TJDFT - 0719648-57.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
11/11/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 21:05
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de SUSY MARIANA PANTOJA PRESTES em 10/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:13
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719648-57.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUSY MARIANA PANTOJA PRESTES REU: RB MINIMERCADO EIRELI SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por SUSY MARIANA PANTOJA PRESTES em desfavor de RB NIMIMERCADO EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a autora na inicial (ID. 144447296) que é credora da parte requerida da quantia de R$ 1.300,00, representada em duas cártulas de cheques nos valores de R$ 650,00, os quais foram emitidos pela ré em favor da empresa DF Ferragens Ltda, e foram recebidos pela autora em pagamento de serviços prestados à empresa DF Ferragens.
Assevera que os cheques, após apresentados na instituição bancária, foram devolvidos pelo motivo 12 (sem fundos) e a dívida não foi quitada pela parte requerida.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando que há prova escrita da dívida, consistente nas cártulas de cheques juntadas aos autos, sem eficácia de título executivo.
Ao final, requer: (i) a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 2.086,24 (dois mil e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), acrescidos dos encargos legais, com a condenação final da parte requerida ao pagamento do valor acima descrito na hipótese de embargos; (ii) condenação da parte requerido nas verbas sucumbenciais.
O requerente juntou procuração (ID. 144447297) e documentos.
Ao id. 145372827 foi deferida a gratuidade de justiça à autora e recebida a inicial.
Citado por edital (ID. 156386102), o requerido deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 163264979), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou embargos à monitória, por negativa geral (ID. 165660139).
Requer a improcedência do pleito inicial.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos ao id. 168143429.
As partes não requereram produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: O requerido não opôs embargos à monitória, sendo que a manifestação da Curadoria Especial apenas obstou a constituição do título executivo e a produção dos efeitos da revelia.
A ação monitória objetiva a formação de título executivo judicial, baseado em prova escrita sem eficácia executiva que evidencie o direito de exigir pagamento de quantia contra devedor capaz, conforme art. 700, inciso I do Código de Processo Civil.
No caso, há prova escrita do débito contraído, tendo o réu emitido ordem de pagamento em favor de DF Ferragens Ltda, por meio das cártulas de cheques juntadas ao id. 144447300.
O cheque é um título de crédito autônomo, bem como abstrato e, quando colocado em circulação, desvincula-se de sua origem (causa debendi).
No caso, os cheques objeto destes autos circularam.
Alega a autora na inicial que os cheques foram por ela recebidos em pagamento de serviços prestados pela DF Ferragens Ltda.
Logo, detendo a autora os cheques emitidos pela parte ré e não se entrevendo razões hábeis para infirmá-lo, a condenação desta ao pagamento dos valores neles estampados é medida que se impõe.
Dessa forma, com os documentos juntados, a autora se desincumbiu de seu ônus de prova, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, ensejando a expedição de mandado de pagamento.
O cheque apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei dos referidos títulos de crédito.
Os valores nele consignados são líquidos e exigíveis, inexistindo qualquer vício a retirar a exigibilidade ou liquidez da cártula.
Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
Contudo, a parte requerida não se desincumbiu de tal ônus.
Desta forma, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 942), sedimentou o entendimento de que "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor histórico de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC a partir de 10/08/2020 (data da emissão - id. 144447300), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da primeira apresentação de cada cheque (id. 144447300).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:41
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719648-57.2022.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: SUSY MARIANA PANTOJA PRESTES REU: RB MINIMERCADO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/08/2023 12:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:18
Outras decisões
-
27/08/2023 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de SUSY MARIANA PANTOJA PRESTES em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719648-57.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUSY MARIANA PANTOJA PRESTES REU: RB MINIMERCADO EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante do(s) embargos apresentado(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 19 de julho de 2023, 11:16:32.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
19/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:25
Decorrido prazo de RB MINIMERCADO EIRELI em 16/06/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:30
Publicado Edital em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:41
Expedição de Edital.
-
14/04/2023 01:28
Decorrido prazo de SUSY MARIANA PANTOJA PRESTES em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 14:24
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:24
Deferido o pedido de SUSY MARIANA PANTOJA PRESTES - CPF: *07.***.*66-00 (AUTOR).
-
31/03/2023 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:29
Decorrido prazo de SUSY MARIANA PANTOJA PRESTES em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:19
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
18/01/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
01/01/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/12/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 14:25
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/12/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714963-13.2022.8.07.0007
Colegio Cristao de Desenvolvimento Integ...
Alessandra Ferreira de Araujo
Advogado: Maria Elizabeth dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2022 11:48
Processo nº 0732191-24.2019.8.07.0001
Gustavo Neiva de Medeiros
Ocelio de Medeiros Junior
Advogado: Raquel Soares Ximenes Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2019 21:12
Processo nº 0707675-08.2022.8.07.0009
Maria de Fatima Silva
Elaine Cristina Pereira
Advogado: Joao Matheus Goulart de Abreu Catta Pret...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2022 19:32
Processo nº 0706168-75.2023.8.07.0009
Bianca Fernanda Duarte de SA
Luiz Miranda de Souza
Advogado: Sebastiao Duarte da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 00:23
Processo nº 0702249-51.2023.8.07.0018
Fundo da Procuradoria Geral do Distrito ...
Aline de Souza Barbosa
Advogado: Bruno de Carvalho Galiano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 23:07