHO ABDALA - CPF: *40.***.*23-04 (EMBARGANTE)
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 14:00
Juntada de intimação de pauta
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/08/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/08/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:36
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:33
Conhecido o recurso de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/06/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:02
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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